TJDFT - 0736550-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:46
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
30/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 21:09
Recebidos os autos
-
25/09/2024 21:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736550-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES REU: CILENE GOUVEIA DAMACENO CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 209116772 informando o pagamento do débito, fica a parte exequente intimada a informar se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ciente de que o seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 09:10:45.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
29/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 21:09
Recebidos os autos
-
02/08/2024 21:09
Outras decisões
-
22/07/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736550-75.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES REU: CILENE GOUVEIA DAMACENO DESPACHO Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste acerca do ID 204349971 e informe se dá quitação ao débito.
Na mesma oportunidade, deve informar conta bancária/pix para transferência dos valores depositados nestes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
17/07/2024 21:16
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/07/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:40
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 22:56
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/06/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:15
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 00:40
Recebidos os autos
-
06/06/2024 00:40
Outras decisões
-
05/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 20:03
Recebidos os autos
-
22/05/2024 20:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 09:39
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736550-75.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES REU: CILENE GOUVEIA DAMACENO SENTENÇA Trata-se de ação de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES em face de CILENE GOUVEIA DAMACENO.
Alega a parte autora que é credora da ré em razão das taxas de condomínio ordinárias taxas de condomínio ordinárias com vencimento em 05/2022 – 10/05/2022 e 05/2023 – 10/05/2023.
Pede a condenação ao pagamento de todas as taxas vencidas descritas nesta exordial, estas no valor R$ 138,37 (cento e trinta e oito reais e trinta e sete centavos).
Citada (ID 182683786), a parte ré apresentou contestação (ID 185133905).
Em suas razões, aduz que é parte ilegítima em face de contrato de cessão de direitos apresentando fotos na contestação.
Requer a inclusão do espólio de Geraldo Gouveia Damasceno.
Alega que não recebeu os boletos de cobrança e que a cobrança se deu por pessoa jurídica diversa e, também que sempre esteve de boa-fé.
Ao final requer condenação em danos morais afirmando constrangimento pela cobrança.
Em réplica (ID 188526413), a parte autora impugnou os pontos da contestação, afirmando ser a parte requerida proprietária vinculada à unidade 19, e que não teve acesso a qualquer documento que pudesse ilidir a situação da parte requerida como proprietária.
Rechaça o pedido de dano moral. É o relatório.
Decido.
Da ilegitimidade passiva A ré alega não ser mais a proprietária do imóvel desde 2013, apresentando contrato de cessão. É cediço que o pagamento de taxa condominial traduz obrigação propter rem, logo de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é bastante tranquila no sentido de que "o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência do credor acerca da transação".
Ademais, o próprio STJ já pacificou o entendimento no Tema 886 (REsp. 1.345.331): “1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.” - Grifei.
Ocorre que no presente caso, verifica-se que, conforme ID’s 170592090, 170592093 e 173362296, ainda persiste o nome da parte requerida vinculado à unidade 19.
O contrato de cessão de direito que é apresentado (ID 185133905, páginas 3-7) está datado de 16/08/2013, tão somente com reconhecimento de assinatura.
Não há comprovação de averbação do contrato de cessão junto à matrícula imobiliária, logo não é possível ilidir a requerida como proprietária.
Paralelo a isso não há comprovação nos autos da ciência da parte autora acerca do contrato.
Considerando a data dos fatos (cobranças), o tempo decorrido está entre 9(nove) a 10 (dez) anos, ou seja o vínculo para com a requerida permaneceu ao longo do tempo.
Além disso, nas assembleias do condomínio ainda persiste o nome da parte requerida, a exemplo, página 3 do ID 170592090.
Nas imagens que estão postas na réplica (ID 188526413) há taxas pagas de anos anteriores, assim como o cadastro atual da unidade 19, ambos vinculados à requerida.
De mais a mais, a própria requerida reconhece a responsabilidade pelos pagamentos quando em sua contestação afirma os seguinte: “contestante, tentou de todas as formas sabidas a composição amigável” e “não foram enviados pela via padrão dos condôminos, a qual permanecia por e-mail”.
Isso mostra que a requerida sabia tratar sobre o pagamento das taxas condominiais, sabia do envio por e-mail e, também, no print exposto na contestação (ID 185133905, página 11) a mensagem do dia 04/07/2023 e a resposta no dia 05/07/023 tratando diretamente com a parte autora.
Isto posto, não há ilegitimidade passiva da requerida, assim como não é caso de inclusão do espólio Do dano moral Não há fatos que possam fundamentar condenação em danos morais, pois não ficou demonstrada má-fé da parte autora.
Os documentos colacionados mostram relação condominial com a requerida, assim como os valores que não foram pagos.
Assim merece procedência o pedido do autor.
Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ R$ 138,37 (cento e trinta e oito reais e trinta e sete centavos), referente as taxas de condomínio ordinárias inadimplidas, incluindo-se as que vencerem no curso desta demanda, multa de 20% (ID 170594447, página 10, artigo 42 parágrafo primeiro) corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir do vencimento Ante a sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 170594447, página 10, artigo 42 parágrafo terceiro).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
09/05/2024 22:33
Recebidos os autos
-
09/05/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 22:33
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/04/2024 23:05
Recebidos os autos
-
22/04/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CILENE GOUVEIA DAMACENO em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 23:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736550-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES REU: CILENE GOUVEIA DAMACENO CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 19:20:23.
JESSICA ELISA DOTTA PINTO Servidor Geral -
04/03/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 20:25
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736550-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES REU: CILENE GOUVEIA DAMACENO CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte ré.
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 12:35:18.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
31/01/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/12/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
31/10/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736550-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES REU: CILENE GOUVEIA DAMACENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 08:59:28.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
18/09/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 11:14
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:14
Outras decisões
-
15/09/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:45
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736550-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL EL SHADAY APRES REU: CILENE GOUVEIA DAMACENO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, 31 de agosto de 2023.
THAISA REIS TOSCANO DE BRITO Diretor de Secretaria -
31/08/2023 21:06
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749155-18.2017.8.07.0016
Ana Maria de Jesus Lopes
Massa Falida de Costa Novais Construcoes...
Advogado: Nayara Rodrigues Almeida de Farias Soare...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2017 00:57
Processo nº 0013194-20.2008.8.07.0001
Washington Luis Batista Barbosa
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2019 17:31
Processo nº 0720610-47.2022.8.07.0020
Stellantis Financiamentos Sociedade de C...
Gleidson Jose Veras do Nascimento
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2022 16:07
Processo nº 0732450-77.2023.8.07.0001
Maria Luiza Brun
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Jackson Correia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 14:31
Processo nº 0700598-05.2023.8.07.0011
Condominio do Edificio Multishopping
Maria Silvia Nunes Rodrigues
Advogado: Weslei Jacson de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 15:46