TJDFT - 0703342-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:52
Arquivado Provisoramente
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26/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 21:42
Recebidos os autos
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20/05/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/05/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703342-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO JUNIOR DE SANTANA MACIEL ALVES EXECUTADO: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA, J A INTERMEDIACAO DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO A ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a).
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
Ceilândia/DF, 22 de abril de 2025.
FELIPE MOTA BRANDAO DE ARAUJO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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08/01/2025 19:38
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:14
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:14
Outras decisões
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17/09/2024 23:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0703342-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO JUNIOR DE SANTANA MACIEL ALVES EXECUTADO: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA, J A INTERMEDIACAO DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Sem prejuízo, fica a parte ré intimada, por meio da Curadoria Especial, a apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (já considerado o prazo em dobro).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024, às 17:40:11. -
20/08/2024 13:59
Decorrido prazo de OTIMIZA CONSORCIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:59
Decorrido prazo de J A INTERMEDIACAO DE CONSORCIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de J A INTERMEDIACAO DE CONSORCIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de OTIMIZA CONSORCIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de OTIMIZA CONSORCIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de J A INTERMEDIACAO DE CONSORCIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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28/06/2024 03:39
Publicado Edital em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0703342-94.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(ES): FABIO JUNIOR DE SANTANA MACIEL ALVES (CPF: *94.***.*41-91); RÉU(S): OTIMIZA CONSORCIOS LTDA (CPF: 42.***.***/0001-81); J A INTERMEDIACAO DE CONSORCIOS LTDA (CPF: 31.***.***/0001-91); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, INTIMA o(s) Réu(s) OTIMIZA CONSORCIOS LTDA (CPF: 42.***.***/0001-81); J A INTERMEDIACAO DE CONSORCIOS LTDA (CPF: 31.***.***/0001-91);acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento da quantia determinada, no valor de R$ 7.451,98 sete mil e quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos (a ser atualizado na data do pagamento), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15(quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), sob pena de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito (§1º, art. 523, do CPC).
O pagamento no prazo acima isenta o(s) executado(s) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso não ocorra o pagamento, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo credor.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o(s) executado(s) apresente(m) impugnação (art. 525, do CPC), por meio de advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 20 de junho de 2024 14:06:11 .
Eu, ROBERTA MARQUES PRADO GONÇALVES, Diretora de Secretaria, o subscrevo. -
26/06/2024 14:45
Expedição de Edital.
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19/06/2024 22:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2024 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 22:58
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 22:58
Outras decisões
-
29/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
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28/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:16
Determinado o arquivamento
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12/12/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/11/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/11/2023 17:16
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE SANTANA MACIEL ALVES em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:51
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 23:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/09/2023 14:40
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/09/2023 22:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:57
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703342-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO JUNIOR DE SANTANA MACIEL ALVES REQUERIDO: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA, J A INTERMEDIACAO DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) (REQUERIDA / REQUERENTE) intimada(s) a especificar as provas que pretende(m) produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá(ão) apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver(em) interesse, deverá(ão) reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na inicial/contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 11:00:15. -
31/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2023 13:11
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/07/2023 01:16
Decorrido prazo de J A INTERMEDIACAO DE CONSORCIOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:16
Decorrido prazo de OTIMIZA CONSORCIOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:32
Publicado Edital em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 16:39
Expedição de Edital.
-
14/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 04:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2023 04:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/03/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 22:24
Recebidos os autos
-
15/03/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/03/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2023 19:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/02/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
11/02/2023 00:07
Recebidos os autos
-
11/02/2023 00:07
Recebida a emenda à inicial
-
09/02/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/02/2023 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2023 14:52
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/02/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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