TJDFT - 0730403-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 18:03
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730403-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: IEPI CURSOS LTDA - ME REQUERIDO: LAUREN SUILLY RODRIGUES GONCALVES VILACA SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, proposta por IEPI CURSOS LTDA - ME em desfavor de LAUREN SUILLY RODRIGUES GONÇALVES VILAÇA, conforme qualificações constantes dos autos.
Houve determinação à demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID nº 166222107.
No entanto, a autora quedou-se inerte, a revelar que não possui interesse em retificar a demanda para permitir o seu desenvolvimento válido e regular.
Decido.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento.
Ora, não há dúvida de que a relação jurídica que fundamenta o pleito injuntivo da parte autora submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor e a conduta da autora, ao promover a ação em foro diverso do domicílio da consumidora, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce a regra de competência absoluta do microssistema protetivo e importa flagrante desvantagem à parte presumidamente hipossuficiente.
Isto porque, no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça (IRDR Tema nº 17), formou-se jurisprudência vinculante a definir que a competência em lides relativas ao CDC é absoluta quando o consumidor compõe o seu polo passivo e, ausente interesse expresso da parte em promover a regularização da distribuição do feito, é caso de indeferimento da inicial eivada de vício.
A título exemplificativo, confira-se elucidativo julgado deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, o seu indeferimento com a extinção do processo é mera conseqüência.
Em se tratando de relação de consumo, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor. 2.
Recurso desprovido. (Acórdão nº 707082, 20120111286517APC, Relator Des.
ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 5/9/2013) Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/09/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 23:21
Recebidos os autos
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31/08/2023 23:21
Indeferida a petição inicial
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30/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/08/2023 16:53
Decorrido prazo de IEPI CURSOS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-58 (REQUERENTE) em 17/08/2023.
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18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de IEPI CURSOS LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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23/07/2023 20:58
Recebidos os autos
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23/07/2023 20:58
Declarada incompetência
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21/07/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/07/2023 20:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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