TJDFT - 0748477-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 12:54
Recebidos os autos
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15/01/2024 12:54
Determinado o arquivamento
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10/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/01/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
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21/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 16:40
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:40
Outras decisões
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07/12/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/12/2023 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 22:57
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:41
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 13:23
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 08:59
Decorrido prazo de HMP CONSULTORIA E SERVICOS EM VEICULOS LTDA em 20/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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01/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/10/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/10/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/10/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2023 16:15
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/10/2023 22:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/10/2023 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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11/10/2023 19:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de HMP CONSULTORIA E SERVICOS EM VEICULOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0748477-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HMP CONSULTORIA E SERVICOS EM VEICULOS LTDA REU: LUIZ RODRIGO MORAES VELASQUEZ, LUIZ RODRIGO MORAES VELASQUEZ Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: LUIZ RODRIGO MORAES VELASQUEZ e LUIZ RODRIGO MORAES VELASQUEZ retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(mudou-se e endereço insuficiente) De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 11:53:18. -
28/09/2023 21:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/09/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/09/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748477-90.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HMP CONSULTORIA E SERVICOS EM VEICULOS LTDA REU: LUIZ RODRIGO MORAES VELASQUEZ, LUIZ RODRIGO MORAES VELASQUEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a desconsideração da personalidade jurídica e o arresto de valor suficiente como forma de garantir o resultado do processo.
Alega, em síntese, ter havido descumprimento contratual por parte do requerido.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 4 de setembro de 2023, às 16:51:30.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
05/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 17:54
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/09/2023 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 18:10
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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28/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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