TJDFT - 0748727-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:58
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 03:48
Decorrido prazo de TIM S/A em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748727-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: JOAO BOSCO FERREIRA EXECUTADO: TIM S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
04/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/02/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 12:54
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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20/02/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748727-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BOSCO FERREIRA REU: TIM S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, bem como indenização pelos danos morais em virtude do desgaste sofrido nas cobranças indevidas realizadas pela requerida. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da inexistência dos débitos Trata-se de relação de consumo e, em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, notadamente porque evidenciada a vulnerabilidade do contratante para a comprovação do alegado (art. 4.º, I, do CDC).
E consoante o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da ré, fornecedora de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso.
Segundo a inicial, o autor solicitou a portabilidade das linhas telefônicas cadastradas em seu nome em novembro de 2022, mas recebeu cobranças posteriores indevidas (Id 169842277).
A ré,
por outro lado, confirmou a portabilidade das linhas indicadas na inicial, inexistindo pretensão resistida quando às rescisões dos contratos mencionados pelo autor, ainda, informou que as faturas dos meses de janeiro a julho de 2023 foram lançadas por falha no sistema e informou que realizou o cancelamento dos débitos.
Ocorre que a ré continua emitindo faturas em nome do autor, conforme demonstrado nos documentos de Id 177654342.
Assim, não comprovada a origem dos valores cobrados e não demonstrado o serviço fornecido, impõe-se concluir que a ré não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
E considerando que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, reputo configurado o ilícito atribuído à ré, que deve reparar os danos causados ao autor (art. 6º, VI, da Lei n.º 8.078/1990).
Desse modo, devem ser declarados inexistentes os débitos emitidos após a portabilidade realizada em novembro de 2022.
Dos Danos Morais A situação vivenciada pelo autor, de receber inúmeras ligações de cobranças de serviços não mais prestados pela ré, ao contrário do que se pensa, constitui verdadeiro calvário para o consumidor.
Tal situação evidencia, para além do mero aborrecimento decorrente da vida cotidiana, ato ilícito apto a ofender direito da personalidade, com aplicação da teoria do desvio produtivo.
A empresa ré, ao recalcitrar em atender os chamados do consumidor, dificultando o exercício de lídimo direito – cancelamento de seus serviços telefônicos – opta pelo desrespeito aos direitos, causando ofensa a patrimônio imaterial do consumidor.
Neste contexto, para a quantificação do dano moral, analisadas as condições do autor, a capacidade financeira do ofensor, a extensão do dano, e sobretudo, o caráter pedagógico que deve nortear o instituto, reputa-se razoável a fixação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECLARAR a inexistência dos débitos das linhas telefônicas nºs 61-9XXXX-7272, 61-9XXX-0052 e 61-9XXXX-1353 após a portabilidade (novembro de 2022); 2) CONDENAR a empresa ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, a partir desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
24/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 06:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/12/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de TIM S/A em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 14:28
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/11/2023 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 04:01
Decorrido prazo de TIM S/A em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2023 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2023 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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03/11/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 07:40
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0748727-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BOSCO FERREIRA REU: TIM S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 06/11/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/hAbILJ ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 22:24:05. -
14/09/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 22:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:23
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0748727-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BOSCO FERREIRA REU: TIM S/A De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 22:45:33. -
04/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0748727-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BOSCO FERREIRA REU: TIM S/A DECISÃO Distribuição equivocada a este Juízo.
Encaminhem-se os autos a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília-DF, conforme endereçamento na exordial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/08/2023 21:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 21:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/08/2023 20:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/08/2023 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/08/2023 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2023 13:26
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:26
Outras decisões
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30/08/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/08/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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