TJDFT - 0727606-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCIMAR ROSA DE BRITO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ROSANA CORREA MACENA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de KLEBER PIMENTA DE ALMEIDA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCIMAR ROSA DE BRITO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ROSANA CORREA MACENA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de KLEBER PIMENTA DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:04
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727606-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARENILSON TENORIO COSTA REU: THE WAND ORGANIZACAO FARMACEUTICA LTDA, ROSANA CORREA MACENA, RAIMUNDO MENEZES PIMENTA, LUCIMAR ROSA DE BRITO REVEL: KLEBER PIMENTA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDO MENEZES PIMENTA SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ARENILSON TENÓRIO COSTA em face de THE WAND ORGANIZAÇÃO FARMACEUTICA LTDA, KLEBER PIMENTA DE ALMEIDA, ROSANA CORRÊA MACENA, RAIMUNDO MENESES PIMENTA e LUCIMAR ROSA DE BRITO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra a parte autora na emenda de ID 165373404, em síntese, que “no dia 28 do mês de julho do ano findo, viu com surpresa um bloqueio judicial determinado pelo douto juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, em suas contas bancárias da CEF (R$ 582,19) e do BB (957,63), que buscando saber o motivo, constatou-se que se refere aos autos do processo de nº 0703706-61.2022.8.07.0016”; que “o autor verificou que tal fato não procede, na medida em que é parte ilegítima para figurar no polo passivo daquela execução, e a razão é que ele jamais foi socio da empresa THE WAND ORGANIZAÇÃO FARMACÉUTICA LTDA, ou de qualquer outra empresa do ramo, de modo que o documento utilizado para prova (Receita Federal PJ) não se presta para tanto, pois consultando a Junta Comercial do DF, como se vê dos documentos constantes deste processo, em especial a 2ª e 4ª Alterações do Contrato Social da referida empresa, noticia ele como sócio, pois jamais isso aconteceu, verdadeiramente trata-se de uma fraude, pois as assinaturas que lá constam o autor não as reconhece como sendo suas”.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia “pela total procedência dessa demanda, declarando-se o documento falso, a condenação dos Requeridos aos efeitos da sucumbência e a remessa das cópias dos autos ao representante do Ministério Público (art. 40 do CPP), bem como ao douto Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF”.
ROSANA CORRÊA MACENA foi citada ao ID 169202361 e apresentou contestação ao ID 170840189.
Em síntese, alegou que não há provas sobre a alegada falsificação.
Pediu a gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos autorais.
LUCIMAR ROSA DE BRITO foi citada ao ID 169218013 e apresentou contestação ao ID 171558461.
Em síntese, afirmou que “de fato não conhece e nunca viu o requerente ARENILSON e que desconhece a transferência de cotas sociais para o seu nome” e que “não se opõe a declaração de falsidade do documento, bem como, não se opõe a realização de perícia grafotécnica”.
Pediu a gratuidade de justiça.
Os réus THE WAND ORGANIZAÇÃO FARMACEUTICA LTDA, KLEBER PIMENTA DE ALMEIDA e RAIMUNDO MENESES PIMENTA foram citados por edital e a curadoria especial apresentou contestação ao ID 177872184.
Alegou a nulidade da citação editalícia de KLEBER PIMENTA DE ALMEIDA e contestou por negativa geral.
Réplica ao ID 178449667.
O réu KLEBER PIMENTA DE ALMEIDA foi citado ao ID 182647990 e declarado revel, conforme decisão de ID 186921143.
As partes não pediram a realização de novas provas, mas a decisão saneadora de ID 195689013 determinou a necessidade de realização de perícia grafotécnica para esclarecer o seguinte quesito: se as assinaturas que constam nos documentos de ID 163827695, ID 163827701 e ID 163827704 (segunda, terceira e quarta alterações sociais da empresa ré, respectivamente) são do autor.
Ainda, deferiu a gratuidade às rés ROSANA e LUCIMAR.
Honorários periciais pagos pelo autor ao ID 206245369.
Laudo juntado ao ID 215899453, em que o perito concluiu que há assinatura do autor é legítima em relação, apenas, à segunda alteração contratual, que se refere ao seu ingresso na sociedade.
O autor apresentou impugnação e o perito a respondeu ao ID 225203767.
Honorários periciais levantados ao ID 233508685.
