TJDFT - 0009040-95.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
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08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR DOMINGUES em 07/07/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de PAULO CESAR DOMINGUES em 31/05/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de DENKER SOFTWARE LTDA. - ME em 31/05/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:34
Publicado Edital em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 15:37
Expedição de Edital.
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24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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19/05/2022 23:18
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:53
Recebidos os autos
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19/05/2022 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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17/05/2022 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2022 09:57
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de DENKER SOFTWARE LTDA. - ME em 11/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR DOMINGUES em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:14
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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21/01/2022 07:14
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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11/01/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009040-95.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO CESAR DOMINGUES, DENKER SOFTWARE LTDA. - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Intimado a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou tal fato e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relato.
DECIDO.
A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens em 15.09.2010 (ID 42548587, pág. 68).
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente de todo o crédito fiscal cobrado nesta demanda.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/12/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 17:01
Recebidos os autos
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28/10/2021 17:01
Declarada decadência ou prescrição
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04/08/2021 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de DENKER SOFTWARE LTDA. - ME em 15/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de PAULO CESAR DOMINGUES em 15/06/2021 23:59:59.
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09/04/2021 02:26
Publicado Certidão em 09/04/2021.
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08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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06/04/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2019 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2019
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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