TJDFT - 0709568-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:07
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
11/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709568-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANUSA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO ORIGINAL S/A, CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO I Trata-se de ação de revisão e repactuação de dívidas por superendividamento proposta por Vanusa Rodrigues em face de diversas instituições financeiras, com valor da causa indicado em R$ 665.688,30.
A autora afirmou tratar-se de demanda fundada na Lei 14.181/2021, com pedido de tutela de urgência e designação de audiência de conciliação (classe, assunto e valor conforme capa; rol de partes e documentos constantes). (ID. 151342235).
Na petição inicial, a parte narrou que sua única fonte de renda seria remuneração líquida, abatidos compulsórios, de R$ 10.789,37, mas que a renda estaria comprometida em 104%, sem disponibilidade para a própria subsistência e de sua família.
Para demonstrar o mínimo existencial a preservar, apresentou quadro de gastos mensais (alimentação/farmácia, água, energia, internet/telefonia, transporte, saúde e despesas com dependente), totalizando R$ 5.220,02.
Fundamentou o enquadramento jurídico no art. 54A do CDC e na necessidade de resguardar o mínimo existencial. (ID. 151342235).
Ainda na inicial, apresentou proposta de plano de pagamento (com referência a anexo próprio) e requereu a tutela provisória de urgência para readequação imediata dos descontos, formulada em dois eixos: (i) suspensão de todos os contratos de empréstimo e cartão de crédito relacionados, para cessar cobranças em conta e em folha, até eventual acordo ou plano judicial; ou, subsidiariamente, (ii) limitação dos descontos a 30% dos rendimentos brutos (abatidos compulsórios), com fixação de multa diária por descumprimento.
Alegou probabilidade do direito e perigo da demora, com apoio em precedentes do TJDFT. (ID. 151342235).
Nos pedidos finais da inicial, requereu: (a) justiça gratuita; (b) concessão da tutela de urgência com as medidas acima; (c) inversão do ônus da prova, com intimação dos credores para, em 15 dias, exibirem contratos, evolução das dívidas e saldos sem juros/encargos (art. 400 CPC); (d) designação de audiência de conciliação com citação/intimação de todos os credores (art. 104A do CDC), sob as penas do §2º; (e) havendo acordo, homologação do plano apresentado; (f) inexistindo acordo, instauração do processo por superendividamento (art. 104B do CDC) e apresentação de plano judicial; (g) se necessária a confecção do plano compulsório, nomeação de administrador para propor medidas de temporização/atenuação de encargos (§3º do art. 104B); (h) ao final, elaboração do plano compulsório com: 1) exclusão de juros de mora e remuneratórios, comissões de permanência, taxas, seguros e encargos, para pagamento do principal em até 5 anos; 2) preservação do mínimo existencial fixado em 70% da remuneração bruta (abatidos compulsórios); 3) início do pagamento em 180 dias da homologação; 4) extinção de ações de cobrança correlatas; 5) impedimento/retirada de negativações, com multa diária de R$ 300,00; e (i) condenação dos réus em custas e honorários de 20% sobre o valor da causa.
A inicial foi recebida em 30/3/2023 pela decisão de Id. 154036476.
Foi concedida a gratuidade de justiça à autora e indeferida a tutela de urgência requerida.
O Banco Pan S.A. apresentou contestação no ID. 156547470.
A Portoseg S.A. apresentou contestação no ID. 160044734.
A Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A., por sua vez, apresentou contestação no ID. 160475916, sustentando a legalidade da cobrança realizada, a regularidade dos encargos contratuais e dos juros aplicados, defendendo, ainda, a ausência de ato ilícito e a culpa exclusiva da consumidora, com base no princípio do pacta sunt servanda.
Requereu, ao final, a improcedência total da demanda.
O Banco Inter apresentou contestação no ID. 161022555, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência dos requisitos legais (arts. 319 c/c 330, I, §1º, I; e 485, I, do CPC), ausência de plano de pagamento adequado (art. 104-A do CDC), bem como falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a impossibilidade de repactuação da dívida nos termos propostos, requerendo o julgamento de improcedência da demanda.
