TJDFT - 0747972-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:32
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:41
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 15:33
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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19/02/2024 15:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de LUCAS TRIGUEIRO DE CARVALHO em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:52
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0747972-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS TRIGUEIRO DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Explica o autor na petição inicial: O Requerente participou de seleção pública destinada à escolha de projetos aptos a receberem apoio financeiro do Fundo de Apoio à Cultura, mediante contrapartida obrigatória, conforme Edital nº 02/2013, acostado às fls. 18 a 60, Parte 1 – Volume I, do Processo Administrativo nº 0150-000560/2015.
A finalidade do projeto do Requerente consistia na gravação de um CD de hip hop denominado “Cultura Urbana”, com a produção de 1.000 (mil) cópias, lançamento e distribuição física e digital do CD, oferta de 03 (três) faixas de forma gratuita na internet, além da contrapartida obrigatória que seria efetuada através da realização de 02 (duas) palestras expositivas e gratuitas em escolas públicas do Distrito Federal e promoção de 01 (um) show produzido pela Secretaria de Estado de Cultura, em local com acessibilidade para cadeirantes e a disponibilização das letras das músicas no site do artista. (...) Após o imbróglio judicial, na data de 08/07/2015 foi firmado, entre o Requerente e a Secretaria de Estado e Cultura, o Termo de Ajuste nº 194/2015 (fls. 106 a 111, Parte 2 – Volume I), o qual tinha por objeto a concessão de apoio financeiro a projetos artísticos e culturais, mediante contrapartida obrigatória. (...) Conforme consta da Cláusula Quarta, o recurso para execução do termo foi fixado em R$ 24.117,55 (vinte e quatro mil, cento e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos), os quais foram transferidos ao Requerente no dia 21/08/2015, conforme “Detalhamento de Previsão de Pagamento” constante na fl. 120, Parte 2 - Volume I.
A duração do Termo de Ajuste foi pactuada em 730 (setecentos e trinta) dias, conforme Cláusula Décima Terceira.
Mais adiante, a prestação de contas do autor não foi aprovada, em face de irregularidades identificadas, especialmente a não comprovação do cumprimento do objeto do projeto apresentado à Secretaria de Estado da Cultura, sendo-lhe aplicadas duas penalidades: devolução do valor disponibilizado para realização do projeto (R$ 24.117,55) e multa de 10% (ID 169839786, p. 92-94).
Constou do parecer técnico que subsidiou a decisão do poder público o seguinte (ID 169839786, p. 89): O parecer técnico ressaltou que o autor foi notificado duas vezes para apresentação de documentos/justificativas, mas nada fez (ID referido, p. 90).
Todavia, as notificações foram enviadas a e-mail equivocado ([email protected]), quando o e-mail do autor é [email protected] (ID 169839786, p. 77).
Ao longo do processo administrativo, é possível verificar o e-mail correto em vários momentos.
Dessa forma, é nulo o processo administrativo desde a primeira notificação (ID 169839786, p. 77), datada de 08/04/2019, por violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal administrativo, uma vez que enviada a e-mail equivocado.
Não ocorreu intimação via DODF para a mesma finalidade, sendo insubsistente a alegação do poder público na contestação nesse particular.
Conforme bem exposto na réplica: Diferentemente do que foi alegado pelo Requerido, durante a instrução do processo administrativo, o contato entre Secretaria de Cultura e o Requerente, ocorreu exclusivamente por intermédio de correspondência eletrônica no seguinte e-mail cadastrado: [email protected], e, todas as vezes em que foi provocado, o Requerente apresentou informações/documentos conforme solicitado.
Após encerrar o período de vigência do Termo de Ajuste, o Requerente foi hipoteticamente notificado em 08/04/2019, acerca de pendências na prestação de contas, posteriormente, em 25/04/2019 houve suposta reiteração da notificação, todavia, ambas as comunicações foram encaminhadas para endereço eletrônico não pertencente ao Requerente, motivo pelo qual a notificação jamais chegou ao seu conhecimento.
Assim, foi proferida decisão administrativa, na qual constou a informação de que o Requerente foi notificado por diversas vezes, uma delas por intermédio do Diário Oficial.
Citou, ainda, que é obrigação do Requerente manter seus dados cadastrais atualizados.
Todavia, cumpre esclarecer que os dados estavam devidamente atualizados, registre-se, esse é o e-mail utilizado até a presente data pelo Requerente.
Importante consignar que foi estabelecida perfeita comunicação entre as partes, de forma eletrônica, por intermédio do e-mail cadastrado, ocorre que a Diretoria de Monit.
E Controle de Res. de Ações Cult.
Fomentadas, ao direcionar a notificação sobre pendência na prestação de contas, digitou incorretamente o endereço eletrônico do Requerente, encaminhando o e-mail para: [email protected], quando deveria ter enviado para o e-mail: [email protected] (...).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar a nulidade do processo administrativo a partir da intimação de 08/04/2019, o que torna sem efeito as penalidades de devolução do valor e de multa aplicadas, devendo o poder público retomar o curso processual a partir desse momento, observadas as garantias inerentes à ampla defesa e ao contraditório, bem como o e-mail correto de comunicação com o autor ([email protected]).
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
14/12/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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14/12/2023 16:56
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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29/11/2023 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 19:20
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 09:31
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 03:01
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 22:13
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 22:21
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de LUCAS TRIGUEIRO DE CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747972-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS TRIGUEIRO DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente. -
06/09/2023 16:25
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:25
Outras decisões
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25/08/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/08/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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