TJDFT - 0729312-10.2020.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:55
Arquivado Provisoramente
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19/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 06:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:18
Recebidos os autos
-
15/08/2025 07:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/08/2025 07:18
Indeferido o pedido de LORRANY MOIZES DOS SANTOS - CPF: *37.***.*29-60 (EXEQUENTE)
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13/08/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729312-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORRANY MOIZES DOS SANTOS, EVELINE FONTES CARVALHO EXECUTADO: MARIA PIMENTA SERVICOS DE ESTETICA EIRELI, KARINA KERLLE PEREIRA MATOS REVEL: DIEGO GONCALVES DOS SANTOS, SANNY KAREN RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 245212583), conforme determinação de ID 244870035.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinar bens penhoráveis pertencentes aos executados, sob pena de suspensão Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
05/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 08:30
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:30
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:18
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:18
Indeferido o pedido de LORRANY MOIZES DOS SANTOS - CPF: *37.***.*29-60 (EXEQUENTE)
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30/07/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:42
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:42
Outras decisões
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25/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo de DIEGO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *40.***.*26-10 (REVEL), KARINA KERLLE PEREIRA MATOS - CPF: *05.***.*77-58 (EXECUTADO), SANNY KAREN RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *32.***.*43-81 (REVEL) em 23/07/2025.
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24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de KARINA KERLLE PEREIRA MATOS em 23/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SANNY KAREN RODRIGUES DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DIEGO GONCALVES DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:59
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de LORRANY MOIZES DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 06:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:31
Juntada de consulta sisbajud
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06/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de KARINA KERLLE PEREIRA MATOS em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SANNY KAREN RODRIGUES DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DIEGO GONCALVES DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LORRANY MOIZES DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 06:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729312-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORRANY MOIZES DOS SANTOS, EVELINE FONTES CARVALHO EXECUTADO: MARIA PIMENTA SERVICOS DE ESTETICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica da executada VENCEDORA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-67, objetivando atingir o patrimônio das pessoas físicas DIEGO GONÇALVES DOS SANTOS, KARINA KERLLE PEREIRA MATOS e SANNY KAREN RODRIGUES SOUZA.
Pedido deduzido no ID 161073361 com emendas nos ID 169321271 e 173724893.
Recebido o incidente pela decisão de ID 175055878.
Os interessados SANNY e DIEGO foram citados nos ID 185869571 e 215430903, respectivamente, contudo não apresentaram defesa no prazo legal.
Após várias diligências frustradas, a interessada KARINA KERLLE PEREIRA MATOS foi citada por edital (ID 217338955) e não apresentou defesa.
Os autos, então, foram remetidos à Curadoria Especial, a qual ofertou contestação, na qual refutou o mérito por negativa geral, bem como afirma que não resta demonstrado o desvio de finalidade mediante fraude (ID 225007620).
Réplica no ID 228162455.
DECIDO.
Inicialmente decreto a REVELIA dos interessados DIEGO GONÇALVES DOS SANTOS e KARINA KERLLE PEREIRA MATOS, tendo em vista que, embora citados, não apresentaram defesa.
Deixo, contudo, de aplicar os seus efeitos em observância ao que preceitua o art. 345, I, do CPC.
Conforme o artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nesse sentido, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
No caso em apreço, não foram encontrados bens da empresa executada suficientes para quitar a obrigação, bem como foi verificado que ela se encontra extinta, conforme certidão simplificada da Junta Comercial do DF (ID 173726576).
Contudo, os documentos colacionados ao pedido de ID 161073361 demonstram que o sócio e as demais interessadas usufruem do patrimônio aferida pela executada.
O documento de ID 161073367 demonstra que a interessada Sanny se apresenta como proprietária de empresa com nome similar ao da executada, mesmo não fazendo parte do quadro social desta, o que leva a crer que seja sócia oculta.
Tem-se, ainda, que os posts de rede social lançados no ID 161073361 demonstram que, mesmo com a extinção da empresa, os interessados continuavam a efetuar negócios em seu nome, inclusive com participação da interessada Karina, configurando sua participação como sócia oculta da executada.