A Midway Financeira S.A. apresentou contestação no ID. 161057342, suscitando, em preliminar, a inépcia da inicial e a ausência de demonstração da impossibilidade de adimplemento dos débitos.
No mérito, alegou ausência dos requisitos da Lei nº 14.181/2021, ausência de boa-fé da parte autora e legalidade dos encargos contratados.
Requereu, alternativamente, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, caso superada a preliminar, a improcedência da ação.
A Pefisa S.A. (antiga Pernambucanas Financiadora S.A.) apresentou contestação no ID. 161147237, em que impugnou a concessão da justiça gratuita, afirmando que a autora possui condições superiores ao mínimo existencial.
Alegou a regularidade da contratação, a legalidade dos juros e da capitalização e se opôs à inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência da ação.
Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes presentes, conforme ata de Id. 161212506.
O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação no ID. 162451287, na qual impugnou o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, sustentando a ausência dos requisitos legais para sua concessão.
Alegou, ainda, não cabimento da causa de pedir.
Invocou, ademais, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.085, relativo à limitação de descontos consignados.
Ao final, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
O Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação no ID. 163401652, na qual, em sede preliminar, apontou o caráter litigioso da demanda e a ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Alegou a inexistência dos pressupostos legais previstos na Lei nº 14.181/2021 para a instauração do procedimento de superendividamento, notadamente pela ausência de apresentação de plano de pagamento viável.
Sustentou, ainda, a inaplicabilidade da Recomendação nº 125 do CNJ ao caso concreto, a ausência de dano moral indenizável e a prevalência dos princípios da autonomia da vontade e da não intervenção estatal nas relações contratuais.
Ao final, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, caso superadas as preliminares, pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O Banco de Brasília S/A (BRB) apresentou contestação no ID. 163409488, na qual suscitou, em preliminar, a ilegitimidade passiva em relação à dívida oriunda de cartão de crédito, impugnou o valor atribuído à causa, o pedido de concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
No mérito, defendeu a regularidade dos contratos firmados, a ausência de vícios na relação jurídica e a inaplicabilidade dos requisitos legais previstos na Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto.
Ao final, requereu o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O Cartão BRB S.A. apresentou contestação no ID. 163616203, na qual impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, alegando a ausência dos requisitos legais para seu deferimento.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto, sob o argumento de que a dívida foi contraída de forma consciente e dolosa, não havendo que se falar em superendividamento nos termos legais.
Requereu, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, com a consequente condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A empresa Crediativos Soluções Financeiras apresentou contestação no ID. 169804816, requerendo a retificação do polo passivo para constar ATLÂNTICO Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.
Alegou a validade da cessão de crédito e apresentou proposta de acordo.
Em réplica, o autor impugna as alegações e reitera os argumentos da inicial (ID. 173324168) As partes foram intimadas para especificação de provas e manifestaram desinteresse na produção de outras provas (IDs. 173324168, 174331292, 174324733, 174338780, 174409635, 174411876, 174418203, 174507652).
O pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora (ID. 174567577) foi indeferido por decisão no ID. 175808600.
O Banco Original S.A. apresentou contestação no ID. 176594484, impugnando a concessão da gratuidade de justiça, questionando a aplicação da Lei do Superendividamento ao caso concreto e defendendo a legalidade dos contratos firmados.
Requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, a apreciação de proposta de pagamento.
Requereu também a tramitação do feito em segredo de justiça, em razão da natureza sigilosa dos documentos juntados.
No ID. 178564155, a autora requereu a instauração da segunda fase do procedimento do superendividamento e a elaboração de plano judicial compulsório, com base no art. 104-B do CDC, com eventual nomeação de administrador judicial, sem ônus para as partes.
Realizada nova audiência de conciliação, não houve composição entre as partes presentes, conforme ata de Id. 223769137.Ausente o requerido Banco Santander (Brasil) S.A.
A decisão de ID. 228793709 determinou a exclusão das rés Portoseg S.A., Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Pan S.A. do polo passivo, bem como suspendeu a exigibilidade dos débitos e encargos de mora referentes ao Banco Santander, em razão de seu não comparecimento à audiência.
