TJDFT - 0734657-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 13:48
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MARRA em 19/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734657-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ETELVINO DE SOUZA TRINDADE REPRESENTANTE LEGAL: WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANCO, LIMA & LOBO ADVOCACIA E CONSULTORIA REU: DIEGO PONTES MARRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Aguarde-se o trânsito em julgado da r.
Sentença de ID 187146182.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 13:39:56.
ANALICE FERREIRA GALVAO Estagiário Cartório -
05/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:15
Juntada de Alvará de levantamento
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01/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:53
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MARRA em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:24
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:24
Outras decisões
-
30/11/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MARRA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:48
Outras decisões
-
17/11/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MARRA em 16/11/2023 23:59.
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22/10/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734657-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ETELVINO DE SOUZA TRINDADE REU: DIEGO PONTES MARRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.ºs 170269127, 170269130, 170269131, 170269133, 173125070, 173125076 e 173125072.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para desocupação do imóvel (letra “a”, pág. 10, ID n.º 169146712) com fundamento no art. 300 do CPC, necessário observar que no procedimento especial previsto na Lei 8.245/91, somente admite essa tutela liminar nas restritas hipóteses legais do § 1º do art. 59.
Dessa forma, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel locado em 15 (quinze) dias, visto que, além de presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (contrato de locação - ID n.º 169146721 e os débitos apontados) e o perigo de dano (prejuízo à parte autora), essa ação de despejo tem por fundamento exclusivo a exoneração da fiadora e o contrato de locação (ID n.º 169146722) encontra-se desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 daquele Diploma Legal.
No tocante à garantia, vale consignar que o locatário realizou a contratação da CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S.A como fiadora, conforme Termos e Condições Gerais de Serviços CREDPAGO, o qual integra o contrato locatício em seu Anexo I (ID n.º 169146724), todavia, houve a informação de interesse da garantidora CREDPAGO na exoneração da fiança, conforme notificação realizada via mensagem eletrônica (e-mail), enviada pela imobiliária intermediadora do contrato locatício entre as partes (ID n.º 169146728), a qual está em conformidade com a cláusula de comunicação decorrente dos Termos e Condições Gerais de Serviços CREDPAGO.
Ressalto, por fim, que, tendo em vista o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que houve a substituição da garantia, apta a manter a segurança inaugural do contrato, conforme previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei do Inquilinato, houve o desfazimento da locação.
Intime-se a parte autora para promover, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito da importância equivalente a 03 (três) meses de aluguel, sob pena de revogação da liminar.
Com o depósito, expeça-se mandado de desocupação e citação, com observância do disposto no art. 59, caput, da Lei 8.245/91 c/c art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Cumpra-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:07
Outras decisões
-
26/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de ETELVINO DE SOUZA TRINDADE em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734657-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ETELVINO DE SOUZA TRINDADE REU: DIEGO PONTES MARRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para a parte autora cumprir a decisão de ID n.º 169264522.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:57
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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