TJDFT - 0704476-69.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 06:04
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 06:03
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 06:02
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:09
Publicado Edital em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 12:14
Expedição de Edital.
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03/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:50
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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01/10/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/10/2023 12:18
Transitado em Julgado em 30/09/2023
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01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de JERNIEL DIAS DE FREITAS em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:25
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704476-69.2022.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: JERNIEL DIAS DE FREITAS SENTENÇA I - Relatório BANCO PAN S.A ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de JERNIEL DIAS DE FREITAS, sob o fundamento que firmaram contrato de financiamento de ID. 138398472, garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo Marca FIAT, modelo PALIO FIRE FLEX, chassi n.º 9BD17106G95311796, ano de fabricação 2008 e modelo 2009, cor PRATA, placa JGZ8422, renavam *01.***.*19-97 e que a parte requerida está inadimplente desde maio/2022.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, ID n. 142582157, e cumprida, ID n. 148502629 O réu, citado conforme diligência de ID. 167415678, não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da ré.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo.
Citada, a ré não logrou apresentar contestação, no prazo legal.
Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes e os débitos em aberto.
Com efeito, o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais.
No caso, não houve a purga da mora por parte da ré, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor.
Considerando que a ré está na posse do veículo é necessário deferir a busca e apreensão do bem, de forma imediata, a fim de dar cumprimento ao DL 911/69.
III - Dispositivo Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar resolvido o contrato firmado pelas partes, e para confirmar a reintegração da posse do bem objeto da demanda, consolidando-se a posse e a propriedade em favor do autor.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, termos do art. 85, §2º, do CPC.
Restrição RENAJUD já retirada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 08:21
Recebidos os autos
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05/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:21
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/08/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de JERNIEL DIAS DE FREITAS em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/04/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/03/2023 23:59.
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24/03/2023 13:55
Recebidos os autos
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24/03/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/03/2023 01:02
Decorrido prazo de JERNIEL DIAS DE FREITAS em 01/03/2023 23:59.
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15/02/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 13:43
Juntada de Certidão
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27/01/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 18:36
Recebidos os autos
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14/11/2022 18:36
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/10/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 14:22
Recebidos os autos
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03/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:22
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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