Determinou-se também a imediata suspensão dos descontos realizados em folha contra a autora.
No ID. 232427246, a parte autora manifestou-se contrária às propostas de acordo apresentadas pela Pefisa e pelo Banco Original, justificando que os valores propostos superam de forma significativa o seu atual saldo devedor, o que agravaria sua situação financeira.
Requereu a inclusão do Banco Safra e informou a realização de acordo extrajudicial com a Pefisa.
As instituições financeiras Banco Bradesco, Banco Inter, Midway, Banco Original e Banco Itaú manifestaram desinteresse quanto ao plano de pagamento apresentado, conforme IDs. 234881245, 234881245, 235171789, 235352159 e 235762833.
O Banco Santander apresentou contestação no ID. 235356863.
A Pefisa S.A. requereu a extinção da dívida em razão de quitação administrativa do débito (ID. 235494238).
No ID. 236458990, a autora noticiou o descumprimento da decisão que suspendeu a exigibilidade do débito por parte do Banco Santander Ole, requerendo, inclusive, a devolução em dobro dos valores eventualmente descontados após a determinação judicial.
II Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Foi realizada a audiência de conciliação, estando a parte autora e os réus regularmente citados e cientes da pretensão de repactuação, conforme previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 14.181/2021).
Passo à análise das preliminares suscitadas pelas partes.
A tese de ausência de interesse de agir pela falta de tentativa prévia de acordo administrativo não subsiste.
A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o procedimento especial para repactuação de dívidas, não exige como condição para o ajuizamento da ação a prévia tentativa de composição extrajudicial.
Embora estimule a autocomposição, o legislador previu, no próprio procedimento judicial, a realização de audiência de conciliação.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo Banco Inter e Banco Itaú.
Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
O § 3º do art. 99 do CPC assegura presunção relativa de veracidade à declaração firmada pela parte quando pessoa natural, incumbindo à parte contrária o ônus de apresentar elementos concretos que infirmem essa presunção.
No presente caso, a parte autora instruiu o pedido com documentos que indicam sua condição de hipossuficiência econômica.
Por sua vez, a requerida limitou-se a impugnar genericamente o deferimento da gratuidade, sem trazer aos autos prova capaz de afastar a presunção legal.
Ressalte-se que não há critério objetivo fixado em lei para aferição da hipossuficiência, cabendo ao magistrado realizar análise das circunstâncias do caso concreto.
Ademais, a própria controvérsia relativa ao superendividamento da parte autora será objeto de instrução e análise aprofundada nos autos, o que não impede a concessão da gratuidade em sede de cognição sumária, nem impede eventual revogação futura, caso constatada ausência de pressupostos.
Dessa forma, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelos réus Pefisa, Banco Bradesco, BRB e Cartão BRB, mantendo-se o benefício concedido, sem prejuízo de nova análise ao final da demanda.
Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando não atender aos requisitos essenciais, deixando de expor os fatos e fundamentos jurídicos que amparam o pedido ou quando houver ausência de correlação lógica entre a causa de pedir e o pedido.
Na presente hipótese, não prospera a alegação de inépcia da inicial ou de ausência de indicação do valor incontroverso.
O procedimento para repactuação das dívidas do consumidor superendividado, previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, possui natureza especial, diversa do procedimento comum do CPC, e admite a apuração das condições econômicas e da extensão das dívidas na fase subsequente ao ajuizamento, inclusive mediante a apresentação de quesitos ao profissional ou órgão responsável pela elaboração do plano de pagamento.
Acrescente-se que a apuração detalhada do montante das dívidas, com atualização dos encargos pactuados, integra o conteúdo da fase instrutória, sendo certo que a própria parte demandada detém o dever de informação, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, especialmente quanto às condições contratuais e valores efetivos de seus créditos.
Portanto, inexistindo vício formal ou ausência de causa de pedir, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo Banco Inter e pelo Banco Midway Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para a propositura válida de uma demanda exige-se a legitimidade das partes, isto é, a pertinência subjetiva entre os sujeitos do processo e a relação jurídica deduzida em juízo.
A legitimidade "ad causam" deve ser aferida com base na narrativa apresentada na petição inicial — conforme a Teoria da Asserção — e não segundo o mérito ou a comprovação efetiva da obrigação.
