TJDFT - 0716167-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO COSTA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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05/05/2025 02:56
Publicado Edital em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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23/04/2025 19:19
Expedição de Edital.
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22/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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13/04/2025 06:09
Recebidos os autos
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13/04/2025 06:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/04/2025 12:01
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO COSTA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Assim, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial no valor de R$ 9.858,64 (nove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), que deve ser corrigido com base na taxa SELIC, tudo a partir da distribuição da ação, o que abarca a incidência de juros de mora e correção monetária (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil), uma vez que, quando da distribuição do feito, a quantia se encontrava atualizada, ressaltando-se que a obrigação era termo (mora “ex re”).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/02/2025 12:03
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO COSTA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 15:17
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:17
Decretada a revelia
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19/11/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO COSTA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716167-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA REU: FRANCISCO PAULO COSTA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S) retornou(aram) sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR (por sistema ou AR, conforme o caso) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 19 de julho de 2024.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
19/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/07/2024 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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29/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:53
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:53
Deferido o pedido de UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 00.***.***/0003-00 (AUTOR).
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02/05/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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11/04/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716167-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA REU: FRANCISCO PAULO COSTA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor, por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 23 de janeiro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
23/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
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01/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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05/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716167-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA REU: FRANCISCO PAULO COSTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
CITE(M)-SE, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 15:16
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:16
Deferido o pedido de FRANCISCO PAULO COSTA DA SILVA - CPF: *27.***.*43-53 (REU).
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23/08/2023 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/08/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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