O feito foi concluso para sentença.
II.FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Trata-se de processo em que duas requeridas apresentaram contestação, um requerido foi revel e os outros dois, citados por edital, estão representados pela curadoria especial.
No que toca à contestação de ROSANA, a ré afirma que não há qualquer prova de que o autor não era sócio da empresa em questão, mas sim que como ex-sócio ele deve arcar com suas obrigações.
Já na contestação da ré LUCIMAR há a afirmação de que: (...) consta na 4ª alteração constante no contrato social que transferiu supostas cotas para a requerida LUCIMAR ROSA DE BRITO e que apesar de constar a transferência, que a mesma é totalmente desconhecida por ele.
Cumpre mencionar que a requerida LUCIMAR, de fato não conhece e nunca viu o requerente ARENILSON e que desconhece a transferência de cotas sociais para o seu nome.
Ainda, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do art. 341 do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao curador especial.
Com efeito, a curadoria especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela curadoria especial, bem como pela ré ROSANA, mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora.
Na espécie, a parte autora trouxe aos autos o contrato social da empresa DROGARIA EDFARMA LTDA, bem como todas as alterações contratuais e pleiteou a declaração de falsidade da segunda, da terceira e da quarta alterações sociais.
Aparentemente, o autor se tornou sócio a partir da segunda alteração contratual, quando a sócia BENEDITA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA transferiu suas cotas para KLEBER PIMENTA DE ALMEIDA e ARENILSON TENÓRIO COSTA.
Já na terceira alteração contratual, o sócio KLEBER PIMENTA DE ALMEIDA transferiu suas cotas para ROSANA CORREA MACENA (ora ré).
Por fim, na quarta alteração contratual ROSANA CORREA MACENA transferiu suas cotas para RAIMUNDO MENESES PIMENTA e ARENILSON TENÓRIO COSTA transferiu as suas para LUCIMAR ROSA DE BRITO.
Pois bem.
Visando a embasar a decisão sobre a falsidade dos documentos de ID 163827695, ID 163827701 e ID 163827704 (segunda, terceira e quarta alterações sociais da empresa ré, respectivamente), foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
Em seu laudo de ID 215899453, o perito concluiu que: A assinatura constante original do documento de Id. 163827695 – Pág. 3, Segunda Alteração Contratual – Drogaria EDFARMA LTDA-ME, datada de 31 de outubro de 2002, É PROVENIENTE do punho do Sr.
Arenilson.
A assinatura constante original do documento de Id. 163827701 – Pág. 3, Terceira Alteração Contratual – The Wand Organização Farmacêutica LTDA-ME, datada de 25 de setembro de 2003, NÃO É PROVENIENTE do punho do Sr.
Arenilson.
A assinatura constante original do documento de Id. 163827704 – Pág. 3, Quarta Alteração Contratual – The Wand Organização Farmacêutica LTDA-ME, datada de 05 de agosto de 2004, NÃO É PROVENIENTE do punho do Sr.
Arenilson.
Ou seja, pela prova técnica produzida é possível apurar que, de fato, o autor ingressou na sociedade em 2002 – segunda alteração contratual, mas que os documentos posteriores não foram assinados por ele, o que demonstra que, até a presente data, o autor ainda é sócio da empresa ré.
Apesar da impugnação apresentada pelo autor, o perito foi categórico em seus esclarecimentos de ID 225203767, quando rebateu cada um dos itens levantados pelo autor, trazendo imagens e alegações técnicas a respeito de suas conclusões.
Veja ainda que a decisão de ID 195689013 esclareceu ainda que o fato de a ré LUCIMAR desconhecer ser sócia da empresa em questão não significa que as alterações contratuais anteriores sejam falsas, o que foi exatamente o que o perito concluiu.
