TJDFT - 0707946-65.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 09:06
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de RAPHAEL DE SOUSA OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:24
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:55
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/04/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de RAPHAEL DE SOUSA OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:20
Recebidos os autos
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11/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/04/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707946-65.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, ajuizado por RAPHAEL DE SOUSA OLIVEIRA em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
O autor narrou adesão ao plano de saúde fornecido pela requerida por mais de uma década.
Afirma que solicitou o cancelamento do plano de saúde, porque iria se associar a novo plano de outra operadora em 01/07/2021, mas em 11/07/2022 recebeu cobrança no valor de R$ 512,49 com inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
O autor entende ser ilegal a referida cobrança, porque o pedido administrativo do cancelamento ocorreu em julho de 2021.
Assim, em antecipação de tutela pediu que a requerida seja impedida de realizar nova inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pediu a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 512,49, bem como o reembolso do pagamento deste valor.
Por fim requereu reparação por danos morais no valor de R$20.000,00.
Não concedida antecipação de tutela por decisão de ID 170505422.
A requerida apresentou defesa (ID 172292293).
Suscita preliminar de inaplicabilidade do CDC.
No mérito, sustenta a legalidade da cobrança realizada e a ausência de provas apresentadas pelo autor.
Requer a improcedência dos pedidos da inicial.
Por fim, realizou pedido contraposto para pagamento das parcelas em aberto deixadas pelo autor, no valor de R$ 2.602.90.
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes presentes restou infrutífera (ID 177617271).
O requerente, em réplica (ID 178894886), reafirmou os termos da inicial e impugnou o pedido contraposto. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Resta incontroverso nos autos a existência de relação jurídica entre as partes, consistente em assistência à saúde administrado por entidade de autogestão, não incidindo o regime jurídico do CDC, consoante súmula nº 608 do STJ.
No presente caso, incide as regras do CÓDIGO CIVIL e disposições do próprio contrato celebrado entre as partes.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Consoante o art. 16, inciso VIII, da Lei 9.656/98, previu-se a coparticipação do usuário nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica.
O autor alega desconhecer a dívida, porque pagou toda as parcelas integralmente em dia, estando quitadas as mensalidades até o seu pedido de cancelamento.
Por outro lado, a parte ré trouxe o termo de pactuação em que consta a possibilidade de cobrança de coparticipação, bem como cobrança das mensalidades por mudança de faixa etária.
No mesmo sentido, a parte ré trouxe o demonstrativo de participação em que se evidencia o uso do plano de saúde e incidência de valores a título de coparticipação.
Evidencia-se que as cobranças encontram lastro na efetiva prestação do serviço de assistência médica.
Portanto, não procede a alegação do requerente de que não teve conhecimento de valores de sua responsabilidade a adimplir.
Pelo contrário, a requerida, comprovou que as cobranças são devidas e lícitas.
Assim, comprovado o inadimplemento bem como a ciência prévia inequívoca da autora quanto ao valor cobrado, não há abuso na cobrança dos valores, concluindo-se pela improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito de R$ 512,49.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Não verificada falha na prestação de serviços da requerida, tampouco abusividade na cobrança de valores, não há como responsabilizá-la por danos morais.
Por fim, em relação ao pedido contraposto de condenação da autora ao pagamento de R$ 2.602.90 relativo à coparticipação, não pode ser conhecido, porque a requerida não possui capacidade de postular no sistema do Juizado Especial.
Com efeito, deixo de apreciar o mérito, tendo em vista que a parte requerida, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/1995, não possui legitimidade para atuar no polo ativo das demandas nos Juizados Especiais Cíveis, porque é pessoa jurídica de grande porte.
Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
PESSOA JURÍDICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da sua ilegitimidade passiva.
A recorrente requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido contraposto. 3.
Inicialmente, registre-se que, pessoa jurídica que não tenha comprovado ser microempresa ou empresa de pequeno porte, está impossibilitada de formular pedido contraposto, em razão da ilegitimidade para tal pleito constante no artigo 8º, §1º, da Lei 9.099/95. (...). (Acórdão n.1052142, 07017837320178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/10/2017, Publicado no DJE: 13/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido contraposto ante a ilegitimidade da parte requerida, com fulcro no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:02
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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22/11/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/11/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de RAPHAEL DE SOUSA OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 22:14
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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08/11/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 02:47
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707946-65.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, ao argumento de inexistência do débito respectivo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a manutenção da negativação, pois o documento colacionado para informar a negativação ID 170485104 é anterior ao pagamento (quitação do débito ID170485102), e além disso não está vinculado ao CPF do autor, sendo certo que oportunamente deverá colacionar o extrato atualizado junto ao SERASA para comprovar a manutenção indevida e a inexistência de outros apontamentos.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/08/2023 10:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 00:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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