TJDFT - 0711723-34.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/10/2024 16:51
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711723-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: LEVER TECH - TECNOLOGIA SUSTENTAVEL LTDA. - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque o prazo concedido na decisão de id. 211188037 é dilatório e ainda não transcorreu, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de prorrogação de id. 212685500.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:58
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
30/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:22
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:47
Decorrido prazo de LEVER TECH - TECNOLOGIA SUSTENTAVEL LTDA. - EPP em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/11/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 10:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:00
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:00
Outras decisões
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02/10/2023 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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29/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 12:24
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de LEVER TECH - TECNOLOGIA SUSTENTAVEL LTDA. - EPP em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711723-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A REU: LEVER TECH - TECNOLOGIA SUSTENTAVEL LTDA. - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta por BRADESCO SAÚDE S.A. (autor) em face de LEVER TECH – TECNOLOGIA SUSTENTÁVEL LTDA. – EPP (ré).
Na petição inicial, o autor alega que celebrou com a ré contrato de seguro saúde, cujas mensalidades de abril e maio de 2021, cada qual no valor de R$ 7.774,82, não foram pagas.
Ao final, o autor requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.549,64.
Em contestação (ID 128697314), a ré afirma que no dia 06/04/2021 solicitou a rescisão do contrato, tendo enfrentado a resistência do autor, que terminou por lhe indicar a obrigação de cumprir um aviso prévio de dois meses.
Aduz que tal aviso prévio é abusivo e, por tal razão, não pagou as duas mensalidades objeto desta ação de cobrança.
Ao final, a ré requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, bem como a concessão da justiça gratuita.
Réplica (ID 131108606).
Na fase de especificação de provas (ID 131961840), autor (ID 132963130) e réu (ID 133263974) manifestaram desinteresse na dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo se encontra em ordem.
Inexistindo a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Consoante o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº. 481/STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Depreende-se do enunciado que as pessoas jurídicas – ao contrário das pessoas físicas, que gozam de presunção de veracidade ao afirmar sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) – têm o dever de fazer prova da insuficiência de recursos apta a justificar a concessão do benefício.
No presente caso, a ré limita-se a juntar declaração de hipossuficiência, sem fazer prova da sua situação, razão pela qual indefere-se o pedido de concessão de justiça gratuita.
DO CONTRATO E DA COBRANÇA Trata-se, na espécie, de contrato de seguro saúde coletivo em que a ré figura como estipulante e no qual os beneficiários são seus empregados.
Verifica-se, por esse fato, que a ré não adquire ou utiliza o serviço prestado pelo autor como destinatária final, o que a desqualifica como consumidora, a teor do art. 2º do CDC.
Assim, reputa-se que a relação jurídica de direito material em discussão não é de consumo, a afastar a incidência do referido Diploma.
O autor alega que celebrou com a ré contrato e que esta não pagou duas mensalidades.
Com tal causa de pedir, solicita a condenação da demandada ao adimplemento do débito.
A ré, por sua vez, além de não controverter que deixou de pagar as mensalidades, confirma a alegação, justificando, porém, que o inadimplemento se deu em razão da abusividade da cláusula contratual que estabelece a necessidade de notificação com antecedência de 60 dias.
Explicita-se que, não obstante a ré tenha indicado em sua contestação que o autor teria dificultado a rescisão do contrato, acrescenta que as cobranças são referentes aos dois meses posteriores ao seu pedido rescisório.
Compreende-se, a partir daí, que a cobrança se limita aos meses em que a ré deveria continuar vinculada ao contrato em função da necessidade de notificação com antecedência de 60 dias.
Cabe, portanto, analisar se essa cláusula contratual é lícita.
E, no ponto, o E.
Superior Tribunal de Justiça tem julgado segundo o qual é possível a resilição unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo, com base em cláusula prevista contratualmente, desde que cumprido o prazo de 12 (doze) meses de vigência da avença e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (...) (REsp n. 1.846.502/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.218.207/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023).
Também a Quarta Turma do STJ já apreciou o tema, tendo explicitado que nos termos da jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior, é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte (60 dias) (...) (AgInt no REsp n. 1.785.265/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.818/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021).
Assim, considerando a jurisprudência do STJ, tem-se que a cláusula 12.1.1 do contrato celebrado entre as partes (ID 120709944 - Pág. 28/29), ao exigir a notificação prévia de 60 dias, é válida e, portanto, vincula ambas as partes, donde se conclui pela regularidade da cobrança objeto destes autos.
Assim, a ré deve ao autor duas mensalidades, cada qual no valor de R$ 7.774,82, com vencimento nos dias 06/04/2021 e 06/05/2021, datas a partir das quais serão corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, em atenção à regra constante no art. 397 do CC.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE.
Em função disso, condeno LEVER TECH – TECNOLOGIA SUSTENTÁVEL LTDA. – EPP ao cumprimento da obrigação de pagar ao autor o valor de R$ 15.549,64.
O débito deverá ser corrigido pelo INPC e sobre ele incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês tendo ambos, correção e juros, como termo inicial o dia do vencimento de cada mensalidade (06/04/2021 e 06/05/2021 – IDs 121854462 e 121854463), consoante regra constante no art. 397 do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
30/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:02
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 18:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/09/2022 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 16:35
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 16:49
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 15:47
Juntada de Petição de impugnação
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de LEVER TECH - TECNOLOGIA SUSTENTAVEL LTDA. - EPP em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 00:06
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2022 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 18:22
Recebidos os autos
-
28/04/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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