Portanto, o pleito autoral deve ser julgado parcialmente procedente para reconhecer a falsidade dos documentos de ID 163827701 e ID 163827704, terceira e quarta alterações sociais da empresa ré, apenas.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a falsidade dos documentos de ID 163827701 e ID 163827704, terceira e quarta alterações sociais da empresa ré, respectivamente.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcará o autor com o pagamento de 40% e os réus com o pagamento de 60% (dividido de forma equivalente entre todos eles) das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Ressalto que a exigibilidade restará suspensa em face das rés ROSANA e LUCIMAR, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ressalto, ainda, que ao réu revel não são devidos honorários sucumbenciais.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/05/2025 13:59
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/04/2025 14:32
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/04/2025 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/04/2025 11:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2025 16:58
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/04/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:07
Outras decisões
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15/04/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LUCIMAR ROSA DE BRITO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ROSANA CORREA MACENA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de KLEBER PIMENTA DE ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ARENILSON TENORIO COSTA em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LUCIMAR ROSA DE BRITO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ROSANA CORREA MACENA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de KLEBER PIMENTA DE ALMEIDA em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:18
Juntada de Petição de impugnação
-
14/02/2025 12:56
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCIMAR ROSA DE BRITO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ROSANA CORREA MACENA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de KLEBER PIMENTA DE ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:10
Juntada de Petição de impugnação
-
05/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:56
em cooperação judiciária
-
30/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/10/2024 12:50
Juntada de Petição de laudo
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11/10/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 10:11
Juntada de Petição de comunicação
-
11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE PROTESTO DE BRASILIA DF em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de 2 OFICIO DE NOTAS E PROTESTO DE TITULOS DE BRASILIA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:12
Outras decisões
-
18/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727606-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARENILSON TENORIO COSTA REU: THE WAND ORGANIZACAO FARMACEUTICA LTDA, ROSANA CORREA MACENA, RAIMUNDO MENEZES PIMENTA, LUCIMAR ROSA DE BRITO REVEL: KLEBER PIMENTA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDO MENEZES PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se aos cartórios abaixo indicados para que enviem para este processo todos os cartões de autógrafos referentes ao Sr.
Arenilson Tenório Costa, CPF: *03.***.*90-68: -1º Ofício de Notas do DF, localizado no CRS 504, Bloco A – Loja 18 – Brasília/DF; -2º Oficio de Notas e Protesto, localizado no SRTV/Sul, Quadra 701, Bloco 01, Loja Térreo – Ed.
Assis Chateaubriand, Brasília/DF; e -5º Ofício de Notas, Registro Civil, RTDPJ e Protestos do DF Tendo em vista que a diligência visa a garantir a realização da perícia sem a presença do autor em Brasília, ele será o responsável pelo encaminhamento dos ofícios.
Assim, fica a parte autora advertida que, nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução nº 11, de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, caberá a ela encaminhar ao destinatário o ofício expedido pela secretaria judicial (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do documento.
Promova a secretaria as diligências necessárias para expedição dos ofícios.
Feito, promova a secretaria a intimação da parte interessada para comprovar o encaminhamento do documento ao destinatário, no prazo de 15 dias.
Por ora, intimem-se as partes apenas para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 13:55:05.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:59
Deferido o pedido de CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA - CPF: *23.***.*03-93 (PERITO).
-
09/09/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727606-84.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARENILSON TENORIO COSTA REU: THE WAND ORGANIZACAO FARMACEUTICA LTDA, ROSANA CORREA MACENA, RAIMUNDO MENEZES PIMENTA, LUCIMAR ROSA DE BRITO REVEL: KLEBER PIMENTA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDO MENEZES PIMENTA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 209675002 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver (anexando no protocolo digital, inclusive, cópia da procuração), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 05/09/2024.
PEDRO SERRA DE SOUZA LOPES Estagiário Cartório -
07/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727606-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARENILSON TENORIO COSTA REU: THE WAND ORGANIZACAO FARMACEUTICA LTDA, ROSANA CORREA MACENA, RAIMUNDO MENEZES PIMENTA, LUCIMAR ROSA DE BRITO REVEL: KLEBER PIMENTA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDO MENEZES PIMENTA DESPACHO Nos termos anteriormente estabelecidos, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, determinando que o órgão permita o acesso do perito ao documentos abaixo relacionados: a.
Segunda Alteração Contratual – Drogaria EDFARMA LTDA-ME, registrada de 11/11/2002, Nº de Registro *00.***.*47-36; b.
Terceira Alteração Contratual – The Wand Organização Farmacêutica LTDA-ME, registrada de 06/10/2003, Nº de Registro *00.***.*59-89; e c.
Quarta Alteração Contratual – The Wand Organização Farmacêutica LTDA-ME, registrada de 19/08/2004, Nº de Registro *00.***.*18-39.
Cumpra-se imediatamente.
