TJDFT - 0011240-80.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 11:02
Transitado em Julgado em 08/09/2022
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18/08/2022 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 20:32
Recebidos os autos
-
10/08/2022 20:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2022 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/07/2022 17:34
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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05/07/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/07/2022 18:09
Juntada de Certidão
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02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CAVALHERI em 01/07/2022 23:59:59.
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02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CELSO FELICIO COVRE em 01/07/2022 23:59:59.
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02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ACUCAREIRA BRASILIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 01/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Publicado Despacho em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CAVALHERI em 22/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 15:38
Desentranhado o documento
-
07/06/2022 21:49
Recebidos os autos
-
07/06/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/05/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 21:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/04/2022 16:21
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 17:24
Juntada de Certidão
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11/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
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09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011240-80.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ACUCAREIRA BRASILIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, CELSO FELICIO COVRE, LUIZ CARLOS CAVALHERI DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando o despacho de ID 96188851, proferido antes que a segunda instância julgasse o mérito do recurso de agravo de instrumento, passo ao exame do pedido. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora sobre a fração de 50% do imóvel pertencente ao executado LUIZ CARLOS CAVALHERI, cuja matrícula é 169146 e a certidão se encontra no ID 67235952.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/12/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 18:34
Recebidos os autos
-
10/12/2021 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/09/2021 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2021 16:30
Recebidos os autos
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12/07/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/06/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2021 23:59:59.
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13/11/2020 15:00
Recebidos os autos
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13/11/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/11/2020 20:51
Juntada de Certidão
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11/11/2020 16:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de CELSO FELICIO COVRE em 08/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CAVALHERI em 08/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de ACUCAREIRA BRASILIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 08/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 17/09/2020.
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17/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 13:51
Recebidos os autos
-
15/09/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 13:51
Decisão interlocutória - indeferimento
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01/09/2020 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CAVALHERI em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de CELSO FELICIO COVRE em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de ACUCAREIRA BRASILIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 31/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2020 12:58
Publicado Decisão em 07/08/2020.
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07/08/2020 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 14:56
Recebidos os autos
-
04/08/2020 14:56
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de ACUCAREIRA BRASILIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 14/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de CELSO FELICIO COVRE em 14/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CAVALHERI em 14/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 11:48
Juntada de Certidão
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22/06/2020 11:21
Juntada de Certidão
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09/06/2020 16:53
Recebidos os autos
-
09/06/2020 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2020 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 10:12
Publicado Certidão em 08/05/2020.
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07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 18:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/04/2020 18:12
Juntada de Certidão
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15/04/2020 18:11
Juntada de Certidão
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11/07/2019 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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