TJDFT - 0728418-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728418-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA DA CRUZ LIBOREIDO DA SILVA EXECUTADO: EDMAR FERREIRA DAS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo, ID Num. 247720614.
Mantenho a decisão de ID Num. 245435047.
Tendo em vista que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (ID Num. 247831547), o feito deverá prosseguir.
Noutro giro, indefiro o pedido de ID Num. 247970281 por se tratar de medica inócua para o deslinde do feito.
Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens do devedor passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 17:24
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:24
Outras decisões
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28/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/08/2025 21:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:11
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:10
Outras decisões
-
31/07/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:44
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:44
Outras decisões
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08/07/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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16/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728418-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA DA CRUZ LIBOREIDO DA SILVA EXECUTADO: EDMAR FERREIRA DAS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID Num. 238021861, pois é inadmissível a penhora de bens de terceiro, não integrante da relação processual, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada.
O regime de bens adotado pelo casal não os torna solidariamente responsáveis de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo outro cônjuge.
Nesse sentido, o precedente do c.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-CORRENTE.
TERCEIRO.
CÔNJUGE.
INADMISSIBILIDADE.
CASAMENTO.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
SOLIDARIEDADE.
EXCEÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3.
O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4.
Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1869720/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 14/05/2021).
Neste sentido, há precedente neste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS.
CONSTRIÇÃO.
SISTEMA INFORMATIZADO.
PESQUISA.
EXECUTADO.
CÔNJUGE.
LIDE.
TERCEIRO ESTRANHO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A comunicação patrimonial do acervo adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens não autoriza a livre constrição à revelia da parte interessada. 2.
A pretensão de pesquisa e penhora de bens de propriedade do cônjuge, dos quais o executado seja meeiro, exige a sua integração à relação processual para se evitar indevida invasão de patrimônio de terceiro estranho à lide. 3.
A pesquisa nos sistemas informatizados à disposição do Juízo e eventual penhora de bens do cônjuge do executado são indevidas quando ausente a demonstração inequívoca de que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal e o cônjuge não constar do título executivo objeto do cumprimento de sentença. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1626605, 07113908520228070000, Relator: JOÃO EGMONT, , Relator Designado:HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei.
Intime-se, pois, a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens da devedora passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:25
Outras decisões
-
03/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:15
Outras decisões
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25/04/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de EDMAR FERREIRA DAS NEVES em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:45
Outras decisões
-
25/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728418-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA DA CRUZ LIBOREIDO DA SILVA EXECUTADO: EDMAR FERREIRA DAS NEVES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada da expedição de certidão para inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (ID 226677170).
Aguarde-se o prazo conferido pela decisão de ID 225610872.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 14:57:17.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
14/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de EDMAR FERREIRA DAS NEVES em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:02
Outras decisões
-
11/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728418-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA DA CRUZ LIBOREIDO DA SILVA EXECUTADO: EDMAR FERREIRA DAS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetuado o bloqueio "online", os valores constritos foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, e considerando que aqueles seriam absorvidos pelas custas do processo, com fundamento no art. 836 do CPC, procedo ao seu desbloqueio.
Assim, concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser acompanhado da planilha atualizada da dívida, elaborada com o decote da quantia a ser liberada em seu favor.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:52
Outras decisões
-
16/12/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EDMAR FERREIRA DAS NEVES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SONIA DA CRUZ LIBOREIDO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EDMAR FERREIRA DAS NEVES em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:00
Outras decisões
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28/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de EDMAR FERREIRA DAS NEVES em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de SONIA DA CRUZ LIBOREIDO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728418-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA DA CRUZ LIBOREIDO DA SILVA EXECUTADO: EDMAR FERREIRA DAS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (artigo 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no artigo 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º c/c artigos 513 e 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, § 11 c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC.
Cumpre salientar que o prazo contra o réu revel sem advogado constituído nos autos fluirá a partir da publicação desta decisão, conforme artigo 346, caput, do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:13
Outras decisões
-
01/10/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:39
Outras decisões
-
17/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728418-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA DA CRUZ LIBOREIDO DA SILVA EXECUTADO: EDMAR FERREIRA DAS NEVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2024 10:41:54.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
10/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDMAR FERREIRA DAS NEVES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SONIA DA CRUZ LIBOREIDO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EDMAR FERREIRA DAS NEVES em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728418-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA DA CRUZ LIBOREIDO DA SILVA EXECUTADO: EDMAR FERREIRA DAS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o executado mudou de endereço sem ter comunicado ao Juízo, conforme certificado no ID 206881528.
Saliente-se que o endereço diligenciado é o mesmo em que o devedor foi citado (ID 183994059).
Desse modo, considero realizada a intimação do devedor para realizar o pagamento do débito, nos termos da decisão de ID 198485593, com fundamento no artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Assim, aguarde-se o prazo para pagamento voluntário do débito.
Tendo transcorrido aquele prazo, intime-se a parte credora para juntar aos autos planilha atualizada da dívida, já com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ambos de 10% (artigo 523, § 1º, do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de prosseguimento do feito com a imposição de medidas constritivas, sob pena de extinção.
Em virtude do teor desta decisão, julgo prejudicado o requerimento de ID 207397502. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:34
Outras decisões
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13/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de SONIA DA CRUZ LIBOREIDO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728418-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA DA CRUZ LIBOREIDO DA SILVA REQUERIDO: EDMAR FERREIRA DAS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora, por carta com aviso de recebimento, no endereço constante do ID 183994059, tendo em vista que não possui advogado constituído nos autos (artigo 513, II, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:25
Outras decisões
-
27/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de EDMAR FERREIRA DAS NEVES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:58
Outras decisões
-
29/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 15:38
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 04:02
Decorrido prazo de EDMAR FERREIRA DAS NEVES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:02
Decorrido prazo de SONIA DA CRUZ LIBOREIDO DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728418-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA DA CRUZ LIBOREIDO DA SILVA REQUERIDO: EDMAR FERREIRA DAS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:25
Outras decisões
-
29/02/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de EDMAR FERREIRA DAS NEVES em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728418-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA DA CRUZ LIBOREIDO DA SILVA REQUERIDO: EDMAR FERREIRA DAS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o certificado no ID 186722913, decreto a revelia do requerido, com fundamento no artigo 76, § 1º, II, do CPC.
Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:02
Outras decisões
-
16/02/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/02/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de EDMAR FERREIRA DAS NEVES em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:22
Outras decisões
-
02/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/02/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de SONIA DA CRUZ LIBOREIDO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:21
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:21
Outras decisões
-
19/11/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2023 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/11/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2023 10:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
19/10/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:21
Outras decisões
-
09/10/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728418-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA DA CRUZ LIBOREIDO DA SILVA REQUERIDO: EDMAR FERREIRA DAS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema SISBAJUD, verifiquei que a instituição financeira BANCO PAN S.A retornou com a informação de "não resposta", razão pela qual reiterei a pesquisa de endereços, conforme minuta anexa.
Aguarde-se por 05 (cinco) dias.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:16
Outras decisões
-
01/09/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de SONIA DA CRUZ LIBOREIDO DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:57
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:59
Outras decisões
-
21/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:42
Outras decisões
-
02/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/08/2023 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/07/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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