TJDFT - 0734441-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 15:50
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO CESAR BARBOSA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de NERY ALVES ADRIANO JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de FABIO MARRA DE ARAUJO DOMINGUES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MEGA GERENCIA E TRANSPORTES ESPECIALIZADOS EIRELI em 16/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/05/2025 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2025 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734441-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MEGA GERENCIA E TRANSPORTES ESPECIALIZADOS EIRELI REQUERIDO: FABIO MARRA DE ARAUJO DOMINGUES, NERY ALVES ADRIANO JUNIOR, PAULO CESAR BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Suspendo a tramitação do presente processo até julgamento do mérito do AGI n. 0702125-54.2024.8.07.9000, sem prejuízo do prosseguimento do Cumprimento de Sentença em desfavor dos Requeridos, uma vez que o Desembargador Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 16:35:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FABIO MARRA DE ARAUJO DOMINGUES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de PAULO CESAR BARBOSA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de NERY ALVES ADRIANO JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MEGA GERENCIA E TRANSPORTES ESPECIALIZADOS EIRELI em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734441-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MEGA GERENCIA E TRANSPORTES ESPECIALIZADOS EIRELI REQUERIDO: FABIO MARRA DE ARAUJO DOMINGUES, NERY ALVES ADRIANO JUNIOR, PAULO CESAR BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica manejado por MEGA GERENCIA E TRANSPORTES ESPECIALIZADOS EIRELI em desfavor de FABIO MARRA DE ARAUJO DOMINGUES, NERY ALVES ADRIANO JUNIOR e PAULO CESAR BARBOSA DA SILVA.
Alega, em síntese, que restaram infrutíferas todas as tentativas de intimação da executada para pagamento; que foram infrutíferas todas as pesquisas de bens; que a empresa foi baixada; que a baixa irregular autoriza a responsabilização dos sócios.
Requer a responsabilização pessoal dos sócios pela dívida da empresa.
Citados, os suscitados apresentaram impugnação, arguindo preliminar de nulidade de citação do processo principal; que a nulidade de citação importa rejeição da pretensão; que não estão presentes os requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica; que a suscitante não apresenta os requisitos da má administração ou confusão patrimonial.
Pugnam pela rejeição da pretensão.
A suscitante apresentou réplica.
Intimados, os suscitados juntaram documentos para comprovação da presença dos requisitos da gratuidade judiciária.
Pugnaram pela dilação probatória.
Relatado o necessário, decido.
A preliminar de nulidade de citação deve ser discutida nos autos principais.
Não conheço da preliminar.
Os documentos juntados pelos suscitados demonstram o estado de miserabilidade dos suscitados.
Esses percebem remuneração mensal extremamente baixa que lhes confere o direito de litigar gratuitamente.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Não é necessária a dilação probatória, sendo os documentos que instruem o processo suficientes para o julgamento.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema e somente é admitida com o preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei.
O encerramento da empresa e a ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito não autorizam a responsabilização pessoal do sócio.
Esses requisitos são admitidos nos casos de relação de consumo, estabelecendo o art. 28, § 5º, CDC, que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Trata-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Inexistindo relação de consumo, como é o caso dos autos, os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica são aqueles previstos no art. 50 CC, que assim dispõe: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) No presente caso, a desconsideração da personalidade jurídica é suscitada ao fundamento de que a empresa foi baixada irregularmente e que não há bens penhoráveis.
Como visto, para que os sócios sejam responsabilizados pessoalmente por dívida da sociedade cabe ao suscitante comprovar a presença dos requisitos legais.
Deve comprovar que a pessoa jurídica foi utilizada com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza ou que há confusão patrimonial.
O suscitante não alega que esses requisitos estão presentes.
Pretende a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica ao fundamento de que a empresa foi baixada irregularmente e que não há bens passíveis de penhora, o que é inviável por não haver entre as partes uma relação de consumo.
Não restando comprovada a presença dos requisitos do art. 50 CC, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
ANOTE-SE gratuidade de justiça em favor dos suscitados.
Traslade-se cópia para os autos do cumprimento de sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 14:38:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:39
Indeferido o pedido de MEGA GERENCIA E TRANSPORTES ESPECIALIZADOS EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-41 (REQUERENTE)
-
08/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734441-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MEGA GERENCIA E TRANSPORTES ESPECIALIZADOS EIRELI REQUERIDO: FABIO MARRA DE ARAUJO DOMINGUES, NERY ALVES ADRIANO JUNIOR, PAULO CESAR BARBOSA DA SILVA DESPACHO Fica o autor intimado para se manifestar acerca dos documentos de Id. n. 204198901, 204198903, 204198904, 204198905 e 204198906 juntados pelos réus.
Prazo: 15 dias úteis.
