TJDFT - 0051250-12.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 09:35
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/06/2023 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/06/2023 21:59
Juntada de Certidão
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25/05/2023 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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29/04/2023 03:25
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 28/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 00:22
Recebidos os autos
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11/03/2023 00:22
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/02/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 09/02/2022 23:59:59.
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23/12/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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15/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0051250-12.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A argui exceção de pré-executividade (ID 42138899, pags. 85/90) em face da execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL, alegando, em suma, a prescrição intercorrente, sob o argumento de que houve inércia do exequente por mais de cinco anos.
O exequente apresentou resposta, refutando a ocorrência da prescrição, ID 42138899, pags. 92/98. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é admitida para arguição de questões de ordem pública e que não demandem dilação probatória, tais como os casos que impedem a configuração do título executivo ou que o privam da força executiva, como todas as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda a inadequação do meio escolhido para buscar a tutela jurisdicional executiva.
A tela do SITAF anexada à presente decisão comprova que o executado aderiu ao parcelamento administrativo junto ao Fisco Distrital.
A adesão à moratória legal, pela via do parcelamento, em período anterior (vide ID 42138899, pags. 101 a 104) e após a instauração deste incidente, implica concordância do direito de cobrança do Distrito Federal, o que é incompatível, por preclusão lógica, com a objeção apresentada. Inteligência do art. 14 da Lei Complementar Distrital nº 833/2011.
São os termos em que DEIXO DE CONHECER da exceção de pré-executividade, em razão da preclusão mencionada.
Considerando que há débito fiscal remanescente que não foi abrangido pelo parcelamento, diga o exequente em termos de prosseguimento. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/12/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 15:51
Recebidos os autos
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22/11/2021 15:51
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/07/2021 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 11/06/2021 23:59:59.
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07/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2021.
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06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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30/03/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2019 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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