No presente caso, o BRB afirmou ser parte ilegítima quanto as dívidas de cartão de crédito.
Entretanto, nota-se que o Cartão BRB também foi incluído no polo passivo, de forma que não houve imputação do BRB quanto as dívidas de cartão de crédito.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BRB.
A alegação de que os contratos de empréstimo consignado não estariam sujeitos ao procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021 não encontra respaldo na legislação vigente.
O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar do superendividamento nos arts. 54-A e 104-A, não exclui os contratos de crédito consignado do rol de dívidas sujeitas ao procedimento especial, sendo certo que tais operações se inserem no conceito de dívidas de consumo.
O fato de haver desconto em folha de pagamento não desnatura a natureza de consumo do crédito contratado, tampouco afasta a aplicação do regime jurídico do superendividamento, especialmente quando comprovado o comprometimento do mínimo existencial do consumidor.
A regulamentação infralegal, como os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, não tem o condão de restringir direitos previstos em lei, tampouco de excluir categorias de dívidas do alcance da legislação protetiva, devendo sua aplicação se subordinar à análise concreta da situação de superendividamento.
Portanto, rejeito a tese de exclusão dos contratos de crédito consignado do procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021.
Constatada a quitação integral da dívida perante o credor PEFISA por acordo extrajudicial, conforme manifestação das partes, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto.
JULGO EXTINTO o processo em relação ao credor PEFISA, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, determinando sua exclusão do polo passivo.
Por fim, quanto ao pedido de inclusão do Banco Safra, INDEFIRO o pleito, considerando que a dívida ocorreu após o ajuizamento da ação, conforme data no plano de pagamento.
As demais alegações preliminares trazidas pelas partes referem-se a matérias que demandam análise aprofundada sobre as condições contratuais, patrimoniais e a real situação de superendividamento da parte autora.
Tratam-se, portanto, de questões que se confundem com o mérito e que serão apreciadas de forma conjunta ao final da instrução processual, conforme previsão do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
No tocante às requeridas Banco Original e Banco Santander verifica-se que, embora regularmente citadas, apresentaram a peça de defesa intempestivamente .
Assim, é de rigor a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, considerando a formação de litisconsórcio passivo e a apresentação tempestiva de contestação pelos corréus, a revelia da requerida não implica a produção dos efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, conforme dispõe o art. 345, inciso I, do mesmo diploma legal.
Dessa forma, decreto a revelia das requeridas Banco Original e Banco Santander sem a incidência de efeitos materiais, prosseguindo-se no regular andamento do feito, com a análise do mérito à luz das alegações e provas constantes nos autos.
Superada a análise das preliminares, verifico que o processo se encontra regular, com as partes devidamente representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, DECLARO SANEADO o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e passo à sua organização para a fase judicial de revisão e integração das dívidas.
III Reconheço que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o princípio da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).
Inverto, portanto, o ônus da prova em favor da parte autora, diante da verossimilhança das alegações e da sua hipossuficiência técnica e econômica, considerando ainda a complexidade das operações financeiras envolvidas e a necessidade de análise dos contratos e encargos.
Constato que o feito não está apto para julgamento imediato, sendo imprescindível a produção de prova técnica, conforme prevê o art. 104-B, § 3º, do CDC, a fim de possibilitar a revisão, integração ou eventual repactuação judicial compulsória das dívidas.
Assim, determino a realização de prova técnica por perito ou administrador judicial especializado, o qual deverá apresentar laudo circunstanciado sobre a situação financeira da parte autora, as condições contratuais ajustadas e as possibilidades de pagamento, sempre em observância ao crédito responsável (art. 54-D do CDC).
Considerando a previsão legal de nomeação de administrador ou profissional especializado para atuar nos processos de superendividamento, nos termos do art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e a necessidade de auxílio técnico para a elaboração do plano judicial compulsório, NOMEIO para o encargo o Sr.
ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA, *34.***.*24-04, telefone (61) 98338-2395, [email protected], a quem competirá a análise da situação financeira da parte autora, bem como a avaliação dos contratos e das possibilidades de pagamento, conforme diretrizes legais e deste juízo.
