TJDFT - 0705391-08.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705391-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO EXECUTADO: ELIANE RAMOS DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada.
Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade.
Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito.
O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida.
Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito.
Cabe destacar que não houve, no caso concreto, o esgotamento dos meios judiciais ordinários, tal como a pesquisa no sistema INFOJUD, tampouco dos meios extrajudiciais ordinários disponíveis ao credor, como pesquisas em juntas comerciais, cartórios de registro de imóveis de protesto.
Além disso, o sistema INFOSEG foi desenvolvido com a finalidade de integrar nacionalmente as informações relativas à segurança pública, justiça e defesa civil, não se prestando à localização de bens do devedor.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS.
RENAJUD.
SNIPER.
SREI.
INFOSEG.
CCS-BACEN.
DOI.
SERASAJUD.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de reiteração de consulta a diversos sistemas eletrônicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se é cabível a reiteração de diligências nos sistemas informatizados solicitados, visando a localização de bens da executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fundamentação sucinta não configura ausência de motivação quando expõe, ainda que de forma breve, as razões da decisão judicial. 4.
A reiteração de medidas judiciais para localização de bens do devedor deve observar o princípio da razoabilidade, sendo legítima a realização de nova consulta ao sistema RENAJUD, diante o transcurso de tempo considerável desde a última pesquisa. 5.
Sem que a parte agravante esclareça em que medida a consulta ao SNIPER e ao CSS-BACEN permitirá a localização de bens ou dados não apresentados nas ferramentas anteriormente utilizadas, não se vislumbra a utilidade da realização das pesquisas, que apenas oneraria injustificadamente o juízo. 6.
Representa indevida transferência de ônus ao Poder Judiciário o fato de o credor pretender que medidas ao seu alcance sejam substituídas por consultas realizadas diretamente pelo juízo. 7.
O sistema INFOSEG foi desenvolvido com a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, justiça e defesa civil, não sendo, portanto, uma ferramenta voltada à localização de bens do devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A fundamentação sucinta, desde que exteriorizada as suas razões, não incorre em violação ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. É legítima a reiteração de diligência via RenaJud diante de lapso temporal considerável desde a última consulta. 3.
O princípio da cooperação não representa a transferência do ônus de localizar bens passíveis de constrição ao Poder Judiciário, sem que haja requerimento específico e fundamentado do exequente para tanto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1340172/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 25.11.2019; TJDFT, Acórdão 1261741, 07006564620208070000, Rel.
James Eduardo Oliveira, j. 1.7.2020; TJDFT, Acórdão 1426566, 07084634920228070000, Rel.
Vera Andrighi, j. 25.5.2022; TJDFT, Acórdão 1981375, 0751050-18.2024.8.07.0000, Rel.
Arquibaldo Carneiro Portela, j. 19.3.2025. (Acórdão 2021276, 0710852-02.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025.) Por fim, conforme jurisprudência consolidada, compete primordialmente ao exequente diligenciar na localização de bens penhoráveis, sendo excepcional a intervenção do Poder Judiciário, a qual deve estar condicionada à demonstração de indícios concretos de êxito na medida requerida.
Dessa forma, indefiro o pedido da parte credora.
Em complemento à Decisão de ID 243819437, anote-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
10/09/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:39
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:39
Indeferido o pedido de LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO - CPF: *10.***.*95-68 (EXEQUENTE)
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19/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 20:14
Recebidos os autos
-
23/07/2025 20:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/07/2025 09:14
Recebidos os autos
-
22/07/2025 09:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2025 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/03/2025 14:06
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705391-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO EXECUTADO: ELIANE RAMOS DE OLIVEIRA COSTA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vistas ao credor sobre a manifestação id. 217803949.
Gama, 31 de janeiro de 2025 12:12:29.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
31/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de ELIANE RAMOS DE OLIVEIRA COSTA em 30/01/2025 23:59.
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20/11/2024 22:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 15:20
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 09:01
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:01
Outras decisões
-
23/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/10/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 15:48
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO em 18/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 05:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial consistente no valor nominal da cártula de nota promissória (ID 157205518 - Pág. 1), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% a.m. a contar do dia seguinte ao do vencimento.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Anote-se a gratuidade da justiça conferida à ré nesta sentença.
Porque sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC.
No entanto, suspendo esta cobrança em desfavor da ré pelo prazo de 5 anos, consoante art. 98, § 3º, do CPC, já que beneficiária da gratuidade da justiça.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo no valor ora reconhecido (art. 702, § 8º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
27/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ELIANE RAMOS DE OLIVEIRA COSTA em 23/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:25
Indeferido o pedido de ELIANE RAMOS DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *99.***.*67-15 (REQUERIDO)
-
25/10/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2023 12:00
Decorrido prazo de LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:03
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705391-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO REQUERIDO: ELIANE RAMOS DE OLIVEIRA COSTA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 1 de outubro de 2023 17:00:59.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
02/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:45
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705391-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO REQUERIDO: ELIANE RAMOS DE OLIVEIRA COSTA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica aos embargos monitórios, tempestivos, de ID 171231459, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 7 de setembro de 2023 08:16:40.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
07/09/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 22:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de ELIANE RAMOS DE OLIVEIRA COSTA em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 10:13
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:13
Outras decisões
-
04/05/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/05/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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