TJDFT - 0046347-05.2012.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 23:28
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 23:28
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MAX ROGER GEMIGNANI em 19/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de MAX ROGER GEMIGNANI em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:28
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:17
Juntada de Alvará de levantamento
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24/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:07
Expedição de Alvará.
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20/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LAUREANE RUSSO em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:45
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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29/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 18:11
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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25/11/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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25/11/2024 18:07
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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21/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 16/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MAX ROGER GEMIGNANI em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MAX ROGER GEMIGNANI em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:00
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0046347-05.2012.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MAX ROGER GEMIGNANI MEEIRO: LAUREANE RUSSO INVENTARIADO(A): ZERIFE ZEIDAN RUSSO, AUGUSTO CUSTODIO RUSSO FILHO SENTENÇA Trata-se de partilha dos bens deixados por ZERIFE ZEIDAN RUSSO e AUGUSTO CUSTODIO RUSSO FILHO, falecidos, respectivamente, em 24/09/2027 (ID. 41422966) e 08/11/2016(ID.97955935), deixando como herdeiros MAX ROGER GEMIGNANI e LAUREANE RUSSO.
O feito tramita sob o rito do arrolamento sumário.
MAX ROGER GEMIGNANI foi nomeado inventariante, independentemente da subscrição de termo, conforme decisão de ID.41422995.
O esboço de partilha foi apresentado na petição de ID.188306111.
A Fazenda Pública se manifestou em ID.200230346, pugnando por vista após a prolação da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito.
De início, importante dizer que se trata de sucessão legítima.
A partilha na forma proposta comporta homologação, pois o esboço se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, sendo as partes capazes, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que a falecida era titular É importante mencionar, também, que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam na forma de arrolamento sumário, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e de outros tributos porventura incidentes, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, do NCPC, que determina a intimação do fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo.
Vale dizer que não se retira a obrigatoriedade do pagamento dos tributos, o que o legislador fez foi apenas modificar a época do recolhimento.
A redação do dispositivo supramencionado mitigou a exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional.
De qualquer forma, o artigo 192 se refere à quitação dos tributos “relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”, ou seja, sobre os tributos que incidem sobre eles, como IPVA, IPTU/TLP, ITR, IR, entre outros, mas não imposto de transmissão causa mortis que é de responsabilidade dos herdeiros, conforme prescreve o artigo 7º, inciso I, do Decreto nº 34.892/2013, que regulamenta o ITCD, e artigo 10, inciso I, da Lei Distrital nº 3.804/2006, que dispõe sobre o ITCD, já com a nova redação dada pela Lei Distrital nº 5.452/2015.
Esse tributo tem como fato gerador a transmissão dos bens ou direitos pertencentes ao espólio, o que é muito diferente.
Isso tanto é verdade que o próprio Código Tributário prescreve que o espólio responde pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (artigo 131, III).
Como somente se saberá qual será o quinhão do herdeiro após o pagamento das dívidas e excluída a meação (art. 651 do NCPC), fica evidente que essa responsabilidade cabe aos beneficiados com a transmissão do patrimônio, o que afasta a incidência do artigo 192 do CTN.
Como se isso não bastasse, o Código de Processo Civil também preceitua que não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, a teor do artigo 662. É importante mencionar, ainda, que o artigo 659, § 2º, do NCPC, é norma processual, portanto, não fere o disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal, que exige lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária que, definitivamente, não é o caso.
No arrolamento sumário, tão logo transitada em julgado a sentença, será expedida a documentação necessária, independentemente de verificação da regularidade tributária, sendo o fisco (que não é parte, mas apenas interessado) posteriormente intimado para promover o lançamento administrativo dos tributos incidentes, na forma do art. 659, § 2º, do CPC.
Não é outro o entendimento consolidado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “PROCESSO CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ITCD.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS.
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA.
DESNECESSIDADE.
ART. 659, § 2º DO CPC. 1.
O artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil é expresso no sentido da desnecessidade da quitação de tributos, em caso de arrolamento sumário, antes da lavratura do formal de partilha. 2.
