TJDFT - 0703462-37.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:48
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO GOMES em 20/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:25
Publicado Edital em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 19:51
Expedição de Edital.
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02/10/2023 17:38
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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01/10/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/10/2023 18:56
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SABEDORIA INFINITA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO GOMES em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SABEDORIA INFINITA em desfavor de JULIANA RIBEIRO GOMES, pretendendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 708,16 (setecentos e oito reais e dezesseis centavos), referente às taxas de condomínio ordinária com vencimento no período entre 15/11/2022 a 15/02/2023, do unidade 22B.
Narra que a requerida integra a associação na qualidade de proprietária da unidade autônoma denominada 22B e encontra-se em débito com as taxas de condomínio ordinária com vencimento no período entre 15/11/2022 a 15/02/2023.
A ré foi citada, todavia não apresentou contestação no prazo legal (ID 169122818).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
Citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa de taxas condominiais, previstas nas atas acostadas na inicial.
Do outro, a ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Logo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 3.
Demonstrado o inadimplemento contratual, à mingua de provas em sentido contrário, correta a sentença de procedência do pedido inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1402353, 07077325520198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento da taxa condominial descrita e especificada na inicial.
Contudo, cabe destacar que não há previsão no estatuto da associação do percentual de honorários advocatícios convencionais, razão pela qual merece acolhimento de sua pretensão somente em 10%.
Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO SEM INDICAÇÃO DO PERCENTUAL.
APLICAÇÃO SUPLEMENTAR DO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO EM LEI.
COBRANÇA DEVIDA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVAS.
AUSÊNCIA. 1.
Os honorários convencionais não se confundem com os de sucumbência e podem sem incluídos no valor inadimplido do contrato quando houver expressa disposição na convenção do condomínio relativa à sua cobrança.
Precedente. 2.
Ausente a indicação do percentual fixo dos honorários advocatícios na convenção do condomínio , sua cobrança pode ser feita pelo percentual mínimo previsto em lei (10%). 3.
Mantém-se o benefício da gratuidade de justiça concedido quando a impugnação não vem acompanhada de elementos concretos que comprovem a mudança na capacidade financeira do beneficiário. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1640110, 07366457620218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, o julgamento pela procedência parcial dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas e vencidas, conforme discriminado na inicial, referente aos meses de 15/11/2022 a 15/02/2023, correspondente ao valor de R$ 708,16 (setecentos e oito reais e dezesseis centavos), bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e honorários convencionais de 10%, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
31/08/2023 11:33
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:33
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO GOMES em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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26/07/2023 15:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:20
Recebidos os autos
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25/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/06/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 15:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 19:28
Recebidos os autos
-
24/05/2023 19:28
Outras decisões
-
23/03/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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