TJDFT - 0727523-73.2020.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO GONCALVES em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727523-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ROBERTO GONCALVES EXECUTADO: MARINALVA PEREIRA FELIPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por FRANCISCO ROBERTO GONÇALVES em desfavor de MARINALVA FELIPE GONÇALVES.
A sentença proferida no feito possui o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e DESCONSTITUO o condomínio relativamente ao imóvel situado na CNB 3, lote 1, apartamento 201, Taguatinga – DF, através da alienação judicial do bem, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil e DETERMINAR que o valor obtido na alienação judicial seja repartido entre as partes, na proporção de 50% para cada.
Ainda, DESCONSTITUO o condomínio relativamente aos veículos Dodge/Journey, placa JIV-9700-DF, GM/Ômega JFI-0387- DF, GM/ Ômega GRE-3681-DF e GM/Ômega JKI-5222-DF, ficando a requerida na posse e propriedade do Dodge/Journey, placa JIV-9700-DF e o requerente na posse e propriedade dos carros GM/Ômega JFI-0387- DF, GM/Ômega GRE-3681-DF e GM/Ômega JKI-5222-DF, restando à requerida um crédito no valor de R$ 1.755,00 (mil, setecentos e cinquenta e cinco reais).
CONDENO a requerida no pagamento de 50% das despesas decorrentes de condomínio e IPTU relativamente ao imóvel situado na CNB 3, lote 1, apartamento 201, Taguatinga – DF, a contar de agosto de 2015 até a efetiva dissolução do condomínio.
A soma dos valores apurados será corrigida monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada obrigação e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os valores poderão ser objeto de compensação com o valor da venda do imóvel e da divisão dos veículos, nos termos do art. 368 do Código Civil.
HOMOLOGO a desistência do pedido de lucros cessantes consistentes nos alugueres pelo suposto uso exclusivo do imóvel, e, nesse ponto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima do pedido do autor e atento ao princípio da causalidade, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento do julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No bojo do julgado, restou comprovado pelo autor o pagamento dos encargos referentes ao imóvel no período de agosto de 2015 a agosto de 2020 (ID 71055586) e pela requerida no período de 10.11.2019 a 10.01.2020.
Iniciado o cumprimento de sentença e diante das reiteradas tentativas de intimação da parte Requerida para fins de composição no que se refere aos valores pendentes de liquidação, esta quedou-se inerte, razão pela qual foi deferida a alienação do imóvel de propriedade das partes em leilão.
O bem foi arrematado ao ID 162411252, pelo valor de R$ 142.000,00.
Houve comprovação do depósito de R$ 21.404,70 (ID 163103743), para quitação da dívida condominial oriunda do processo n. 0718978-19.2022.8.07.0000.
Há penhora no rosto dos autos para satisfação da dívida de R$ 23.545,17 (ID 164140734).
Foram levantados os seguintes valores: - R$ 3.349,442 (doc. de id. 166872072); - R$ 7.100,00 (doc. de id. 170982824 - leiloeira); - R$ 23.545,17 (doc. de id. 170727057).
No ID 189149632 foi determinado o levantamento de R$ 12.672,83 de honorários em favor do patrono da Autora, cabendo às partes o recebimento de metade do valor remanescente nos autos, sendo que da parte Requerida, deve ser deduzido o valor dos honorários remanescentes (R$ 7.100,00), mais o ressarcimento da diferença de IPTU e encargos condominiais (R$ 51.414,21).
Conforme certificado no ID 191789334, remanesce nos autos a quantia de R$ 123.512,83.
Considerando a manifestação de ID 191122802 e por se tratar de direito disponível, DEFIRO a transferência da quantia de R$ 9.578,62 em favor da Requerida e o montante de R$ 113.934,31 em favor do exequente FRANCISCO ROBERTO GONÇALVES.
Após, em não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:15
Outras decisões
-
03/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA FELIPE em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727523-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ROBERTO GONCALVES EXECUTADO: MARINALVA PEREIRA FELIPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de ID 191122802, por cautela, solicito os préstimos do CJU para que certifique o valor remanescente depositado nos autos.