Após o trânsito em julgado da sentença da homologação de partilha e a expedição do formal, deve-se intimar a Fazenda Pública para efetuar o lançamento administrativo do ITCD e de outros tributos porventura incidentes. 3.
Recurso conhecido e desprovido” (TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0705833-95.2019.8.07.0009, Relª.
Desª.
Maria de Lourdes Abreu, acórdão nº 1.314.166, j. em 27/01/2021)" Ademais, in casu, aplica-se a seguinte tese repetitiva n. 1074/STJ: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” (REsp 1896526/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe 28/10/2022).
O excelso Supremo Tribunal Federal, no ARE 1169127, entendeu que essa questão é infraconstitucional.
Vale ressaltar, ainda, que o e.
TJDFT vem, inclusive, sinalizando nesse sentido, nos exatos termos do § 2º, do artigo 659, do CPC, para efeito de expedição das diligências derivadas da sentença, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PLANO DE PARTILHA.
HOMOLOGAÇÃO.
ENTREGA DO FORMAL DE PARTILHA E ALVARÁS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
NECESSIDADE.
ART. 659, §2º, DO CPC C/C ART. 192 DO CTN.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
RECOLHIMENTO DO ITCMD.
DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.074 STJ).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em uma interpretação sistemática do art. 659, §2º, do Código de Processo Civil e do artigo 192 do Código Tributário Nacional, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
Isso, porém, não dispensa a parte de comprovar o prévio pagamento dos tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio (Tema 1.074 STJ). 2.
Incabível a reforma do decisum proferido pelo d. juiz de origem quando e m perfeita harmonia com o precedente qualificado. 3.
Apelação conhecida e não provida" (Acórdão 1651353, 00174298520038070007, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 31/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse diapasão, conforme entendimento vinculante do col.
STJ, tem-se que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição e entrega do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD).
Contudo, deve haver a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Com efeito, a tese firmada pelo c.
STJ foi consolidada diante de situação fática símile à que se apresenta no feito.
Portanto, versando sobre a mesma questão de direito, imperiosa a aplicação do precedente que ostenta força vinculante.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por ZERIFE ZEIDAN RUSSO e AUGUSTO CUSTODIO RUSSO FILHO, cujo esboço encontra-se acostado pelo ID.188306111, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC.
Advirto os herdeiros que, se o caso, deverão se dirigir à repartição fiscal competente para recolhimento do imposto devido ou para obter sua isenção, no prazo de 30 dias.
Após, intime-se a respectiva Fazenda Pública (Distrito Federal e Goiás) para verificação da regularidade do imposto recolhido e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias decorrentes da sentença.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 8 -
24/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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14/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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15/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0046347-05.2012.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MAX ROGER GEMIGNANI MEEIRO: LAUREANE RUSSO INVENTARIADO(A): ZERIFE ZEIDAN RUSSO, AUGUSTO CUSTODIO RUSSO FILHO DECISÃO 1.
O esboço de partilha apresentado sob o ID 181791106 não poderá ser homologado, pois: 1.1 contém erro no nome do inventariado; 1.2 trata-se de partilha diferenciada, cuja subscrição por todos os herdeiros se faz necessária.
Deste modo, o inventariante deverá apresentar novo esboço de partilha, em peça única, subscrito por todos os herdeiros, com o nome correto do inventariado, e o que dispõe os artigos 651 e 653, do NCPC, da Instrução n. 04, emanada da Corregedoria do TJDFT.
Prazo: 20 (vinte) dias. 2.
Ante o exposto, após a apresentação do novo esboço, dê-se vista à Fazenda Pública para manifestação sobre a regularidade fiscal do espólio. 3.
Sem objeções, tratando-se de arrolamento sumário, baixem os autos conclusos para sentença. 4.
Por último, em face da existência de valores em conta judicial, e considerando a migração de todas as contas judiciais do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal para o BRB Banco de Brasília, proceda a secretaria à pesquisa acerca da existência de conta judicial vinculada a estes autos, juntando-se, em caso positivo, o saldo pelo Bankjus.
