TJDFT - 0708295-89.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de SUBLIMA BOLSAS EIRELI em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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31/10/2023 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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31/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/10/2023 14:48
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de SUBLIMA BOLSAS EIRELI em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708295-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME REU: SUBLIMA BOLSAS EIRELI SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME propõe ação monitória em desfavor de SUBLIMA BOLSAS EIRELI, pedindo a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 1.297,65 (mil duzentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), referente cheque acostado em id157409946.
O réu foi citado em 12/07/2023 (Id165252802) e não pagou, tampouco apresentou embargos à monitória. 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citado o réu não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
A corroborar este entendimento, confira-se o seguinte julgado deste egr.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
MATERIAIS GLOSADOS.
FORNECIMENTO.
COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
NÃO CONFIGURADA.
AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO.
REGRA DE DISTRIBUIÇÃO.
DESINCUMBÊNCIA.
NÃO OBSERVADA. 1.
A ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I). 2.
Entende-se por prova escrita o documento capaz de embasar o convencimento inerente à existência do direito vindicado, que não constitua título com eficácia executiva e se amolde, quanto à sua finalidade, aos limites das hipóteses legais que admitem o ajuizamento da ação monitória. 3.
Compete ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito pleiteado, por expressa determinação legal (CPC, art. 373, I).
A inobservância dessa regra conduz à improcedência do pedido. 4.
A ação monitória não implica alteração da regra geral de distribuição do ônus probatório.
A prova escrita, que serve de base para o seu ajuizamento, gera apenas a presunção relativa de existência do crédito, a partir de um juízo de cognição sumária realizado no início do processo. 5.
Afasta-se a responsabilidade do plano de saúde pelo custeio dos materiais cirúrgicos não autorizados e que foram utilizados à revelia da operadora, meses após a sua negativa, sem comprovação da sua abusividade, por meio do procedimento monitório. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1601408, 07371913420218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no PJe: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente a o cheque (id157409946) são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual pelo réu relativamente ao título de crédito reclamada pelo autor, incorre aquele em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO o réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.297,65 (mil duzentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora (1% ao mês) contados da primeira apresentação da cártula à instituição financeira sacada, conforme entendimento fixado em sede de recurso repetitivo, Tema 942, pelo col.
Superior Tribunal de Justiça.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 17:25
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:25
Julgado procedente o pedido
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02/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/08/2023 14:49
Decorrido prazo de SUBLIMA BOLSAS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-99 (REU) em 03/08/2023.
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04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de SUBLIMA BOLSAS EIRELI em 03/08/2023 23:59.
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17/07/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 11:29
Recebidos os autos
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19/05/2023 11:29
Deferido o pedido de GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-68 (AUTOR).
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08/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/05/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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