TJDFT - 0707397-85.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 22:19
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
17/08/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 13:35
Classe retificada de REVISIONAL DE ALUGUEL (140) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 11:06
Recebidos os autos
-
23/07/2025 11:06
Outras decisões
-
01/07/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/06/2025 12:39
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
26/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/06/2025 12:36
Transitado em Julgado em 26/06/2026
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA FILHO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SPAZIO GRAND JARDIN BUFFET E EVENTOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
28/05/2025 11:37
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
12/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707397-85.2023.8.07.0004 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: SPAZIO GRAND JARDIN BUFFET E EVENTOS LTDA REU: DANIEL DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a desocupação do imóvel, não há mais que se falar na pretensão revisional do aluguel e, consequentemente, na perícia anteriormente deferida, ao que revogo o deferimento da aludida prova na decisão de ID 175441428.
Quanto às demais pretensões autorais, o demandante insiste no julgamento delas, no que destaco que para tanto se torna desnecessária a apreciação de outras provas, assim dou por encerrada a instrução.
Preclusa esta decisão, retornem conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
31/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
31/08/2024 15:33
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 18/10/2023
-
15/05/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/05/2024 08:25
Recebidos os autos
-
15/05/2024 08:25
Outras decisões
-
13/04/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707397-85.2023.8.07.0004 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: SPAZIO GRAND JARDIN BUFFET E EVENTOS LTDA REU: DANIEL DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Opôs o réu embargos de declaração em face da r. decisão.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
D E C I D O.
Sendo os embargos tempestivos, deles conheço.
Verifica este Juízo que as questões suscitadas pela parte embargante não constituem ponto obscuro, contraditório ou omisso do "decisum", mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.
Nos embargos opostos, a parte embargante aponta aspectos da decisão embargada com os quais não concordam, pretendendo, através de efeito modificativo, outra solução.
Entretanto, o recurso adequado que a parte tem à sua disposição para impugnar a questão de mérito adotada pelo Juízo e tentar obter a sua reforma não é, à evidência, os embargos declaratórios.
Na decisão embargada não há obscuridade, nem contradição e nem este Juízo deixou de manifestar-se sobre qualquer ponto sobre o qual tivesse necessariamente que fazê-lo.
Em outro giro, a decisão, além de estar devidamente fundamentada, pode ser facilmente compreendida.
Entretanto, se a parte embargante considera ter havido eventual "error in judicando", então o remédio que devem usar é outro e não embargos declaratórios.
Confira-se a jurisprudência a respeito: "A finalidade dos embargos de declaração é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado.
Assim, não se pode pretender, através deles, reformar o decisum, seja porque tenha apreciado mal os fatos, seja mesmo porque tenha aplicado mal o direito." ( Ac.
Unân.
Da 4a.
Câm.
Do TJBA, de 19.04.89, na Apel.
No. 448/88, Rel.
Des.
Paulo Furtado, "in" ADCOAS, 1989, no. 123.721). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1.
O pedido de reapreciação de prova supostamente mal valorada não rende ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, que visam estritamente a sanar os vícios apontados no art. 535 do CPC. 2.
Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. ... 4.
Embargos de Decla- ração rejeitados. (Acórdão n.750070, 20110810072059APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 139)".
Isso posto, com esse entendimento, RECEBO OS EMBARGOS, MAS OS REJEITO.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Por fim, às partes para que digam se o imóvel foi desocupado e, em caso afirmativo, se houve perda de objeto da demanda, bem como diga o réu acerca da petição de ID 187572266 e anexo.
Prazo: 15 dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
05/03/2024 09:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 09:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:03
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA FILHO em 24/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/11/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/09/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707397-85.2023.8.07.0004 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: SPAZIO GRAND JARDIN BUFFET E EVENTOS LTDA REU: DANIEL DA SILVA FILHO CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID169642620, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 4 de setembro de 2023 16:47:53.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
04/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2023 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:25
Outras decisões
-
09/07/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/06/2023 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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