Int.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 03 -
02/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:42
Outras decisões
-
15/01/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de MAX ROGER GEMIGNANI em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 18:23
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:23
Deferido o pedido de MAX ROGER GEMIGNANI - CPF: *39.***.*04-91 (INVENTARIANTE).
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16/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MAX ROGER GEMIGNANI em 06/10/2023 23:59.
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08/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0046347-05.2012.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MAX ROGER GEMIGNANI MEEIRO: LAUREANE RUSSO INVENTARIADO(A): ZERIFE ZEIDAN RUSSO, AUGUSTO CUSTODIO RUSSO FILHO DECISÃO O esboço de partilha apresentado sob o ID 161800877 não poderá ser homologado, eis que dele não consta: a) O regime de casamento dos herdeiros e inventariados, e nome dos cônjuges; b) A matrícula do imóvel de Santa Maria.
Ademais, a certidão do imóvel de São Vicente não comprova a titularidade exercida pelos falecidos sobre o bem, nem estar livre e desembaraçado de ônus.
Lembro que o esboço de partilha é peça processual que acompanha o formal de partilha, razão pela qual não poderá ser homologado com erros ou incorreções.
Deste modo, o inventariante deverá apresentar a partilha especificando, num primeiro momento, a qualificação dos autores processuais (inventariante, inventariado, herdeiros), descrição pormenorizada dos bens com seus respectivos valores, plano de partilha e quadro descritivo resumo da partilha, com observância das disposições testamentárias e decisão que as reduziu.
Venha plano de partilha, em peça única, observando os termos desta decisão, e o que dispõe os artigos 651 e 653, do NCPC, da Instrução n. 04, emanada da Corregedoria do TJDFT; bem como certidão constando o registro do imóvel de São Vicente/SP em nome do(s) inventariado(s), expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente.
Prazo: 20 (vinte) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 03 -
04/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:09
Outras decisões
-
13/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/04/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:07
Juntada de Certidão
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14/04/2023 01:09
Decorrido prazo de MAX ROGER GEMIGNANI em 13/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 16:20
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:20
Outras decisões
-
10/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de LAUREANE RUSSO em 20/10/2022 23:59:59.
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17/10/2022 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:52
Juntada de Certidão
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08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de MAX ROGER GEMIGNANI em 07/10/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 19:26
Recebidos os autos
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13/09/2022 19:26
Decisão interlocutória - recebido
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09/05/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de MAX ROGER GEMIGNANI em 06/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de MAX ROGER GEMIGNANI em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Ficha de inspeção judicial em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de MAX ROGER GEMIGNANI em 09/03/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 01:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 12:15
Recebidos os autos
-
07/02/2022 12:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/01/2022 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de MAX ROGER GEMIGNANI em 21/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:33
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
29/09/2021 16:33
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
29/09/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:11
Recebidos os autos
-
24/09/2021 14:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/08/2021 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/07/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de MAX ROGER GEMIGNANI em 30/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 18:16
Recebidos os autos
-
18/06/2021 18:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/03/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/03/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de MAX ROGER GEMIGNANI em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2021 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 18:39
Recebidos os autos
-
04/02/2021 18:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/10/2020 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/10/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de MAX ROGER GEMIGNANI em 30/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 21:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 21:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de MAX ROGER GEMIGNANI em 03/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2020 19:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 21:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 14:13
Recebidos os autos
-
11/03/2020 14:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/12/2019 23:06
Decorrido prazo de MAX ROGER GEMIGNANI em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/12/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 15:51
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 10:52
Recebidos os autos
-
07/11/2019 10:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/10/2019 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/10/2019 18:37
Decorrido prazo de AUGUSTO CUSTODIO RUSSO FILHO - CPF: *04.***.*66-49 (REQUERENTE) em 03/10/2019.
-
04/10/2019 18:37
Juntada de Certidão
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04/10/2019 16:24
Decorrido prazo de MAX ROGER GEMIGNANI em 03/10/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 03:07
Publicado Certidão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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