TJDFT - 0717183-08.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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28/02/2024 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/02/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 13:07
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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07/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 14:04
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:04
Indeferida a petição inicial
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26/10/2023 22:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 13:16
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:16
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717183-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARCIA NOGUEIRA DE FARIA REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimada para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 171203673, a parte autora não atendeu ao comando judicial, limitando-se a apresentar sua última declaração de renda prestada à Receita Federal.
Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Isso porque, a declaração de imposto de renda, como o próprio nome indica, é mera declaração unilateral, realizada pela parte interessada, pela qual não é possível se extrair e efetivamente comprovar a veracidade das informações ali contidas.
Portanto, apesar das alegações da requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 05 (cinco) dias.
No mais, verifico que a parte autora não atendeu às demais determinações de emenda proferidas, notadamente item 1 e juntada dos contratos de empréstimo que se pretende declarar nulo, conforme delimitado no item 2 da decisão de ID 171203673, o que deverá ser observado no derradeiro prazo ora concedido.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:57
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIA MARCIA NOGUEIRA DE FARIA - CPF: *21.***.*27-34 (AUTOR).
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15/09/2023 21:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/09/2023 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717183-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARCIA NOGUEIRA DE FARIA REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Registre-se nos autos a preferência na tramitação, pois se trata de processo em que figura como parte pessoa com idade superior a 60 anos, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos ajuizada por ANTÔNIA MARCIA NOGUEIRA DE FARIA, na qual a parte autora alega, em resumo, não reconhecer os empréstimos consignados descontados em seu benefício recebido do INSS.
No caso destes autos, são apontados 4 diferentes contratos de empréstimos realizados no BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, os quais alega não ter realizado.
Contudo, chama atenção deste Juízo algumas circunstâncias relacionadas ao caso narrado pela parte autora em sua petição inicial.
Explico.
Primeiramente, verifico que foram distribuídas, quase simultaneamente, 10 (dez) ações em que figura como parte autora a Sra.
ANTÔNIA MARCIA NOGUEIRA DE FARIA, sendo 4 (quatro) delas encaminhadas para este Juízo, cada uma em desfavor de uma instituição financeira diferente.
Em todas as ações ajuizadas, o relato é o mesmo: não reconhece os débitos que estão sendo efetivados em seu benefício; chamando atenção o fato de que alguns dos empréstimos estão sendo descontados em sua folha de pagamento há cerca de 9 (nove) anos – mas, somente agora a autora teria percebido os descontos realizados.
O empréstimo mais recente data de 2021.
Nessas condições, fica a parte autora intimada a EMENDAR a inicial para: 1) esclarecer melhor a narrativa fática, para adequada compreensão das circunstâncias que permeiam o caso trazido em juízo, atenta ao prescrito pelos artigos 77 e 80, ambos do Código de Processo Civil; 2) especificar, nos pedidos, qual(is) dívida(s) pretende seja declarada sua nulidade, com juntada aos autos da documentação correspondente, qual seja: contrato(s) do(s) empréstimo(s), que pode(m) ser facilmente obtido(s) junto à instituição financeira requerida; 3) havendo pedido de exibição de documentos, deverá a parte autora atender ao disposto no art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente o disposto no art. 397, I, do CPC, sendo necessário individualizar os documentos vindicados, demonstrando o interesse de agir em relação ao pedido formulado: Tema nº 648 do STJ: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 4) adequar o valor dado à causa aos termos do art. 292, II e VI, do CPC, pois tal apontamento não é indiscriminado 5) efetivamente comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversas e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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