TJDFT - 0706706-32.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 13:11
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de PALOMA ELEN OLIVEIRA CORTES em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 12:37
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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26/10/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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26/10/2023 18:47
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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25/10/2023 16:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 20:00
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2023 17:38
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/10/2023 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/10/2023 12:15
Decorrido prazo de PALOMA ELEN OLIVEIRA CORTES - CPF: *08.***.*29-40 (AUTOR) em 20/10/2023.
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de PALOMA ELEN OLIVEIRA CORTES em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de PALOMA ELEN OLIVEIRA CORTES em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0706706-32.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PALOMA ELEN OLIVEIRA CORTES REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado expedido para a requerida NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA por intermédio dos correios retornou com a observação “mudou-se" (ID 172989636).
Intime-se a parte requerente a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do resultado da intimação conforme AR devolvido, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023,às 18:59:47. -
26/09/2023 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 19:02
Juntada de Certidão
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24/09/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/09/2023 14:00
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:00
Indeferido o pedido de PALOMA ELEN OLIVEIRA CORTES - CPF: *08.***.*29-40 (AUTOR)
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20/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/09/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706706-32.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PALOMA ELEN OLIVEIRA CORTES REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO INTER S/A D E C I S Ã O Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “ para que o valor retido seja imediatamente transferido para a conta bancária da causídica da autora, a saber, Conta Corrente, banco do Brasil, agência 826-5, conta n. 73809-3, ou, de forma subsidiária, para determinar que os réus permitam o acesso da Autora as suas conta, bem como ao saldo ali existente, sob pena de astreintes, a serem fixadas por este MM.
Juízo”.
Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de ter tentado resolver o problema de forma extrajudicial, sem êxito.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
A parte exequente distribuiu os autos com anotação de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, indefiro o pleito.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 00:34
Recebidos os autos
-
07/09/2023 00:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 21:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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