TJDFT - 0716888-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 17:04
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de TAMELA PEREIRA VIRGINIO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716888-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAMELA PEREIRA VIRGINIO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
Consoante ressai dos documentos acostados aos autos, a empresa ré encontra-se em processo de recuperação judicial.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
No mesmo sentido, o enunciado nº 51 do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim, outro caminho não há senão a extinção do feito sem satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099.95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se certidão de crédito, devendo ser entregue a parte credora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:53
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/02/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 13:24
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/02/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/02/2024 18:11
Processo Desarquivado
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08/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 20:16
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 20:15
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de TAMELA PEREIRA VIRGINIO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:30
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 18:16
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
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14/11/2023 03:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 20:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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31/10/2023 20:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 02:43
Recebidos os autos
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30/10/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/10/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716888-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAMELA PEREIRA VIRGINIO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2023 17:52
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:52
Outras decisões
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30/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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