Após, voltem conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 07:05
Recebidos os autos
-
01/04/2024 07:05
Outras decisões
-
25/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/03/2024 08:28
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727523-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ROBERTO GONCALVES EXECUTADO: MARINALVA PEREIRA FELIPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do teor do certificado no ID 188685087, o remanescente depositado nos autos corresponde à quantia nominal de R$ 136.185,66.
Ante o exposto, cumpra-se a decisão precedente (ID 184536658) e determino a liberação das seguintes quantias: · R$ 12.672,83 de honorários de sucumbência em favor do patrono da Autora e o remanescente em favor das partes; · Assim, cada parte tem o direito ao recebimento de metade do valor remanescente nos autos (R$ 136.185,66), que corresponde a R$ 68.092,83, mais acréscimos, sendo que da parte Requerida deverá ser deduzido o valor dos honorários remanescentes (R$ 7.100,00), mais o ressarcimento da diferença de IPTU e encargos condominiais (R$ 51.414,21), culminando com o valor de R$ 9.578,62.
Expeçam-se os respectivos alvarás.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:24
Outras decisões
-
06/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/03/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727523-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ROBERTO GONCALVES EXECUTADO: MARINALVA PEREIRA FELIPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do certificado no ID 187554145, cumpra-se a determinação de ID 184536658, expedindo-se os competentes alvarás de levantamento.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:10
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:10
Outras decisões
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23/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/02/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA FELIPE em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO GONCALVES em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA FELIPE em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727523-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ROBERTO GONCALVES EXECUTADO: MARINALVA PEREIRA FELIPE Embargos de Declaração Respondidos Trata-se de embargos de declaração (ID 180993487) opostos pelo Requerido em face da decisão proferida no ID 179980084, no que se refere ao cálculo do valor devido à embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Da análise dos autos, verifico que merece guarida a alegação da parte Autora.
Isto porque, nos termos do julgado proferido no feito (ID 128581524, a requerida foi condenada ao pagamento de 50% das despesas decorrentes de condomínio e IPTU, relativamente ao imóvel arrematado no ID 162411252, a contar de agosto de 2015 até a efetiva dissolução do condomínio.
No tocante aos débitos que recaíram sobre o imóvel, remetidos os autos à Contadoria Judicial e considerados os valores pagos por cada parte a título de condomínio, restou apurado um saldo no valor de R$ 51.414,21 em favor do Autor (sendo a quantia de R$ 5.572,83 a título de honorários advocatícios.
Em relação ao imóvel, considerando que a arrematação se deu pelo montante de R$ 142.000,00, e cabendo 50% (cinquenta) por cento para cada uma das partes, o valor remanescente à executada seria de R$ 19.585,19 (R$ 71.000,00 – R$ 51.414,21 (–) 7.100,00 de honorários).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos do Autor, sanando a omissão apontada e DETERMINO o levantamento das seguintes quantias: 12.672,83 de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Autora e o remanescente em favor das partes; Assim, cada parte tem o direito ao recebimento da metade do valor remanescente nos autos (R$ 140.320,48), que corresponde a R$ 70.160,24, sendo que da parte Requerida deverá ser deduzido o valor dos honorários remanescentes (R$ 7.100,00), mais o ressarcimento da diferença de IPTU e encargos condominiais (R$ 51.414,21), culminando com o valor de R$ 11.646,03.
Transcorrido o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para expedição dos respectivos alvarás e consequente extinção do feito.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:20
Outras decisões
-
23/01/2024 04:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/01/2024 17:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:38
Outras decisões
-
21/12/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2023 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:44
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:44
Outras decisões
-
07/12/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/12/2023 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:59
Outras decisões
-
23/11/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de MARINALVA FELIPE GONCALVES em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de MARINALVA FELIPE GONCALVES em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERESOPOLIS em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO GONCALVES em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de MOACIRA TEGONI GOEDERT em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de ALAN LEITE NASCIMENTO em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
27/10/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO GONCALVES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MARINALVA FELIPE GONCALVES em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:44
Outras decisões
-
17/10/2023 03:16
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:21
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:21
Outras decisões
-
10/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de MARINALVA FELIPE GONCALVES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:48
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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07/10/2023 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO GONCALVES em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:19
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:19
Outras decisões
-
02/10/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727523-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ROBERTO GONCALVES EXECUTADO: MARINALVA FELIPE GONCALVES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre a manifestação tecnica elaborada pela contadoria de ID 173466781, no prazo de 5 (CINCO) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 07:24:37.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR -
28/09/2023 07:25
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO GONCALVES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de MARINALVA FELIPE GONCALVES em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:43
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 07:50
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727523-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ROBERTO GONCALVES EXECUTADO: MARINALVA FELIPE GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de extinção de condomínio, proposta pelas partes acima epigrafadas.