Havendo, portanto, o esvaziamento patrimonial da executada juntamente com o encerramento de suas atividades, mas com a configuração de funcionamento desta com a participação dos seus sócios, incluindo os ocultos, fica demonstrado o desvirtuamento da finalidade empresarial antes firmada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
EMPRESA.
OBRIGAÇÕES PENDENTES.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DOLO.
LESÃO A CREDORES.
I - Dissolvida irregularmente a sociedade empresarial e caracterizado o dolo dos sócios, com intuito de lesar credores, porque a atividade foi encerrada sem deixar endereço nem bens para saldar obrigações pendentes, defere-se a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que os bens particulares dos sócios respondam pelos débitos da empresa, EREsp 1.306.553-SC e Súmula 435 do eg.
STJ.
II - Agravo de instrumento provido.”(07129858520238070000, Relator: Soníria Rocha Campos D'assunção, Relator Designado: Vera Andrighi , 6ª Turma Cível, DJE: 6/10/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CC).
REQUISITOS LEGAIS.
DEMONSTRAÇÃO.
DEFERIMENTO.
ADMINISTRADORA NÃO SÓCIA.
RESPONSABILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALECIMENTO DE SÓCIO.
SUCESSÃO PROCESSUAL DO ART. 110, CPC.
INOCORRÊNCIA.
MERO REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO Nº 0732652-57 PROVIDO.
AGRAVO Nº 0731884-34 PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 4.
Desconsideração da personalidade jurídica (AI 0732652-57.2023.8.07.0000). 4.1.
A desconsideração da personalidade jurídica, hospedada no art. 50 do CC, deve ser aplicada de forma criteriosa porque contrasta com a separação patrimonial que constitui um dos pilares da atividade empresarial. 4.2.
O Código Civil adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, além de comprovação de insolvência, é necessária a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. 4.3.
O desvio de finalidade consiste no direcionamento da sociedade para atividades diferentes daquelas que constam de seu contrato social.
A confusão patrimonial se caracteriza pela transferência do patrimônio social para o nome de administradores ou sócios. 4.4.
Constitui-se em medida excepcional, aplicável somente nos casos em que evidenciadas as circunstâncias legalmente definidas. 4.5.
No caso dos autos, a exequente pretende desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada, sob a alegação de que houve dissolução irregular, pois não é encontrada em sua sede ou em qualquer outro endereço oficial. 4.6.
De fato, foram realizadas três tentativas de citação da pessoa jurídica, ocorridas nos meses de agosto de 2021 e novembro de 2021, porém sem sucesso.
Referidas tentativas se deram antes da suspensão temporária das atividades empresariais, ocorrida no período compreendido entre 18/02/2022 e 17/08/2022, conforme se depreende dos documentos arquivados na Junta Comercial.
Vale registrar que o reinício das atividades se deu em 18/08/2022, segundo o comunicado juntado aos autos.
Ressalta-se, ainda, que atualmente consta do cadastro nacional de pessoa jurídica a informação de que a empresa tem sua situação cadastral "ativa".
Observa-se, por fim, que a empresa tem como atividade primária o comércio atacadista de bebidas, o que envolve a distribuição e depósito dos produtos; portanto, não é crível que a empresa permaneça em situação regular sem ter qualquer espaço físico para o seu funcionamento. 4.7.
Diante desse contexto, conclui-se que está demonstrada a dissolução irregular da empresa.
Nota-se, ainda, a dificuldade em encontrar bens da empresa conforme se infere das diversas execuções frustradas listadas pelo agravante.
Logo, admissível a desconsideração da personalidade jurídica da executada. 4.8.
Precedente desta Corte: "A ausência de localização de bens penhoráveis da Devedora, após a realização de diversas diligências destinadas à satisfação do débito exequendo, e a comprovação de que ela não está situada no endereço comunicado à Junta Comercial, o que caracteriza sua dissolução irregular, sendo considerada, ademais, inapta ao exercício de suas atividades, são motivos suficientes para o reconhecimento do abuso da personalidade jurídica e, por conseguinte, para utilização excepcional do instituto da desconsideração da personalidade jurídica." (5ª Turma Cível, 07253987220198070000, rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, PJe 08/06/2020). 4.9.