O administrador deverá observar que os contratos firmados após o ajuizamento da presente ação não podem ser incluídos na repactuação, em razão da vedação expressa ao consumidor de adotar condutas que agravem sua própria situação de superendividamento, conforme dispõe o art. 104-A, § 4º, inciso IV, do CDC.
Isso porque a celebração de novas dívidas durante o curso do processo pode caracterizar o chamado superendividamento ativo, conceito reconhecido pela doutrina, que distingue duas modalidades: o ativo consciente, representado pelo consumidor que assume novas obrigações de forma deliberada e intencional, visando inadimplir ou fraudar seus credores, situação que configura hipótese de má-fé; e o ativo inconsciente, que corresponde ao consumidor que, por impulsividade, imprudência ou ausência de cálculo adequado, contrata novas dívidas sem considerar sua efetiva capacidade financeira, incorrendo em comportamento imprudente ou negligente.
Caberá, portanto, ao administrador analisar cuidadosamente a origem e a data das dívidas apresentadas, excluindo da avaliação aquelas contraídas após o ajuizamento da ação, além de informar ao juízo eventuais indícios de conduta que revelem o agravamento indevido do estado de endividamento da parte autora.
A remuneração do administrador será fixada oportunamente, de modo proporcional e razoável, sendo seu pagamento rateado entre os réus, na forma já determinada neste processo.
Incumbirá ao perito responder às questões formuladas pelas partes, bem como aos pontos controvertidos apontados por este Juízo.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
O administrador judicial deverá cientificar previamente as partes sobre a data e horário designados para o início dos trabalhos periciais.
Para elaboração do plano, necessária, inicialmente, a análise dos contratos e a capacidade de comprometimento da renda do consumidor.
Em atenção ao artigo 470, inciso II, do CPC, apresento os seguintes quesitos do juízo: 1.
Os contratos firmados observam a taxa média de mercado vigente à época da contratação? Caso negativo, qual o percentual em que excedem a taxa média? 2.
Quais tarifas foram estipuladas em cada contrato e exigidas do consumidor? Listar as tarifas cobradas, seus valores ou percentuais. 3.
Os contratos preveem a capitalização de juros? Qual a periodicidade da capitalização, se existente? 4.
Quais são os encargos moratórios previstos em cada contrato? 5.
Há previsão de cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios? Indicar expressamente. 6.
Os contratos celebrados respeitam as disposições do art. 54-B do Código de Defesa do Consumidor? 6.1.
O contrato apresenta o custo efetivo total (CET) e a descrição detalhada dos elementos que o compõem? 6.2.
Qual a taxa efetiva mensal de juros aplicada? 6.3.
Qual a taxa de juros de mora? 6.4.
Qual o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 6.5.
Qual o valor total das prestações pactuadas? 7.
Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para destinação ao pagamento das dívidas, considerando a preservação do mínimo existencial? 8.
Qual a cronologia da concessão dos créditos? Indicar as datas de celebração dos contratos. 9.
No momento da concessão de cada crédito: 9.1.
Qual era a disponibilidade mensal do consumidor para comprometimento de renda? (Responder discriminadamente por contrato) 9.2.
O consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 9.3.
Existia comprometimento integral ou parcial da margem consignável? O administrador deverá informar a disponibilidade ou inexistência de margem para novos descontos, especialmente quanto a empréstimos consignados. 10.
Considerando a resposta ao quesito 7, qual o valor que poderá ser destinado a cada credor, de forma proporcional, em respeito ao art. 54-D do CDC? Determino que o administrador judicial elabore o plano de pagamento compulsório, em conformidade com o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se o prazo de até 60 (sessenta) meses ou outro período que se revele necessário para assegurar a preservação do mínimo existencial da parte autora.
A quitação das dívidas constantes do plano consensual deverá ocorrer prioritariamente em relação às dívidas incluídas no plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de pagamento simultâneo.