No mais, intime-se o perito para manifestação sobre a petição de ID 209375733, oportunidade no qual deverá informa ao juízo quanto a imprescindibilidade do comparecimento do autor à Brasília para a coleta de peças testes, bem como se a ausência de tal diligência pode comprometer o resultado da perícia.
Prazo: 05 dias.
Findo o prazo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727606-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARENILSON TENORIO COSTA REU: THE WAND ORGANIZACAO FARMACEUTICA LTDA, ROSANA CORREA MACENA, RAIMUNDO MENEZES PIMENTA, LUCIMAR ROSA DE BRITO REVEL: KLEBER PIMENTA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDO MENEZES PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se as partes para ciência da petição retro, na qual o perito informa data para coleta de assinaturas do autor.
Advirto, desde já, que o autor deverá apresentar, no dia da coleta das peças testes, documentos solicitados pelo perito na petição de ID 208905038.
Noutro giro, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, determinando que o órgão permita o acesso do perito ao documentos abaixo relacionados: a.
Segunda Alteração Contratual – Drogaria EDFARMA LTDA-ME, registrada de 11/11/2002, Nº de Registro *00.***.*47-36; b.
Terceira Alteração Contratual – The Wand Organização Farmacêutica LTDA-ME, registrada de 06/10/2003, Nº de Registro *00.***.*59-89; e c.
Quarta Alteração Contratual – The Wand Organização Farmacêutica LTDA-ME, registrada de 19/08/2004, Nº de Registro *00.***.*18-39.
Instrua-se o ofício com cópia da da petição de ID 208905038.
Feito, aguarde-se aguarde-se a entrega do laudo pericial, que deverá ser anexado ao processo pelo perito em até 30 dias, após a coleta das peças testes, agendada para o dia no dia 25 de setembro de 2024,15:00 horas, no endereço SIG, Quadra 03, Bloco B, Entrada 22, Lote 18, Sala 201, IPÊ Coworking, Brasília – DF, CEP:70.610- 432.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:53
Outras decisões
-
28/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:40
Decorrido prazo de ARENILSON TENORIO COSTA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:03
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0727606-84.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ARENILSON TENORIO COSTA Requerido: THE WAND ORGANIZACAO FARMACEUTICA LTDA e outros CERTIDÃO Ante o aceite do Sr.
Perito nomeado, registrado pelo ID 204969441, nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, nos termos determinados pelo despacho de ID 204562213.
Prazo de 15 dias.
Constatado o depósito pelo autor, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: 30 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 09:32:05.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
23/07/2024 10:51
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:51
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:51
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:51
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:51
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727606-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARENILSON TENORIO COSTA REU: THE WAND ORGANIZACAO FARMACEUTICA LTDA, ROSANA CORREA MACENA, RAIMUNDO MENEZES PIMENTA, LUCIMAR ROSA DE BRITO REVEL: KLEBER PIMENTA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDO MENEZES PIMENTA DESPACHO Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo com honorários arbitrados em R$5.000,00 para pagamento à vista.
Prazo: 5 dias.
Visando a dar agilidade ao feito, não é interessante que haja parcelamento, conforme sugerido pelo expert.
Em caso de concordância, intime-se o autor para que efetue o pagamento dos honorários.
Prazo: 15 dias.
Constatado o depósito pelo autor, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: 30 dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0727606-84.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ARENILSON TENORIO COSTA Requerido: THE WAND ORGANIZACAO FARMACEUTICA LTDA e outros CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da resposta do Sr.
Perito (ID 204050874) à impugnação à proposta e honorários.
