TJDFT - 0090331-65.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 20:07
Expedição de Decisão.
-
23/01/2025 20:07
Expedição de Decisão.
-
23/01/2025 20:07
Recebidos os autos
-
23/01/2025 20:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/01/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:11
Outras decisões
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22/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0090331-65.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pelo executado GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto ao pedido de liberação de penhora, extrai-se do sistema SITAF que houve o parcelamento do débito exequendo.
Entretanto, é possível verificar, pelos documentos juntados, que a ordem de bloqueio eletrônico ocorreu em data anterior ao parcelamento, o que torna o ato de constrição perfeitamente regular, uma vez que o crédito fazendário ainda não tinha sua exigibilidade suspensa.
O parcelamento implica o reconhecimento do débito e a renúncia implícita aos meios de impugnação judicial referentes à existência, validade e regularidade do crédito fazendário.
Assim, considerando que o pleito de liberação da penhora apontou como fundamento único o parcelamento do débito, não há como promover a liberação do valor penhorado.
Este é o entendimento sufragado pelo TJDFT, como se exemplifica através do acórdão seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
POSTERIOR À PENHORA.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada, que deve, assim, ser mantida para garantir o pagamento das parcelas.
Julgados do TJDFT. 3.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1244696, 07105273720198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconstituição da penhora em dinheiro realizada via BACENJUD.
Em relação ao requerimento da Fazenda para que o valor bloqueado seja utilizado como compensação nas parcelas vincendas do parcelamento, intime-se a parte executada para que se manifeste.
Após, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:01
Outras decisões
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30/01/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/05/2023 18:59
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 02:58
Decorrido prazo de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA em 04/05/2023 23:59.
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12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 11:30
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:30
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
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04/03/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
08/02/2023 19:53
Recebidos os autos
-
08/02/2023 19:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2022 21:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/03/2022 00:28
Decorrido prazo de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA em 24/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:33
Decorrido prazo de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA em 08/02/2022 23:59:59.
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17/01/2022 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0090331-65.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2021 16:11:19. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
09/12/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 21:14
Recebidos os autos
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02/12/2021 21:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/07/2021 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA em 11/06/2021 23:59:59.
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07/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 07/04/2021.
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07/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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