O plano compulsório deverá observar os seguintes critérios: a) Considerar, como regra, o valor principal e a correção monetária, assegurando-se a preservação do mínimo existencial, nos termos do § 4º do art. 104-B do CDC; b) Permitir a incidência dos demais encargos de mora apenas se, após sua aplicação, restar comprovada a preservação do mínimo existencial; c) Utilizar, para fins de cálculo dos juros remuneratórios, a média das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e modalidade, sempre que a taxa prevista no contrato superar essa média.
Caso tenha sido deferida tutela de urgência no curso do processo, a data-base para início da repactuação, como regra geral será a data do deferimento da tutela de urgência, salvo se houver modificação da decisão por instância superior, hipótese em que prevalecerá a data da última decisão revisora.
No que se refere ao custeio dos honorários periciais, embora o art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor disponha que a nomeação de administrador judicial não deve onerar as partes, tal disposição não pode ser interpretada de forma isolada ou restritiva, tampouco servir para inviabilizar o próprio procedimento judicial, cuja efetividade depende da atuação de profissional técnico qualificado.
Na prática, a elaboração do plano de pagamento — etapa essencial da segunda fase do procedimento — exige a intervenção de profissional especializado, em virtude da natureza técnica das análises envolvidas.
O juízo não dispõe de corpo técnico permanente, e tampouco seria razoável transferir esse ônus ao Poder Judiciário ou ao consumidor superendividado, cuja própria condição econômica, por definição, não comporta o custeio de perícia especializada.
Por outro lado, as instituições financeiras, enquanto fornecedoras de crédito, detêm superior capacidade econômica, técnica e informacional, o que autoriza, por analogia, a aplicação do princípio da causalidade e da teoria do risco do empreendimento, ambos consagrados no Código de Defesa do Consumidor.
Importa ressaltar que a fase consensual foi regularmente realizada, com a devida convocação das partes credoras para apresentação de propostas de acordo, nos termos do art. 104-A do CDC.
Entretanto, os credores optaram por não apresentar propostas viáveis ou se omitiram, frustrando a finalidade conciliatória do procedimento e descumprindo o dever de cooperação processual, o que tornou necessária a instauração da fase judicial de repactuação.
Nesse contexto, torna-se legítima a imposição do ônus do custeio da prova técnica às instituições financeiras rés, tanto pela inércia na fase conciliatória quanto pela sua superioridade econômica e informacional na relação jurídica sub judice.
Acresce-se a este cenário a verossimilhança das alegações da parte autora, especialmente quanto à possível concessão irresponsável de crédito — conduta que, se confirmada, poderá configurar violação dos deveres previstos no art. 54-D do CDC — reforçando a necessidade de produção de prova técnica para adequada apuração dessas circunstâncias.
As instituições financeiras, por integrarem a cadeia de fornecimento de crédito e serem responsáveis pela análise e concessão dos empréstimos, possuem melhores condições de arcar com os custos da perícia.
Isso justifica, à luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, a atribuição do adiantamento dos honorários periciais às rés.
A regra do art. 104-B, § 3º, do CDC — segundo a qual a repactuação não deve impor ônus excessivo às partes — não impede que o custeio da perícia recaia sobre quem deu causa à necessidade da medida ou possui melhores condições para suportar a despesa, conforme interpretação sistemática e conforme os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da boa-fé e do equilíbrio processual.
Ressalte-se que a distribuição do ônus do adiantamento dos honorários periciais não implica qualquer presunção antecipada quanto ao mérito da causa, tampouco afasta o direito das rés de pleitearem eventual reembolso, caso se verifique sua ausência de responsabilidade ao final da demanda.
Trata-se de providência de natureza instrumental, necessária à efetividade do contraditório e da instrução probatória, em consonância com o princípio da causalidade e o dever de cooperação processual.
Diante disso, para assegurar a concretização do direito à repactuação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, atribuo às rés a obrigação de antecipar os honorários periciais, os quais deverão ser rateados entre os credores, em partes iguais, ressalvada a possibilidade de reembolso conforme eventual sucumbência.
Caso algum credor deixe de recolher sua respectiva cota-parte, a perícia abrangerá apenas os credores adimplentes, aplicando-se aos inadimplentes os efeitos da inércia, inclusive a sujeição compulsória às condições do plano que vier a ser homologado judicialmente, conforme dispõe o art. 104-A, § 2º, do CDC.
