TJDFT - 0004126-25.2017.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 13:34
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0004126-25.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARCELO FERREIRA RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL formulado por FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em face de MARCELO FERREIRA RODRIGUES.
A execução iniciou-se em 13/03/2017 e decorre de cheques de Id. 135701209 e 135701222.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 14/11/2022, conforme Id. 142418710.
Houve satisfação parcial do crédito em 07/07/2023 com a penhora de R$ 880,00, via Sisbajud (Id. 164526969).
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id's. 135701232 e 141132787), Renajud (Id. 164526964, entre outros) e Infojud (Id. 141132788), porém o resultado foi infrutífero.
A fim de satisfazer seu crédito parte exequente requereu a busca nos sistemas SISBAJUD (Id. 204395249).
DECIDO.
DEFIRO o pedido do exequente.
Contudo, para que se proceda a pesquisa de bens, fica o exequente INTIMADO a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a juntada, determino a realização dos atos constritivos que se seguem: 1.
Na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 1.2.3 Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 2.
Frustradas as diligências realizadas pelos sistemas disponíveis a este juízo, certifique-se nos autos e cientifique-se o credor no prazo de 2 dias.
Após, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional, que já se interrompeu diante da penhora parcial de Id. 164526969 (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Para fins de análise da prescrição intercorrente, o termo inicial é da data da interrupção da prescrição que ocorreu em 07/07/2023.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. lrc -
03/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 19:29
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:04
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:04
Outras decisões
-
15/12/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:57
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:19
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0004126-25.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARCELO FERREIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino o retorno do processo ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
22/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/09/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 11:21
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:21
Outras decisões
-
12/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0004126-25.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARCELO FERREIRA RODRIGUES CERTIDÃO Fica a parte intimada acerca da expedição do alvará, o qual foi assinado eletronicamente.
Fica o exequente intimado, no prazo de 05 (cinco) dias, a indicar bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023, às 15:51:22.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral -
08/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0004126-25.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARCELO FERREIRA RODRIGUES DECISÃO Verifica-se que ocorreu bloqueio parcial pelo sistema SISBAJUD na conta da executada.
Assim, mesmo intimada acerca da ocorrência da penhora (id 168214004), quedou-se inerte, conforme certificado no id 170713302.
Diante disso, LIBERE-SE o valor em favor da credora.
Após, promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. . * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
04/09/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:58
Outras decisões
-
01/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA RODRIGUES em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 10:39
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:38
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:38
Outras decisões
-
30/06/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:49
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
22/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 10:04
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:04
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
16/05/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 16:56
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 15:29
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 15:37
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:37
Outras decisões
-
03/05/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:09
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:18
Recebidos os autos
-
20/04/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/04/2023 12:36
Processo Desarquivado
-
19/04/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 19:33
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2022 19:33
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 13:23
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/11/2022 19:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 19:56
Processo Desarquivado
-
07/11/2022 19:53
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2022 19:53
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 19:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 19:40
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 11:10
Recebidos os autos
-
07/11/2022 11:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/11/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/11/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 16:03
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:30
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:30
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 10:10
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/09/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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