De acordo com os arts. 50 e 1.016 do CC, o administrador que não for sócio somente responde pelas obrigações da sociedade contraídas a partir dos atos praticados com excesso de poder caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4.10.
Jurisprudência do STJ: "4. É possível atribuir responsabilidade ao administrador não-sócio, por expressa previsão legal.
Contudo, tal responsabilização decorre de atos praticados pelo administrador em relação as obrigações contraídas com excesso de poder ou desvio do objeto social. 5.
A responsabilidade dos administradores, nestas hipóteses, é subjetiva, e depende da prática do ato abusivo ou fraudulento." (REsp 1658648/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 20/11/2017). 4.11.
No caso, não está demonstrada a prática de ato culposo ou doloso por parte da administradora não titular, de modo que ela não pode ser responsabilizada pelo débito exequendo. 5.
Exclusão do espólio do polo passivo (AI 0731884-34.2023.8.07.0000). 5.1.
O caso não se refere à sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, mas sim de redirecionamento do cumprimento de sentença para atingir o patrimônio em nome dos sócios da empresa, cabível em virtude da desconsideração de sua personalidade jurídica ora deferida. 5.2.
Nesse contexto, é admissível a mera inclusão, no polo passivo, do espólio do sócio falecido. 6.
Agravo de instrumento nº 0732652-57.2023.8.07.0000 provido. 7.
Agravo de instrumento nº 0731884-34.2023.8.07.0000 parcialmente provido. (Acórdão 1811089, 07318843420238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta, portanto, comprovado o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade, conforme previsão esculpida no art. 50, § 1º, do CC.
Ante o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada MARIA PIMENTA SERVICOS DE ESTETICA EIRELI para que o cumprimento de sentença se estenda ao sócio, e sócios ocultos, DIEGO GONÇALVES DOS SANTOS, KARINA KERLLE PEREIRA MATOS e SANNY KAREN RODRIGUES SOUZA.
De imediato, cadastrem-se os sócios como executados com a devida baixa no cadastro do interessado.
Preclusa a presente decisão, proceda-se à penhora, por meio do SISBAJUD, de ativos financeiros dos sócios, pelo prazo de 30 dias (“teimosinha”).
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD.
Caso não haja sucesso, intime-se a parte credora dos resultados, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, apontar concretamente a existência de bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:21
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:21
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/03/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/03/2025 14:35
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:17
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/02/2025 17:17
Decorrido prazo de DIEGO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *40.***.*26-10 (INTERESSADO), SANNY KAREN RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *32.***.*43-81 (INTERESSADO) em 04/02/2025.
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10/02/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de KARINA KERLLE PEREIRA MATOS em 04/02/2025 23:59.
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13/11/2024 02:19
Publicado Edital em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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06/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:21
Deferido o pedido de LORRANY MOIZES DOS SANTOS - CPF: *37.***.*29-60 (EXEQUENTE).
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06/11/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/08/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/08/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/08/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/08/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/08/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/08/2024 05:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/08/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 19:09
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:09
Deferido o pedido de LORRANY MOIZES DOS SANTOS - CPF: *37.***.*29-60 (EXEQUENTE).
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23/07/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:15
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729312-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORRANY MOIZES DOS SANTOS, EVELINE FONTES CARVALHO EXECUTADO: MARIA PIMENTA SERVICOS DE ESTETICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerado o não esgotamento das tentativas de localização dos interessados, mormente quando não realizada pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis a este juízo, indefiro o requerimento de citação por edital.
Determino, de ofício, a consulta de endereços de DIEGO e KARINA nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG/INFOJUD, a fim de localizar seu endereço atual.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre as consultas de endereços realizadas nos sistemas conveniados, devendo indicar precisamente aquele(s) a ser(em) diligenciado(s) ou, se o caso, requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:14
Indeferido o pedido de LORRANY MOIZES DOS SANTOS - CPF: *37.***.*29-60 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729312-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORRANY MOIZES DOS SANTOS, EVELINE FONTES CARVALHO EXECUTADO: MARIA PIMENTA SERVICOS DE ESTETICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido apresentado no ID 194632702, visto que foram realizadas tentativas de citação tanto por carta, quanto por oficial de justiça.
