TJDFT - 0709359-89.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709359-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA SALVADOR LOPES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo o(a) Exequente para informar corretamente os dados bancários, tendo em vista que o alvará eletronico foi rejeitado/cancelado por inconsistência de dados.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 16:04:37.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
14/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 16:39
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709359-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA SALVADOR LOPES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 170658765, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se ordem de transferência do depósito de ID nº 170503394 em favor da credora Maria Lúcia Salvador Lopes, CPF nº *29.***.*92-30, chave PIX (48) 99947-4200.
Remeta-se via plataforma BankJus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
06/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/09/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709359-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA SALVADOR LOPES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição, juntamente com comprovante de depósito judicial efetuado pelo Requerido (ID 170503393).
Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida.
Na mesma oportunidade, fica o Credor intimado a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente.
Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado.
A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade, a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado, caso anexado contrato de honorários, o qual será remetido concluso para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 18:19:16.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
01/09/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:51
Outras decisões
-
14/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:39
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 17:37
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 15:58
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 19:52
Recebidos os autos
-
15/07/2022 19:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
13/07/2022 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2022 16:12
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Sentença em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 09:53
Recebidos os autos
-
14/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:53
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 19:11
Recebidos os autos
-
30/03/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/03/2022 15:08
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:42
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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