A sentença proferida no feito possui o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e DESCONSTITUO o condomínio relativamente ao imóvel situado na CNB 3, lote 1, apartamento 201, Taguatinga – DF, através da alienação judicial do bem, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil e DETERMINAR que o valor obtido na alienação judicial seja repartido entre as partes, na proporção de 50% para cada.
Ainda, DESCONSTITUO o condomínio relativamente aos veículos Dodge/Journey, placa JIV-9700-DF, GM/Ômega JFI-0387- DF, GM/Ômega GRE-3681-DF e GM/Ômega JKI-5222-DF, ficando a requerida na posse e propriedade do Dodge/Journey, placa JIV-9700-DF e o requerente na posse e propriedade dos carros GM/Ômega JFI-0387- DF, GM/Ômega GRE-3681-DF e GM/Ômega JKI-5222-DF, restando à requerida um crédito no valor de R$ 1.755,00 (mil, setecentos e cinquenta e cinco reais).
CONDENO a requerida no pagamento de 50% das despesas decorrentes de condomínio e IPTU relativamente ao imóvel situado na CNB 3, lote 1, apartamento 201, Taguatinga – DF, a contar de agosto de 2015 até a efetiva dissolução do condomínio.
A soma dos valores apurados será corrigida monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada obrigação e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os valores poderão ser objeto de compensação com o valor da venda do imóvel e da divisão dos veículos, nos termos do art. 368 do Código Civil.
HOMOLOGO a desistência do pedido de lucros cessantes consistentes nos alugueres pelo suposto uso exclusivo do imóvel, e, nesse ponto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima do pedido do autor e atento ao princípio da causalidade, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento do julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No bojo do julgado, restou comprovado pelo autor o pagamento do encargos referentes ao imóvel no período de agosto de 2015 a agosto de 2020 (ID 71055586) e pela requerida no período de 10.11.2019 a 10.01.2020.
Iniciado o cumprimento de sentença e diante das reiteradas tentativas de intimação da parte Requerida para fins de composição no que se refere aos valores pendentes de liquidação, esta quedou-se inerte, razão pela qual foi deferida a alienação do imóvel de propriedade das partes em leilão.
O bem foi arrematado ao ID 162411252, pelo valor de R$ 142.000,00.
Houve comprovação do depósito de R$ 21.404,70 (ID 163103743), para quitação da dívida condominial oriunda do processo n. 0718978-19.2022.8.07.0000.
Há penhora no rosto dos autos para satisfação da dívida de R$ 23.545,17 (ID 164140734). É o necessário.
Decido.
Na análise dos autos, verifico que já existem valores depositados nos autos para quitação do débito.
Todavia, remanesce dúvida quanto ao valor devido à cada parte, ante a necessidade de compensação dos valores pagos pelos encargos referentes ao imóvel.
Ante de determinar a remessa do feito ao Contador e considerando que não houve objeção da parte Requerida na liberação dos valores devidos a título de condomínio, expeça-se ofício para transferência da quantia de R$ 23.145,17 (penhora realizada ao ID 164140734), para os autos de n. 0718978-19.2022.8.07.0000, em trâmite na Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
Ainda, expeça-se ofício para transferência da comissão da leiloeira (R$ 7.100,00).
Após, remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo do valor cabível às partes, nos termos da sentença, considerando o valor remanescente depositado nos autos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:18
Outras decisões
-
24/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:19
Decorrido prazo de MARINALVA FELIPE GONCALVES em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 23:22
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:44
Outras decisões
-
28/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/07/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 15:44
Expedição de Carta.
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24/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 01:07
Decorrido prazo de MARINALVA FELIPE GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO GONCALVES em 20/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:43
Expedição de Termo.
