TJDFT - 0000452-70.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de COSME BANDEIRA DE NEGREIROS em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 23:49
Recebidos os autos
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22/11/2024 23:49
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de COSME BANDEIRA DE NEGREIROS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000452-70.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COSME BANDEIRA DE NEGREIROS, VEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) COSME BANDEIRA DE NEGREIROS - CPF/CNPJ: *38.***.*89-72 e VEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-07, no valor de R$ 3.615.239,23 (três milhões, seiscentos e quinze mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito 5) Sem prejuízo das providências anteriores, cumpra-se a íntegra da decisão de ID 186588655.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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06/09/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:18
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/08/2024 19:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES NETO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de COSME BANDEIRA DE NEGREIROS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de VEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MARILI MARIA AMORIM PEIXOTO RODRIGUES em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:29
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:01
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 17:01
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000452-70.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COSME BANDEIRA DE NEGREIROS, VEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA DECISÃO Em cumprimento ao que decidido no ID 186567868, proceda-se à transferência do valor constrito no feito (pág. 5 do ID 135071553) para uma conta judicial atrelada ao processo no 0713382- 78.2022.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Títulos Extrajudiciais de Brasília.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Comunique-se, em seguida, àquele Juízo acerca desta ordem, informando-o acerca dos dados da conta aberta.
Sem prejuízo, fica o exequente intimado a promover o andamento útil do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:28
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:28
Outras decisões
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15/02/2024 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:55
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:23
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de VEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de COSME BANDEIRA DE NEGREIROS em 26/09/2023 23:59.
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14/08/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2023 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/08/2023 13:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/07/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 20:26
Recebidos os autos
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17/07/2023 20:26
Indeferido o pedido de JOAO RODRIGUES NETO - CPF: *32.***.*62-68 (INTERESSADO) e MARILI MARIA AMORIM PEIXOTO RODRIGUES - CPF: *43.***.*76-87 (INTERESSADO)
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10/07/2023 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de COSME BANDEIRA DE NEGREIROS em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de VEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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09/03/2023 16:58
Expedição de Termo.
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02/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 22:40
Recebidos os autos
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01/03/2023 22:39
Outras decisões
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15/02/2023 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2022 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2022 15:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2022 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2022 17:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/08/2022 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
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12/08/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de VEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de COSME BANDEIRA DE NEGREIROS em 12/07/2022 23:59:59.
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20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000452-70.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COSME BANDEIRA DE NEGREIROS, VEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 18.12.2021 (ID 110978131), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 23:59
Recebidos os autos
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19/05/2022 23:59
Decisão interlocutória - deferimento
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09/03/2022 13:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:33
Decorrido prazo de COSME BANDEIRA DE NEGREIROS em 08/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
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10/01/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/12/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000452-70.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COSME BANDEIRA DE NEGREIROS, VEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Em consulta ao andamento processual no sistema PJe, verifica-se que o provimento jurisdicional proferido no bojo do Agravo de Instrumento n. 0722007-46.2018.8.07.0000, manejado pelo corresponsável, transitou em julgado. Nesse contexto, cumpra-se a decisão de págs. 262/266 do ID 49881327, a qual determinou o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula n. 19.204 (1º CRIDF).
Oficie-se ao cartório competente.
Custas pela parte executada, pois não houve a dispensa de tal ônus. Com relação ao pedido de penhora formulado pelo exequente, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) COSME BANDEIRA DE NEGREIROS - CPF/CNPJ: *38.***.*89-72 e VEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-07, no valor de R$ 3.290.873,22 (três milhões, duzentos e noventa mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/12/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/12/2021 16:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/11/2021 12:25
Recebidos os autos
-
01/11/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/08/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 03:22
Recebidos os autos
-
03/08/2021 03:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 11:27
Recebidos os autos
-
16/04/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2020 02:31
Decorrido prazo de VEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 23/10/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/09/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:31
Publicado Certidão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 23:59
Recebidos os autos
-
17/08/2020 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/08/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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