TJDFT - 0075905-14.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2023 17:12
Transitado em Julgado em 02/07/2023
-
09/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:42
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:42
Extinto o processo por desistência
-
06/06/2023 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/06/2023 10:35
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
-
29/03/2022 20:54
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA RAMOS em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0075905-14.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO FERREIRA RAMOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/01/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:07
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:07
Determinado o arquivamento
-
07/12/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA RAMOS em 09/07/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
02/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021600-64.2007.8.07.0001
Distrito Federal
Itamar Paula de Sousa
Advogado: Luiz Felipe Ribeiro Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 18:24
Processo nº 0709454-11.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Onilton Hilario Marques
Advogado: Sarah da Costa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2021 11:07
Processo nº 0021569-46.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Gv Servicos de Borracharia LTDA - ME
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2019 07:25
Processo nº 0057349-95.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Maria Jose da Silva
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2019 17:08
Processo nº 0009040-95.2004.8.07.0001
Distrito Federal
Paulo Cesar Domingues
Advogado: Cesar Rodrigues Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2019 21:46