-
03/07/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2023 13:34
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:34
Outras decisões
-
23/06/2023 18:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/06/2023 12:04
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
15/06/2023 21:24
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2023 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:43
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:43
Outras decisões
-
24/05/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 20:22
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:31
Publicado Edital em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 16:49
Expedição de Edital.
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25/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO GONCALVES em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de MARINALVA FELIPE GONCALVES em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 17:08
Recebidos os autos
-
11/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 01:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
05/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 11:18
Recebidos os autos
-
04/04/2023 11:18
Outras decisões
-
03/04/2023 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/04/2023 15:00
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2023 13:33
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:33
Outras decisões
-
29/03/2023 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:24
Outras decisões
-
17/03/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/03/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de MARINALVA FELIPE GONCALVES em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:42
Publicado Edital em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 16:14
Expedição de Edital.
-
09/03/2023 01:01
Decorrido prazo de MARINALVA FELIPE GONCALVES em 08/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 08:39
Recebidos os autos
-
15/02/2023 08:39
Outras decisões
-
15/02/2023 06:15
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:49
Recebidos os autos
-
10/02/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 16:24
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:24
Outras decisões
-
07/02/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/02/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 01:23
Decorrido prazo de MARINALVA FELIPE GONCALVES em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de MARINALVA FELIPE GONCALVES em 30/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:17
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 12:15
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:15
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 08:07
Recebidos os autos
-
09/12/2022 08:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
01/12/2022 02:18
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 11:44
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:44
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/11/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:50
Decorrido prazo de MARINALVA FELIPE GONCALVES em 25/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 10:47
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:47
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/10/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO GONCALVES em 20/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 14:15
Transitado em Julgado em 10/08/2022
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de MARINALVA FELIPE GONCALVES em 10/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO GONCALVES em 09/08/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Sentença em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 12:49
Recebidos os autos
-
11/07/2022 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2022 18:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 16:06
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/06/2022 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2022 00:25
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 15:54
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2022 07:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/05/2022 07:50
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 21:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/05/2022 19:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/04/2022 16:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2022 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2022 17:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2022 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 08:57
Recebidos os autos
-
07/04/2022 08:57
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/04/2022 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/04/2022 18:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 18:57
Desentranhado o documento
-
06/04/2022 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
06/04/2022 17:35
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/04/2022 16:31
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 14:32
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de MARINALVA FELIPE GONCALVES em 08/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/03/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
17/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 12:37
Recebidos os autos
-
15/02/2022 12:37
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/02/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:26
Publicado Ata em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:26
Publicado Ata em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2022 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
27/01/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de MARINALVA FELIPE GONCALVES em 21/01/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/12/2021 15:01
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2022 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
09/12/2021 14:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/12/2021 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
09/12/2021 10:28
Recebidos os autos
-
09/12/2021 10:28
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/12/2021 23:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:25
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/11/2021 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2021 15:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
11/11/2021 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2021 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
10/11/2021 18:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2021 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
10/11/2021 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
10/11/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 15:08
Expedição de Mandado.
-
16/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 15:32
Recebidos os autos
-
13/10/2021 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO GONCALVES em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 17:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 16:42
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/08/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 16:07
Recebidos os autos
-
17/08/2021 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/08/2021 18:52
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 4ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
16/08/2021 18:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 23:22
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
28/06/2021 23:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 13:35
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 4ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
28/06/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 16:55
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
10/06/2021 16:52
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
10/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 16:44
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/06/2021 12:09
Recebidos os autos
-
09/06/2021 12:09
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/06/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 16:49
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/06/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO GONCALVES em 04/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 17:23
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/05/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
30/04/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 13:03
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:03
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2021 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/04/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 13:23
Recebidos os autos
-
07/04/2021 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/04/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 00:17
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 15:07
Recebidos os autos
-
09/03/2021 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/03/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 16:39
Recebidos os autos
-
11/02/2021 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/02/2021 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2020 02:42
Publicado Certidão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de MARINALVA FELIPE GONCALVES em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 21:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 18:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/10/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO GONCALVES em 22/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 00:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 10:00
Recebidos os autos
-
31/08/2020 10:00
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2020 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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