IV 1.
Intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que: 1.1.
Requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC; 1.2.
Apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem, conforme art. 465, § 1º, do CPC; 1.3.
A parte demandante deverá juntar comprovante de rendimentos atualizados, apresentar extrato bancário atual, indicar, de forma expressa e documentada, o valor que pretende reservar ao mínimo existencial, acompanhado da discriminação das despesas essenciais de subsistência, bem como informar os IDs dos contratos já anexados aos autos ou promover a juntada dos documentos contratuais faltantes.
Advirto que a omissão da parte demandante quanto a estas providências influenciará na elaboração do plano de pagamento pelo administrador judicial. 1.4.
Os credores demandados, caso ainda não tenham cumprido, deverão juntar contratos e extratos atualizados dos pagamentos realizados, com indicação dos valores e datas, e anexar comprovantes de renda ou documentos utilizados como parâmetro para a concessão do crédito.
A omissão dos credores será valorada na decisão final, à luz do dever de cooperação processual. 2.
Intime-se o perito judicial nomeado acima para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. 2.1 Em caso de recusa ou inércia do perito, retornem os autos conclusos para nova nomeação. 3.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para que manifestem-se quanto ao valor dos honorários e indiquem eventuais causas de impedimento ou suspeição. 3.1.
Caso concordem com os honorários, deverão as partes demandadas efetuar o depósito da respectiva cota-parte no prazo para manifestação, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. 3.2.
Havendo impugnação ou alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão 4.
Efetuado o depósito integral dos honorários, intime-se o perito para que inicie os trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da aceitação.
Ressalto que o perito deverá cientificar previamente as partes sobre a data e horário designados para o início dos trabalhos periciais, nos termos do art. 474 do CPC, e que o laudo deverá conter os requisitos do art. 473 do CPC. 4.1 Desde logo, autorizo, caso requerido, a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, conforme art. 465, § 4º, do CPC. 4.2 Caso o perito requeira novos documentos necessários à realização dos trabalhos, intimem-se as partes para providenciarem os itens solicitados, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte, no mesmo prazo, apresentar parecer. 5.1 Apresentada impugnação ao laudo, pedido de esclarecimentos complementares ou novos quesitos pelas partes, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para nova manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão acerca da impugnação. 5.2 Não havendo impugnação, pedido de esclarecimentos ou novos quesitos, remetam-se os autos conclusos para julgamento. 6.
Preclusa a presente decisão, exclua-se PEFISA do polo passivo. 7.
Considerando o descumprimento da decisão de ID. 228793709, OFICIE-SE ao Setor de Pessoal da Polícia Civil do Distrito Federal para que suspenda, imediatamente, os descontos efetuados diretamente sobre o salário da autora Vanusa Rodrigues, CPF: *05.***.*07-20 em decorrência dos empréstimos do Banco Santander Brasil S.A (Contratos 870338200, 871294703, 870757052 e *08.***.*12-14) Dou a esta decisão força de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
08/08/2025 11:08
Recebidos os autos
-
08/08/2025 11:08
Homologada a Transação
-
06/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:24
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709568-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANUSA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO PAN S.A., CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do superendividamento.
A inicial foi recebida em 30/3/2023 pela decisão de Id. 154036476.
Foi concedida a gratuidade de justiça à autora e indeferida a tutela de urgência requerida.
Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes presentes, conforme ata de Id. 223769139.
Ausente o requerido Banco Santander (Brasil) S.A.
Constam em ata os seguintes pedidos: A parte PEFISA solicitou que constasse em ata a seguinte proposta: “pagamento do débito por meio de boletos bancários, dividido em 30 parcelas fixas, iguais e sucessivas de R$ 57,07 (cinquenta e sete reais e sete centavos) vencíveis todo dia 27 de cada mês, a iniciar em 27 de fevereiro de 2025.” O advogado da parte autora solicitou que contasse em ata: “requer a desistência do feito em relação à PORTO SEGURO, REALIZE E BANCO PAN.” A advogada do Banco Original solicitou que constasse em ata a seguinte proposta: “o saldo a renegociar era de R$ 37.517,88, de 48 vezes de R$ 1.232,76, com entrada para o dia 30/01/2025, no valor de R$ 378,97, e o vencimento da 1ª parcela no dia 13/03/2025.” A parte autora pediu a instauração da segunda fase do processo por superendividamento (Id. 224076277).
