TJDFT - 0711504-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711504-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUISA DE CASTRO CORREIA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., MICROSOFT INFORMATICA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de ID nº. 196013689, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº. 194508663.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/05/2024 17:43
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE CASTRO CORREIA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711504-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUISA DE CASTRO CORREIA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., MICROSOFT INFORMATICA LTDA, TIM CELULAR S.A. 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 189609765, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Fazer e Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente MARIA LUISA DE CASTRO CORREIA e como parte executada FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA. 1.1.
Dê-se baixa na empresa TIM Celular S.A. 1.2.
Em seguida, intime-se a exequente a esclarecer se a obrigação de fazer foi cumprida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita. 2.
Somente após a resposta da exequente (item "1.1" acima), , intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 16:39
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:39
Deferido o pedido de MARIA LUISA DE CASTRO CORREIA - CPF: *60.***.*31-98 (REQUERENTE).
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12/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/03/2024 17:30
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE CASTRO CORREIA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711504-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUISA DE CASTRO CORREIA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., MICROSOFT INFORMATICA LTDA, TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto Maria Luisa de Castro Correia em face de Facebook Serviços Online do Brasil, Microsoft Informática e TIM Celular, partes devidamente qualificadas, sob o fundamento de falha na prestação de serviços.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A ré Microsoft não apresentou contestação, sendo portanto revel.
Todavia, deixo de aplicar os efeitos da revelia, face a apresentação de contestação pelas demais rés, nos termos do artigo 345, I do CPC.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela ré TIM, uma vez que pela narrativa da inicial não é possível verificar qualquer suposta falha de prestação de serviço atribuída à operadora de telefone.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a autora que sua conta na rede social Instragram @malucastross foi invadida por hackers, que alteraram suas senhas além de e-mail e telefone para recuperação das mesmas.
Conta que imediatamente entrou em contato com a parte ré, mas não obteve sucesso na recuperação da conta e enquanto isso os invasores estão utilizando a conta para prática de golpes (Golpe do robô de PIX), no intento e de enganar.
Relata ainda que é advogada atuante e os invasores utilizaram fotos da requerente no exercício de sua profissão para angariar mais vítimas.
Requer indenização pelos danos morais sofridos e acesso a sua conta na rede social instagram.
Sustenta a parte ré que a perda do acesso à conta não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Facebook Brasil e/ou Provedor de Aplicações do Instagram, pois é de responsabilidade da parte autora a criação e guarda da senha cadastrada.
Assevera que o serviço Instagram consigna a todos os seus usuários um conjunto de padrões mínimos que deverão ser respeitados, inclusive no que diz respeito à segurança da conta dos usuários e proteção de suas informações pessoais.
Argumenta que a obrigação dos provedores de aplicação de internet se limita ao armazenamento dos registros de acesso, inexistindo falha na prestação dos serviços.
Resta incontroverso nos autos que a parte autora teve sua conta do Instagram hackeada.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa pela parte requerida, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Ainda sobre o tema a Lei Geral de Proteção de Dados assim dispõe: Art. 42.
O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.
Art. 44.
O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo pelo qual é realizado; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado.
Parágrafo único.
Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano.
Destaco que a ré não demonstrou ter restaurada a conta da parte autora nas mesmas condições em que se encontrava antes de ter sido apropriada por terceiro, bem como não comprovou a culpa exclusiva da parte autora para o acesso de terceiro.
Ademais, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a impossibilidade de restabelecer a conta do usuário nas mesmas condições anteriores ao ato ilícito praticado, devolvendo-lhe todos os dados pessoais vinculadas à conta do usuário, incluindo eventuais “seguidores”.
Quanto aos danos morais, o ato fraudulento praticado na invasão do perfil da parte autora não constitui fato de terceiro passível de eximir o réu da responsabilidade civil, na medida em que não rompe o nexo causal entre o ato comissivo e o dano dele resultante, caracterizando-se como fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do fornecedor.
O sofrimento e angústia decorrente da usurpação de sua conta na rede social por terceiros e utilização de seu nome e imagem na prática de golpes, sendo passível de violação dos direitos da personalidade, revelando-se suficientes para imputar à requerida o dever de indenizar o dano moral causado.
Restando patentes o ato, o dano moral e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar pela ré.
Restando patentes o ato, o dano moral e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar pela ré.
Contudo, deve haver razoabilidade e proporcionalidade na fixação do “quantum” a ser arbitrado a título de danos morais.
O parâmetro a ser utilizado deve ser compatível com o constrangimento sofrido, evitando-se excesso a desviar a finalidade da condenação e não permitindo que a sentença sirva à parte autora para auferir ganho fácil e nem motivo de enriquecimento.
Tem que ser levado em conta a capacidade patrimonial do causador do dano e a situação econômica do ofendido à época do fato, a fim de que o valor sirva como bálsamo a sua dor.
Entendo por bem definir o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em face de todo o exposto: I) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva quanto a TIM S.A e extingo o processo quanto à ela, sem julgamento de mérito com base no artigo 485, VI, do CPC; II) além disso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (“FACEBOOK BRASIL”) à obrigação de fazer consistente em restabelecer a conta da parte autora, na plataforma Instagram, usuário: @malucastross, nas mesmas condições em que se encontrava antes da invasão (postagens, seguidores e funcionalidades), no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; b) CONDENAR FACEBOOK SERVIÇOS E MICROSOFT INFORMATICA, solidariamente a pagarem à requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:08
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2023 17:16
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2023 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/11/2023 12:40
Recebidos os autos
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17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/11/2023 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:37
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711504-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUISA DE CASTRO CORREIA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., MICROSOFT INFORMATICA LTDA, TIM CELULAR S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/11/2023 17:00, na Sala 14 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec14_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023.
MARCO ANTONIO LINDOLFO -
30/08/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:45
Outras decisões
-
29/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
25/08/2023 19:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:46
Recebidos os autos
-
23/08/2023 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2023 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 11:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/07/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:56
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/06/2023 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 01:54
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/06/2023 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/06/2023 08:31
Recebidos os autos
-
19/06/2023 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/06/2023 00:12
Recebidos os autos
-
18/06/2023 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
17/06/2023 23:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2023 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/06/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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