Por conseguinte, as diligências vinculadas às custas discriminadas no ID 182463648 foram devidamente cumpridas.
Assim, intimem-se novamente os exequentes para que comprovem o recolhimento de custas referentes à diligência requerida no ID 192967239 no prazo de 05 (cinco) dias.
Após cumprida a determinação, reencaminhe-se o mandado de ID 188709637 para cumprimento por oficial de justiça.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/04/2024 12:15
Recebidos os autos
-
27/04/2024 12:15
Indeferido o pedido de LORRANY MOIZES DOS SANTOS - CPF: *37.***.*29-60 (EXEQUENTE)
-
26/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 07:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 07:07
Deferido o pedido de LORRANY MOIZES DOS SANTOS - CPF: *37.***.*29-60 (EXEQUENTE) e EVELINE FONTES CARVALHO - CPF: *14.***.*75-50 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729312-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORRANY MOIZES DOS SANTOS, EVELINE FONTES CARVALHO EXECUTADO: MARIA PIMENTA SERVICOS DE ESTETICA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de citação/intimação de ID 188709637, relativamente à KARINA KERLLE PEREIRA MATOS e DIEGO GONCALVES DOS SANTOS conforme diligências de IDs 191679597 e 191679596, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Nos cumprimentos de sentença não haverá intimação por carta-AR, uma vez que, verificada a inércia por mais de 30 dias, o feito será suspenso (art. 921 do CPC), não ocorrendo a extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
02/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de SANNY KAREN RODRIGUES DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de DIEGO GONCALVES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de KARINA KERLLE PEREIRA MATOS em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/02/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 14:31
Juntada de comunicações
-
30/01/2024 18:47
Juntada de comunicações
-
08/01/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/01/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:02
Deferido o pedido de LORRANY MOIZES DOS SANTOS - CPF: *37.***.*29-60 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 03:20
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 08:32
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:48
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:48
Deferido o pedido de LORRANY MOIZES DOS SANTOS - CPF: *37.***.*29-60 (EXEQUENTE).
-
13/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/10/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/10/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
14/10/2023 17:00
Deferido o pedido de LORRANY MOIZES DOS SANTOS - CPF: *37.***.*29-60 (EXEQUENTE) e EVELINE FONTES CARVALHO - CPF: *14.***.*75-50 (EXEQUENTE).
-
29/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729312-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORRANY MOIZES DOS SANTOS, EVELINE FONTES CARVALHO EXECUTADO: MARIA PIMENTA SERVICOS DE ESTETICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 169321271.
Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, objetivando atingir o patrimônio das pessoas físicas DIEGO GONÇALVES DOS SANTOS, CPF *40.***.*26-10, KARINA KERLLE PEREIRA MATOS, CPF *05.***.*77-58, SANNY KAREN RODRIGUES SOUZA, CPF *32.***.*43-81.
Por se tratar de uma petição inicial do incidente de desconsideração, a parte exequente deve observar os requisitos do art. 319 do CPC, exceto quanto à opção pela realização da audiência de conciliação (inciso VII).
Dessa forma, os requisitos formais da inicial do incidente são: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; O § 4º do art. 134 do CPC estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Entendo que tal comando equivale àquele do art. 319, III, do CPC, ou seja, equivale aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Quanto às provas para demonstrar a veracidade dos fatos (inciso VI), dentre outras, o autor deve comprovar a composição do quadro societário da pessoa jurídica, mediante apresentação da certidão simplificada obtida perante a Junta Comercial.
Por fim, necessário o recolhimento das custas do incidente, por se tratar de espécie de intervenção de terceiro, com fulcro no art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Verifico que o pedido está irregular, pois ausentes o valor da causa, a certidão simplificada da parte executada e o comprovante de recolhimento de custas.