DECIDO.
De início, DETERMINO a exclusão do polo passivo desta demanda dos requeridos: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
E BANCO PAN S.A., tendo em vista a informação de houve adimplemento das obrigações (Id. 224076277).
Pois bem.
O STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.085), firmou entendimento no qual o desconto direto em conta bancária, ainda que utilizada para recebimento de salários, não é ilegal, desde que com autorização e enquanto esta perdurar.
O § 2º do artigo 104-A do CDC dispõe que: § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Assim sendo, SUSPENDO a exigibilidade do débito e encargos da mora, diante do não comparecimento, pelo Banco Santander Brasil S.A., à audiência realizada.
Oficie-se, para que suspenda, imediatamente, os descontos realizados em relação à autora, Vanusa Rodrigues, CPF: *05.***.*07-20.
O ofício deverá ser entregue por Oficial de Justiça.
Considerando que não houve acordo na audiência de conciliação, o feito deve prosseguir.
Assim, nos termos do artigo 104-B do CDC, acolho o pedido do requerente para instauração do processo por superendividamento a fim de se promover a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Intime-se o autor para apresentar novo plano de pagamento, considerando a exclusão dos requeridos Portoseg, Realize e Banco Pan e a suspensão da exigibilidade da dívida pelo Banco Santander, bem como, informar as razões da negativa de aceite das propostas dos requeridos PEFISA e Banco Original.
Prazo: 15 dias.
Após, intimem-se os requeridos, para dizerem se concordam com o novo plano voluntário e, em caso contrário, justificarem a negativa.
Devem, ainda, apresentar os contratos, demonstrativos de evolução de dívidas e saldo devedor.
Prazo: 15 dias.
Com as respostas, venham os autos conclusos.
Confiro a esta decisão, força de ofício e de mandado de entrega.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
18/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:21
Deferido o pedido de VANUSA RODRIGUES - CPF: *05.***.*07-20 (REQUERENTE).
-
25/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/01/2025 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
27/01/2025 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2025 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2025 10:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/01/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 03:21
Recebidos os autos
-
26/01/2025 03:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:13
Expedição de Petição.
-
20/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de VANUSA RODRIGUES em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de VANUSA RODRIGUES em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:36
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 13:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709568-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANUSA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO PAN S.A, CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO A dilação probatória é desnecessária, pois os elementos constantes nos autos são suficientes para julgamento.
Portanto, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
08/01/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/11/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:49
Outras decisões
-
19/10/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 18:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0709568-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANUSA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO PAN S.A, CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023, às 11:32:14.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
27/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 20:21
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709568-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANUSA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO PAN S.A, CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para os demais requeridos contestarem.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023, às 14:23:15.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
30/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 29/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
23/07/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/06/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
06/06/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2023 12:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 22:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/06/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2023 00:14
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 19:17
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 15:37
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/05/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/05/2023 22:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/04/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:57
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/03/2023 05:37
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:20
Declarada incompetência
-
06/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727038-62.2023.8.07.0003
Heldane Maria Lima Resende Araujo
Presidente do Conselho dos Direitos da C...
Advogado: Izaquiel da Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 12:31
Processo nº 0718191-59.2023.8.07.0007
Maria Marlene Rodrigues Galvao
Helena de Oliveira Galvao
Advogado: Diego Fernandes do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2023 12:51
Processo nº 0722411-73.2023.8.07.0016
Germany Performance Servicos Automotivos...
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 16:50
Processo nº 0729881-58.2023.8.07.0016
Ana Claudia Marquim Firmo de Araujo
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Fabio Alexandre de Medeiros Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 16:48
Processo nº 0736726-09.2023.8.07.0016
Joao Victor Sampaio Moura da Trindade
Viacao Novo Horizonte LTDA
Advogado: Altair Gomes da Neiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 16:37