TJDFT - 0706508-76.2019.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 17:50
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 21:22
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de FABIO JUNIO ANDRADE FREIRE em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de LIVIA ANDRADE FREIRE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:13
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2025 00:14
Recebidos os autos
-
22/02/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 00:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:14
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/11/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 11:16
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/11/2024 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
18/11/2024 20:57
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LIVIA ANDRADE FREIRE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:22
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:03
Recebidos os autos
-
30/10/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:35
Outras decisões
-
11/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
10/06/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
1.
Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a cota ministerial de Num. 196152461 - Pág. 1/4, sob pena de preclusão. 2.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 27 de maio de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, na data da certificação digital. -
28/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:59
Outras decisões
-
09/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
09/05/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
04/04/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de prestação de contas apresentada por Lorena Pereira de Jesus em razão do seu exercício como inventariante do espólio de Francisco Eudes Freire no processo de inventário n. 0000208-13.2017.8.07.0003 (autos físicos n. 2017.03.1.000088-8), em que o Ministério Público requer que a autora seja intimada a depositar em juízo os frutos provenientes do aluguel do imóvel localizado na Chácara 45, lote 130, Sol Nascente, Ceilândia, DF, em nome do espólio.
Fundamenta o pedido na declaração feita pela requerente, na ação sucessória acima identificada, de que alugou o referido imóvel enquanto atuava como inventariante, recebendo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), entendendo o Parquet que, apesar de o bem ter sido excluído da partilha, resguardando-se o direito de sobrepartilha, os valores decorrentes de sua locação devem ser depositados em juízo – Num. 175575238 – Pág. 1/3. 2.
A autora informou que o imóvel foi excluído da partilha, assim, é indevido o depósito nesses autos ou nos autos principais de qualquer valor referente ao bem em questão – Num. 182664528 – Pág. 1. 3.
Fábio Junio Andrade Freire e Lívia Andrade Freire Oliveira, herdeiros do de cujus, requereram que seja depositado o valor total (R$ 4.000,00) pela autora, com a devida correção monetária – Num. 189083387 – Pág. 1. 4.
Decido. 5.
Ao analisar a ação sucessória n. 0000208-13.2017.8.07.0003 (autos físicos n. 2017.03.1.000088-8), verifico que o imóvel denominado Chácara 45, lote 130, Sol Nascente, Ceilândia, DF, foi excluído da partilha, uma vez que se trata de imóvel irregular e a propriedade do autor da herança em relação ao referido bem não restou provada, conforme decisão de Num. 111530019 – Pág. 1/7, ali proferida, resguardando-se eventual sobrepartilha. 6.
Neste contexto, em que pese a declaração feita por Lorena Pereira de Jesus naquele processo sucessório de que o sobredito imóvel foi alugado, em setembro de 2019, pelo valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), é necessário que os herdeiros promovam eventual ajuizamento de demanda, perante o juízo competente, para obter declaração judicial reconhecendo a propriedade do imóvel pelo falecido e, uma vez estabelecida, seja viável buscar a partilha do bem e dos eventuais alugueis provenientes de sua locação. 7.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL.
CERTIDÃO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE OU DIREITOS EM NOME DO DE CUJUS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ART. 612 CPC.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
O art. 620 do Código de Processo Civil estabelece que o inventariante, no arrolamento de bem imóvel, deve informar suas especificações, tais como local, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam. 2.
O art. 612, do mesmo diploma legal, ao dispor sobre disposições gerais do inventário e da partilha, prevê: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas." 3.
O herdeiro, ora agravado, informou que está em trâmite perante a Terracap o processo de compra e venda direta do lote.
Além disso, deixou de juntar aos autos de origem documentação da alienação de 1200m², alegada pela inventariante, ora agravante, e de indicar a numeração atribuída ao referido lote após a alienação, em razão de sua compra ainda não ter sido finalizada.
Houve requerimento de revisão de metragem do bem em razão da medição realizada pela Terracap, via satélite, por ter abrangido também parte de lote vizinho.
Além de questões duvidosas sobre a metragem, o imóvel a ser alienado não possui registro, é considerado irregular e a autora não demonstrou que o de cujus possuía a posse do imóvel.
Acrescente-se que há nos autos informação prestada pelo herdeiro de que o de cujus vendeu 200m² do referido lote a terceiro.