Prazo de 5 dias. Às partes rés para ciência.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 13:21:15.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
15/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENEZES PIMENTA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:51
Decorrido prazo de THE WAND ORGANIZACAO FARMACEUTICA LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de LUCIMAR ROSA DE BRITO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de KLEBER PIMENTA DE ALMEIDA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de ROSANA CORREA MACENA em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727606-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARENILSON TENORIO COSTA REU: THE WAND ORGANIZACAO FARMACEUTICA LTDA, ROSANA CORREA MACENA, RAIMUNDO MENEZES PIMENTA, LUCIMAR ROSA DE BRITO REVEL: KLEBER PIMENTA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDO MENEZES PIMENTA DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 13:37:14.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LUCIMAR ROSA DE BRITO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de KLEBER PIMENTA DE ALMEIDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ARENILSON TENORIO COSTA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ROSANA CORREA MACENA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:35
Outras decisões
-
02/05/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727606-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARENILSON TENORIO COSTA REU: THE WAND ORGANIZACAO FARMACEUTICA LTDA, ROSANA CORREA MACENA, RAIMUNDO MENEZES PIMENTA, LUCIMAR ROSA DE BRITO REVEL: KLEBER PIMENTA DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDO MENEZES PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 12:56:00.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:40
Outras decisões
-
05/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ROSANA CORREA MACENA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de LUCIMAR ROSA DE BRITO em 13/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727606-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARENILSON TENORIO COSTA REU: THE WAND ORGANIZACAO FARMACEUTICA LTDA, KLEBER PIMENTA DE ALMEIDA, ROSANA CORREA MACENA, RAIMUNDO MENEZES PIMENTA, LUCIMAR ROSA DE BRITO REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDO MENEZES PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decreto a revelia do requerido KLEBER PIMENTA DE ALMEIDA que, citado nos termos da diligência de ID182647990, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação.
Retire-se da autuação a curadoria especial em relação ao requerido KLEBER PIMENTA DE ALMEIDA.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 12:30:55.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:15
Decretada a revelia
-
16/02/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de ARENILSON TENORIO COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de KLEBER PIMENTA DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
21/12/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:51
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:26
Outras decisões
-
20/11/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/11/2023 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 09:10
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:22
Decorrido prazo de KLEBER PIMENTA DE ALMEIDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENEZES PIMENTA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:22
Decorrido prazo de THE WAND ORGANIZACAO FARMACEUTICA LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:26
Publicado Edital em 14/09/2023.
-
13/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - Procedimento Comum Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0727606-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARENILSON TENORIO COSTA REU: THE WAND ORGANIZACAO FARMACEUTICA LTDA, KLEBER PIMENTA DE ALMEIDA, ROSANA CORREA MACENA, RAIMUNDO MENEZES PIMENTA, LUCIMAR ROSA DE BRITO REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDO MENEZES PIMENTA Objeto: Citação de THE WAND ORGANIZACAO FARMACEUTICA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-92, KLEBER PIMENTA DE ALMEIDA - CPF: *04.***.*03-15 e RAIMUNDO MENEZES PIMENTA - CPF: *16.***.*93-04.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos (contestação) no processo em referência, no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital (20 dias).
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado Curador Especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Brasília - DF.
Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
11/09/2023 19:11
Expedição de Edital.
-
11/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727606-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARENILSON TENORIO COSTA REU: THE WAND ORGANIZACAO FARMACEUTICA LTDA, KLEBER PIMENTA DE ALMEIDA, ROSANA CORREA MACENA, RAIMUNDO MENEZES PIMENTA, LUCIMAR ROSA DE BRITO REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDO MENEZES PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis neste juízo e naqueles indicados pelo autor no curso da demanda, todas infrutíferas, considero esgotadas as tentativas de localização dos réus KLEBER PIMENTA DE ALMEIDA, RAIMUNDO MENEZES PIMENTA e THE WAND ORGANIZAÇÃO FARMACÊUTICA LTDA.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Em se verificando a revelia, nomeio a Defensoria Pública do DF como curadora, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC, a quem os autos deverão ser remetidos para manifestação, independentemente de nova conclusão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
Por oportuno, observo que a requerida ROSANA CORRÊA MACENA apresentou contestação ao ID170840189 e fez pedido de gratuidade de justiça.
Para melhor apreciação do pedido, intime-se a parte para que junte ao processo a sua última declaração de imposto de renda, bem como extratos bancários do último mês.
Prazo: 15 dias. -
05/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:32
Deferido o pedido de ARENILSON TENORIO COSTA - CPF: *03.***.*90-68 (AUTOR).
-
04/09/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 00:54
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/08/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2023 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:17
Outras decisões
-
08/08/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:40
Deferido o pedido de ARENILSON TENORIO COSTA - CPF: *03.***.*90-68 (AUTOR).
-
07/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/08/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
01/08/2023 21:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/07/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/07/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/07/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
16/07/2023 13:08
Recebidos os autos
-
16/07/2023 13:08
Recebida a emenda à inicial
-
14/07/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/07/2023 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/07/2023 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/07/2023 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 01:07
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 12:14
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:14
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/07/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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