Após, retorne o processo concluso para decisão saneadora.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 13:24:49.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MEGA GERENCIA E TRANSPORTES ESPECIALIZADOS EIRELI em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734441-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MEGA GERENCIA E TRANSPORTES ESPECIALIZADOS EIRELI REQUERIDO: FABIO MARRA DE ARAUJO DOMINGUES, NERY ALVES ADRIANO JUNIOR, PAULO CESAR BARBOSA DA SILVA DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Outrossim, tendo em vista que o autor impugnou o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pelos réus e que a Declaração de Hipossuficiência Econômica tem presunção relativa de veracidade, ficam os requeridos intimados para juntarem aos autos cópia do contracheque, CTPS, Declaração de IR e outros documentos aptos a demonstrarem a situação de incapacidade econômica alegada em Contestação.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 16:54:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/06/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/05/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734441-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MEGA GERENCIA E TRANSPORTES ESPECIALIZADOS EIRELI REQUERIDO: FABIO MARRA DE ARAUJO DOMINGUES, NERY ALVES ADRIANO JUNIOR, PAULO CESAR BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposta por MEGA GERENCIA E TRANSPORTES ESPECIALIZADOS EIRELI em desfavor de FABIO MARRA DE ARAUJO DOMINGUES, NERY ALVES ADRIANO JUNIOR, PAULO CESAR BARBOSA DA SILVA.
Os Réus FABIO MARRA DE ARAUJO DOMINGUES e PAULO CESAR BARBOSA DA SILVA já foram citados, conforme Certidão de Id. n. 192411537.
Remanesce a necessidade de citação de NERY ALVES ADRIANO JUNIOR.
Considerando que os ARs de Id. n. 193197467 e 193213379 retornaram com a informação “3 x ausente”, DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação de NERY ALVES ADRIANO JUNIOR, CPF n° *42.***.*07-43, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para tomar conhecimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, e, querendo, contestá-lo por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Advirta-se o réu de que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 CPC). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Endereços para cumprimento da diligência: 1) R QND, Número: 19, Complemento: LOTE 09 CASA 03, Bairro: TAGUATINGA NORTE Município: BRASILIA, UF: DF - CEP: 72120-190; 2) Q QNP 23 CONJ B CS 14 BAIRRO CEILANDIA NORTE, CEI - CEP 72242053 BRASILIA.
Fica a parte autora intimada.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 16:18:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de FABIO MARRA DE ARAUJO DOMINGUES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de PAULO CESAR BARBOSA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:51
Deferido o pedido de MEGA GERENCIA E TRANSPORTES ESPECIALIZADOS EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-41 (REQUERENTE).
-
29/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/04/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MEGA GERENCIA E TRANSPORTES ESPECIALIZADOS EIRELI em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734441-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MEGA GERENCIA E TRANSPORTES ESPECIALIZADOS EIRELI REQUERIDO: FABIO MARRA DE ARAUJO DOMINGUES, NERY ALVES ADRIANO JUNIOR, PAULO CESAR BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, NCPC).
Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, deverá aquele, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido.
Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente.
Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 07:38:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 03:15
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0734441-88.2023.8.07.0001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Requerente: MEGA GERENCIA E TRANSPORTES ESPECIALIZADOS EIRELI Requerido: FABIO MARRA DE ARAUJO DOMINGUES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o mandado de citação de Nery Alves Adriano Junior e Paulo Cesar Barbosa da Silva à Central de Mandados (CEMAN).
Do que para constar, lavrei esta.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da devolução do mandado de ID. 182957438, referente à citação de FABIO MARRA DE ARAUJO DOMINGUES.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 15:44:06.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
22/01/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/10/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MEGA GERENCIA E TRANSPORTES ESPECIALIZADOS EIRELI em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734441-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MEGA GERENCIA E TRANSPORTES ESPECIALIZADOS EIRELI REQUERIDO: FABIO MARRA DE ARAUJO DOMINGUES, NERY ALVES ADRIANO JUNIOR, PAULO CESAR BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposta por MEGA GERENCIA E TRANSPORTES ESPECIALIZADOS EIRELI em desfavor de FABIO MARRA DE ARAUJO DOMINGUES, NERY ALVES ADRIANO JUNIOR, PAULO CESAR BARBOSA DA SILVA.
Intimado a emendar a petição inicial para informar os dados dos Réus necessários para comunicação eletrônica, foi indicado apenas os dados do Réu FABIO MARRA DE ARAUJO DOMINGUES,.
Assim, fica o Autor intimado a indicar os dados dos Réus NERY ALVES ADRIANO JUNIOR e PAULO CESAR BARBOSA DA SILVA necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail, Whatsapp, dentre outros).
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 07:55:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734441-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MEGA GERENCIA E TRANSPORTES ESPECIALIZADOS EIRELI REQUERIDO: FABIO MARRA DE ARAUJO DOMINGUES, NERY ALVES ADRIANO JUNIOR, PAULO CESAR BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposta por MEGA GERENCIA E TRANSPORTES ESPECIALIZADOS EIRELI em desfavor de FABIO MARRA DE ARAUJO DOMINGUES, NERY ALVES ADRIANO JUNIOR, PAULO CESAR BARBOSA DA SILVA.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n° 354, de 19 de novembro de 2020, cujo artigo 9º assim dispõe: “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” Assim, nos termos da Resolução supramencionada, emende o Autor a petição inicial: a) indicando seus dados para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail, Whatsapp, dentre outros), de modo a possibilitar o recebimento de notificações e intimações; b) indicando os dados dos Réus necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail, Whatsapp, dentre outros).
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fica o Requerente intimado.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2023 20:49:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2023 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 02:27
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/08/2023 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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