TJDFT - 0706271-34.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
19/02/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 14:21
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de MARCIO LACERDA DE AZEVEDO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de KARLA DE OLIVEIRA MIRANDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCIO LACERDA DE AZEVEDO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de KARLA DE OLIVEIRA MIRANDA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de KARLA DE OLIVEIRA MIRANDA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCIO LACERDA DE AZEVEDO em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706271-34.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA DE OLIVEIRA MIRANDA, MARCIO LACERDA DE AZEVEDO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento.
Gama/DF, 23 de janeiro de 2024 10:39:39.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
23/01/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 06:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:31
Expedição de Alvará.
-
20/01/2024 08:49
Recebidos os autos
-
20/01/2024 08:49
Outras decisões
-
20/01/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por KARLA DE OLIVEIRA MIRANDA e outro em face TAM LINHAS AEREAS S/A.
Antes do recebimento do cumprimento de sentença, a devedora juntou aos autos depósito referente à condenação imposta pela sentença de ID 170237201.
Intimado para se manifestar acerca da satisfação de seu crédito, a parte credora requereu o levantamento da quantia depositada ao ID 181995510.
Ademais, juntou procuração com poderes específicos ao ID 182707229.
Face ao exposto, declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia estabelecida na sentença.
Com fundamento nos art. 513 c/c art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
18/01/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/01/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/12/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:00
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:57
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
01/10/2023 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/10/2023 19:31
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de MARCIO LACERDA DE AZEVEDO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de KARLA DE OLIVEIRA MIRANDA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Opuseram as partes embargos de declaração em face da sentença.
Sustenta a parte requerida que o valor atribuído ao dano moral é contraditório e obscuro. À sua vez, a parte autora argumenta que a sentença foi obscura quanto a individualização dos destinatários do dano moral.
DECIDO.
Sendo os embargos tempestivos, deles conheço.
Verifica este Juízo que as questões suscitadas pelo requerido não constituem ponto obscuro, contraditório ou omisso do "decisum", mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na sentença embargada.
Nos embargos opostos, o requerido aponta aspectos da sentença embargada com os quais não concorda, pretendendo, através de efeito modificativo, outra solução.
Entretanto, o recurso adequado que a parte tem à sua disposição para impugnar a questão de mérito adotada pelo Juízo e tentar obter a sua reforma não é, à evidência, os embargos declaratórios Na sentença embargada não há obscuridade quanto a fundamentação da condenação em dano moral, nem contradição e nem este Juízo deixou de manifestar-se sobre qualquer ponto sobre o qual tivesse necessariamente que fazê-lo.
Em outro giro, a sentença, além de estar devidamente fundamentada, pode ser facilmente compreendida.
Entretanto, se o requerido considera ter havido eventual "error in judicando", o remédio processual que deve usar é outro, e não embargos declaratórios.
Confira-se a jurisprudência a respeito: "A finalidade dos embargos de declaração é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado.
Assim, não se pode pretender, através deles, reformar o decisum, seja porque tenha apreciado mal os fatos, seja mesmo porque tenha aplicado mal o direito." ( Ac.
Unân.
Da 4a.
Câm.
Do TJBA, de 19.04.89, na Apel.
No. 448/88, Rel.
Des.
Paulo Furtado, "in" ADCOAS, 1989, no. 123.721). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1.
O pedido de reapreciação de prova supostamente mal valorada não rende ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, que visam estritamente a sanar os vícios apontados no art. 535 do CPC. 2.
Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. ... 4.
Embargos de Decla- ração rejeitados. (Acórdão n.750070, 20110810072059APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 139)".
REJEITO, pois, os embargos de declaração opostos pelo réu.
Noutro giro, verifico que não restou discriminado a quantia devida para cada autor na fixação do dano moral, razão pela qual recebo os embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de acrescentar na parte dispositiva da sentença o seguinte trecho: " CONDENO, ainda, a parte requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 5.000,00 para cada autor, que deverá ser corrigida monetariamente a partir de seu arbitramento, e acrescida de juros moratórios (1%), a contar da citação. " No mais, mantenho a sentença nos exatos termos em que foi proferida.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
31/08/2023 11:30
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/05/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCIO LACERDA DE AZEVEDO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de KARLA DE OLIVEIRA MIRANDA em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCIO LACERDA DE AZEVEDO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:11
Decorrido prazo de KARLA DE OLIVEIRA MIRANDA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2023 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2023 00:22
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 09:05
Recebidos os autos
-
25/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:05
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/10/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 13:38
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/08/2022 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
30/08/2022 17:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2022 15:12
Juntada de ressalva
-
30/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:13
Recebidos os autos
-
29/08/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 17:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2022 02:02
Recebidos os autos
-
02/06/2022 02:02
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:00
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/05/2022 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/05/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
20/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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