TJDFT - 0704111-69.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:01
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704111-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO VINICIUS CAMPOS REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 204076552.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de agosto de 2024 17:52:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/08/2024 22:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:13
Homologada a Transação
-
17/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/04/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704111-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO VINICIUS CAMPOS REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por PEDRO VINICIUS CAMPOS em desfavor de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, ambos qualificados no processo.
Pretende a parte autora, em suma, a condenação da requerida à reparação por dano moral em virtude de ato ilícito por esta praticado.
O feito foi distribuído originariamente à Vara Cível do Guará/DF.
Através do despacho de id. 164230068, houve decisão determinando a emenda da inicial, haja vista que nenhuma das partes envolvidas na lide seria domiciliada no Guará.
Diante disso, apresentou a parte autora emenda, id. 166530211, informando se tratar de demanda envolvendo consumidor e ressaltando a impossibilidade de declaração de incompetência relativa de ofício, nos termos da súmula 33 do STJ.
O Juízo do Guará/DF, através da decisão de id. 170756255, declarou a incompetência do Juízo para o processamento do feito e determinou a distribuição a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Brasília/DF, entendendo, no caso, que ocorreu escolha aleatória de foro pelo autor.
Os autos, assim, foram distribuídos a esta 16ª Vara Cível de Brasília/DF.
Através da decisão de id. 170866638, foi suscitado conflito de competência com a Vara Cível do Guará/DF.
Conforme ofício de id. 191337901, a Vara Cível do Guará/DF foi declarada competente para análise da demanda.
Desta feita, remetam-se os autos ao supramencionado Juízo.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 17:44:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2024 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 14:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/12/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/12/2023 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2023 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/10/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/10/2023 20:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/10/2023 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2023 14:55
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
09/09/2023 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704111-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO VINICIUS CAMPOS REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por PEDRO VINICIUS CAMPOS em desfavor de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, ambos qualificados no processo.
Pretende a parte autora, em suma, a condenação da requerida à reparação por dano moral em virtude de ato ilícito por esta praticado.
O feito foi distribuído originariamente à Vara Cível do Guará/DF.
Através do despacho de id. 164230068, houve decisão determinando a emenda da inicial, haja vista que nenhuma das partes envolvidas na lide seria domiciliada no Guará.
Diante disso, apresentou a parte autora emenda, id. 166530211, informando se tratar de demanda envolvendo consumidor e ressaltando a impossibilidade de declaração de incompetência relativa de ofício, nos termos da súmula 33 do STJ.
O Juízo do Guará/DF, através da decisão de id. 170756255, declarou a incompetência do Juízo para o processamento do feito e determinou a distribuição a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Brasília/DF, entendendo, no caso, que ocorreu escolha aleatória de foro pelo autor.
Os autos, assim, foram distribuídos a esta 16ª Vara Cível de Brasília/DF.
Decido.
O artigo 43 do CPC positiva no direito brasileiro o princípio da perpetuatio jurisdictionis: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Segundo esse princípio, a competência é fixada no momento da distribuição da petição inicial, permanecendo a mesma até o julgamento final da demanda.
Eventual alteração dessa competência inicialmente fixada só poderá ocorrer nos casos previstos pelo próprio Código de Processo Civil.
Conforme narrado, para modificação da competência, argumentou o Juízo do Guará que nenhuma das partes envolvidas na lide seria domiciliada no Guará, além de não haver foro de eleição, nem ser essa Circunscrição o lugar do ato ou fato jurídico.
Não obstante, todos os critérios elencados se referem à competência territorial relativa.
Tal espécie de competência não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, nos termos da súmula 33 do STJ.
Neste sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Enunciado nº 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 2.
A competência territorial somente pode ser modificada mediante provocação da parte contrária, por meio de preliminar de defesa, e não de ofício pelo magistrado. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado da Primeira Vara Cível do Guará. (Acórdão 1437400, 07120290620228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, via de regra, foro do domicílio do réu fixa a competência para causa fundada em direito pessoal. 2.
Competência territorial definida em razão do domicílio do réu é de natureza relativa, fixada no momento da petição inicial (art. 43, CPC) e que torna prevento o juízo (art. 45, CPC); inviável declinação de oficio, cabendo à parte requerida arguir a competência em sede de contestação sob pena de preclusão e de prorrogação (artigos 64 e 65 do CPC e Enunciado 33 da Súmula do STJ). 3.
Conflito conhecido.
Declarado competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ (suscitado). (Acórdão 1429267, 07103194820228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no PJe: 15/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se que, não se tratando de demanda proposta contra consumidor, incabível a aplicação do entendimento exarado no IRDR 17 julgado por este Tribunal de Justiça.
Assim, não poderia o Juízo do Guará/DF ter declinado de competência de ofício.
Por este motivo, suscito conflito negativo de competência com a Vara Cível do Guará/DF. À Secretaria para que adote os procedimentos necessários à distribuição eletrônica do presente conflito.
Após, aguarde-se julgamento.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 14:15:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2023 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2023 17:24
Suscitado Conflito de Competência
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04/09/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/09/2023 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2023 20:42
Recebidos os autos
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03/09/2023 20:42
Declarada incompetência
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26/07/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:29
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/05/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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