Assim, emende-se a inicial do pedido de desconsideração para que conste o valor da causa, a certidão simplificada da executada e o comprovante de recolhimento de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de seu processamento (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/09/2023 07:01
Recebidos os autos
-
05/09/2023 07:01
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
24/07/2023 20:29
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:29
Indeferido o pedido de LORRANY MOIZES DOS SANTOS - CPF: *37.***.*29-60 (EXEQUENTE) e EVELINE FONTES CARVALHO - CPF: *14.***.*75-50 (EXEQUENTE)
-
14/07/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 06:56
Recebidos os autos
-
20/06/2023 06:56
Indeferido o pedido de LORRANY MOIZES DOS SANTOS - CPF: *37.***.*29-60 (EXEQUENTE)
-
05/06/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de LORRANY MOIZES DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 20:07
Recebidos os autos
-
03/05/2023 20:07
Deferido em parte o pedido de LORRANY MOIZES DOS SANTOS - CPF: *37.***.*29-60 (EXEQUENTE)
-
02/05/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 01:01
Decorrido prazo de LORRANY MOIZES DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:31
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
03/12/2022 16:26
Decorrido prazo de MARIA PIMENTA SERVICOS DE ESTETICA EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (EXECUTADO) em 01/12/2022.
-
06/10/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:32
Expedição de Edital.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 18:26
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/09/2022 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:13
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/08/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
26/08/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 13:19
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/08/2022 19:09
Decorrido prazo de EVELINE FONTES CARVALHO - CPF: *14.***.*75-50 (EXEQUENTE) em 29/07/2022.
-
16/08/2022 19:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de EVELINE FONTES CARVALHO em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de LORRANY MOIZES DOS SANTOS em 28/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 20:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 13:20
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2022 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2022 22:40
Transitado em Julgado em 04/07/2022
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de LORRANY MOIZES DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de EVELINE FONTES CARVALHO em 04/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Sentença em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 18:08
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2022 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/06/2022 17:20
Decorrido prazo de EVELINE FONTES CARVALHO - CPF: *14.***.*75-50 (AUTOR) em 01/06/2022.
-
02/06/2022 00:32
Decorrido prazo de EVELINE FONTES CARVALHO em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de LORRANY MOIZES DOS SANTOS em 01/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:22
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2022 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
18/05/2022 22:55
Decorrido prazo de MARIA PIMENTA SERVICOS DE ESTETICA EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (REU) em 16/05/2022.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de MARIA PIMENTA SERVICOS DE ESTETICA EIRELI em 16/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de EVELINE FONTES CARVALHO em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de LORRANY MOIZES DOS SANTOS em 25/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 13:19
Recebidos os autos
-
22/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 01:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
19/04/2022 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de LORRANY MOIZES DOS SANTOS em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de EVELINE FONTES CARVALHO em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:57
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 14:35
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
24/03/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 20:19
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2022 09:21
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 15:40
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2022 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
07/03/2022 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2022 12:16
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 19:44
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 07:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 17:53
Decorrido prazo de MARIA PIMENTA SERVICOS DE ESTETICA EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (REU) em 01/02/2021.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA PIMENTA SERVICOS DE ESTETICA EIRELI em 01/02/2022 23:59:59.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Edital em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
28/10/2021 17:24
Recebidos os autos
-
28/10/2021 17:24
Deferido o pedido de
-
26/10/2021 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/10/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 20:01
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 18:55
Recebidos os autos
-
01/09/2021 18:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2021 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
31/08/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 18:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 23:02
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
27/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 12:27
Recebidos os autos
-
25/05/2021 12:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de LORRANY MOIZES DOS SANTOS em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de EVELINE FONTES CARVALHO em 20/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
19/05/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 18:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 12:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 15:07
Recebidos os autos
-
09/03/2021 15:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/03/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
08/03/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 17:46
Recebidos os autos
-
25/02/2021 17:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/02/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/02/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:48
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 09:45
Recebidos os autos
-
10/12/2020 09:45
Deferido o pedido de LORRANY MOIZES DOS SANTOS - CPF: *37.***.*29-60 (AUTOR)
-
07/12/2020 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/12/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 02:54
Publicado Despacho em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 17:44
Recebidos os autos
-
24/11/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/11/2020 16:33
Decorrido prazo de MARIA PIMENTA SERVICOS DE ESTETICA EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (REU) em 20/11/2020.
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de MARIA PIMENTA SERVICOS DE ESTETICA EIRELI em 20/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 22:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/09/2020 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 23:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 12:24
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/09/2020 17:43
Recebidos os autos
-
13/09/2020 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2020 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2020
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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