TJDFT - 0714433-61.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714433-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IRINEU DOMINGUES FERREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, pelo qual se objetiva a delimitação quantitativa e a execução da obrigação de pagar quantia certa, por força da sentença proferida na Ação Civil Pública de nº 94.00.08514-1/DF.
Inicialmente, a liquidação individual provisória teve por objeto a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 94.00.085514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Banco do Brasil S/A, da União e do Banco Central do Brasil, e que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A sentença liquidanda, posteriormente substituída por acórdão em Recurso Especial, determinou a redução do percentual de correção monetária incidente sobre as cédulas de crédito rural firmadas entre os mutuários e o Banco do Brasil S/A à época dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I, bem como condenou o Banco do Brasil S/A a recalcular os valores pactuados e devolver aos mutuários a diferença entre o percentual cobrado (84,32%) e o efetivamente devido (41,28%).
No entanto, há Recurso Extraordinário pendente de julgamento (RE 1.445.162), em que fora determinada, no dia 07 de março de 2024, a “SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça”. (Sem destaque no original.) Desta feita, SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo do RE 1.445.162 (Tema 1.290/STF).
Em observância ao princípio da cooperação, caberá à parte autora, tão logo passada em julgado a decisão no referido recurso extraordinário, comunicar a este juízo e anexar cópia do acórdão e da certidão do trânsito em julgado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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01/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/04/2024 15:13
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714433-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) REQUERENTE: IRINEU DOMINGUES FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento PROVISÓRIO de sentença formulado pelo credor.
Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase.
Intime-se a parte sucumbente, via sistema eis que parceira de expedição eletrônica, para o pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se o depósito satisfaz o débito, ressaltando que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Na oportunidade, deverá prestar caução idônea, caso tenha interesse no levantamento de valores antes da conversão da execução em definitiva, o qual, dependerá do trânsito em julgado.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:23
Deferido o pedido de IRINEU DOMINGUES FERREIRA - CPF: *19.***.*23-20 (REQUERENTE).
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12/03/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/03/2024 12:44
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161)
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12/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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11/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714433-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IRINEU DOMINGUES FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao considerar que a parte autora permaneceu inerte e não retificou o pedido de cumprimento de sentença, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de futuro desarquivamento para fins de cumprimento provisório de sentença ou definitivo, quando a ação civil pública que originou a liquidação constante nestes autos transitar em julgado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/02/2024 15:01
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:01
Determinado o arquivamento
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09/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de IRINEU DOMINGUES FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 15:27
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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18/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 15:42
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:42
Outras decisões
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30/11/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/11/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 18:17
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de IRINEU DOMINGUES FERREIRA em 10/11/2023 23:59.
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25/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714433-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IRINEU DOMINGUES FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" prazo de para a parte autora atender a intimação de ID 170720737.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis a manifestação da parte autora, na forma do art. 485, III, do CPC/2015.
Após, caso transcorra o prazo "in albis", intime-se o autor pessoalmente, por AR ou PARCERIA ELETRÔNICA, para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
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16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de IRINEU DOMINGUES FERREIRA em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:08
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714433-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: IRINEU DOMINGUES FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente para apresentar petição inicial correspondente ao cumprimento de sentença, com memorial de cálculo.
Prazo: 5 dias.
O exequente ainda não poderá acrescer a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, pois a ré foi intimada apenas da decisão de segunda instância, mas não especificamente para pagamento em 15 dias.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
01/09/2023 17:32
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2023 15:39
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 13:00
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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31/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de IRINEU DOMINGUES FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:44
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:04
Recebidos os autos
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04/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:04
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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02/08/2023 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/02/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 18:57
Expedição de Alvará.
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01/02/2023 03:22
Decorrido prazo de IRINEU DOMINGUES FERREIRA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 07:45
Recebidos os autos
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30/01/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 07:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/01/2023 07:45
Deferido o pedido de ADRIELLY RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*87-42 (PERITO).
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24/01/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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24/01/2023 01:20
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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23/01/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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06/01/2023 13:43
Recebidos os autos
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06/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 13:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/01/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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03/01/2023 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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01/12/2022 23:22
Recebidos os autos
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01/12/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 23:22
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/11/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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29/11/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/11/2022 23:59.
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 11:13
Recebidos os autos
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31/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:13
Decisão interlocutória - recebido
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25/10/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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25/10/2022 16:41
Juntada de Petição de laudo
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04/10/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 23:07
Recebidos os autos
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03/10/2022 23:07
Decisão interlocutória - recebido
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26/09/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/09/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:39
Recebidos os autos
-
09/09/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 00:39
Decisão interlocutória - recebido
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08/09/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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06/09/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 23:55
Recebidos os autos
-
19/08/2022 23:55
Decisão interlocutória - recebido
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08/08/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/08/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de IRINEU DOMINGUES FERREIRA em 21/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 18:46
Recebidos os autos
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21/07/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/07/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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05/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 19:02
Juntada de Petição de laudo
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01/07/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 17:10
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/06/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/06/2022 23:59:59.
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23/05/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 19:12
Recebidos os autos
-
18/05/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 19:12
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de IRINEU DOMINGUES FERREIRA em 13/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/05/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:24
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2022 02:21
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
29/04/2022 02:21
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 11:26
Juntada de Petição de laudo
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 16:19
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 17:45
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/03/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 18:33
Recebidos os autos
-
17/03/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/03/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 16:18
Juntada de Petição de laudo
-
07/03/2022 17:20
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 17:17
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 17:29
Recebidos os autos
-
08/02/2022 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
07/02/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 16:24
Juntada de Petição de impugnação
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 23:25
Juntada de Petição de laudo
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 11:57
Recebidos os autos
-
07/01/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 11:57
Decisão interlocutória - recebido
-
06/01/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/01/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
30/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
29/12/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 13:39
Recebidos os autos
-
28/12/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
27/12/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/12/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 18:31
Expedição de Alvará.
-
06/12/2021 21:16
Juntada de Petição de laudo
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 18:28
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 15:38
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de IRINEU DOMINGUES FERREIRA em 09/11/2021 23:59:59.
-
07/11/2021 15:45
Recebidos os autos
-
07/11/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de IRINEU DOMINGUES FERREIRA em 04/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
01/11/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de ADRIELLY RAMOS DE OLIVEIRA em 19/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:51
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 08:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 21:26
Recebidos os autos
-
08/10/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 21:26
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/10/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 17:06
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/09/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 10:03
Recebidos os autos
-
31/08/2021 10:03
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/08/2021 23:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 19:23
Recebidos os autos
-
05/08/2021 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/08/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 14:00
Decorrido prazo de IRINEU DOMINGUES FERREIRA em 28/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 16:50
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/07/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 15:40
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/07/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 15:09
Recebidos os autos
-
30/06/2021 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/06/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 19:51
Recebidos os autos
-
11/06/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 19:51
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/06/2021 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2021 16:41
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/06/2021 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 17:40
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/05/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 17:08
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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