A inventariante, ora agravante, informou que requereu o seu cadastramento para ser responsável junto à Terracap pelo processo de venda direita do lote n° 20, bem como reiterou o pedido de venda do imóvel por Oficial de Justiça. 4.
Há fatos relevantes sobre a metragem, propriedade e direitos de uso do referido imóvel que dependem de outras provas, o que é incompatível com o rito do procedimento adotado.
A questão demanda dilação probatória e não deve ser submetida ao rito célere do inventário. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1604755, 07205832720228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 26/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Essa medida é essencial para evitar possíveis contestações futuras por parte de terceiros e assegurar segurança jurídica aos interessados em relação à partilha do patrimônio comprovadamente do falecido, também os frutos civis, razões pelas quais deixo de acolher o requerimento ministerial de Num. 175575238 – Pág. 1/3. 9.
Promova a secretaria a associação deste processo ao de nº. 0000208-13.2017.8.07.0003, que trata do Inventário de Francisco Eudes Freire, trasladando-se cópia desta decisão e da decisão de Num. 148569340 – Pág. 1/8 para aquele feito. 10.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Cumpra-se.
Ceilândia, DF, 21 de março de 2024 17:24:05.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
31/03/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 15:43
Apensado ao processo #Oculto#
-
25/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:41
Indeferido o pedido de FABIO JUNIO ANDRADE FREIRE - CPF: *28.***.*53-54 (REU), LIVIA ANDRADE FREIRE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*80-82 (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
11/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
11/03/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
1.
Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se os requeridos a se manifestarem sobre a petição de Num. 182664528 - Pág. 1, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
CEILÂNDIA-DF, 26 de fevereiro de 2024 15:55:18.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
27/02/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:03
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:03
Outras decisões
-
12/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
12/01/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:28
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:28
Outras decisões
-
14/12/2023 15:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/10/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
18/10/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706508-76.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA PEREIRA DE JESUS REU: L.
S.
D.
J.
F., LIVIA ANDRADE FREIRE OLIVEIRA, FABIO JUNIO ANDRADE FREIRE REPRESENTANTE LEGAL: LORENA PEREIRA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que ofício de ID 164349355 já foi enviado por duas vezes ao destinatário.
Contudo, não obtivemos resposta.
Analisando os autos, verifico que a parte autora possui advogado particular.
Nos termos da portaria 02/2015 intime-se o autor para promover a entrega do OFÍCIO de ID 164349355, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 13:36:40.
ITALO SAVIO GONCALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria -
31/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:58
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:32
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 14:31
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 16:39
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 01:20
Decorrido prazo de LORENA PEREIRA DE JESUS em 27/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 21:09
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:30
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:30
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:30
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:50
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 23:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
21/07/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de LORENA PEREIRA DE JESUS em 21/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 19:30
Expedição de Mandado.
-
28/11/2021 22:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:44
Expedição de Ofício.
-
17/08/2021 14:44
Expedição de Ofício.
-
13/07/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/05/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 15:20
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2021 16:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/03/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
07/03/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:27
Publicado Despacho em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
27/11/2020 09:47
Recebidos os autos
-
27/11/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
17/10/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 15:17
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de LIVIA ANDRADE FREIRE OLIVEIRA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de FABIO JUNIO ANDRADE FREIRE em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2020 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2020 23:13
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 23:06
Expedição de Mandado.
-
29/05/2020 12:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 19:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 19:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2019 16:25
Juntada de Petição de Cota;
-
21/11/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 14:32
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 17:15
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 16:07
Recebidos os autos
-
31/10/2019 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2019 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
26/09/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 07:58
Publicado Certidão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 08:42
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 08:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2019 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2019 17:28
Expedição de Mandado.
-
27/07/2019 06:42
Decorrido prazo de FABIO JUNIO ANDRADE FREIRE em 26/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 10:12
Juntada de Petição de manifestação;
-
05/07/2019 14:23
Publicado Certidão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 08:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 15:55
Recebidos os autos
-
28/06/2019 15:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2019 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
19/06/2019 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2019 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2019.
-
31/05/2019 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 16:44
Recebidos os autos
-
27/05/2019 16:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/05/2019 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
26/04/2019 14:38
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia - (em diligência)
-
26/04/2019 14:35
Classe Processual OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/04/2019 14:25
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
26/04/2019 09:37
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
26/04/2019 09:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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