TJDFT - 0733312-19.2021.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
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20/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 18:26
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:09
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
14/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/10/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:27
Outras decisões
-
21/08/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/08/2024 05:02
Processo Desarquivado
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20/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:46
Expedição de Carta.
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24/04/2024 12:47
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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15/04/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 16:54
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0733312-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: E.
S.
D.
J.
QUERELADO: MACELO MACHADO MACIANO SENTENÇA Trata-se de queixa-crime ajuizada por E.
S.
D.
J. em face de MACELO MACHADO MACIANO para apurar a prática dos crimes de injúria e dano.
Declaração de hipossuficiência juntado no ID 103873878.
Os autos vieram redistribuídos da 8ª Vara Criminal de Brasília, conforme ID 105219543.
A emenda à queixa foi juntada no ID 109321580.
Procuração com poderes especiais juntada no ID 109321579.
A queixa foi recebida em audiência realizada em 26 de maio de 2022 conforme ata de ID 126084390, na oportunidade foi procedida a citação do querelado em audiência.
A resposta à acusação foi apresentada no ID 127903786.
A querelante manifestou-se no ID 131300636.
O Ministério Público manifestou-se no ID 132050591.
O recebimento da queixa foi ratificado, conforme decisão de ID 142363671.
O querelado requereu nos Ids 168051102 e ID 170129529 a juntada da prova emprestada realizada nos autos 0744716-22, juntando a gravação da audiência nos Ids seguintes às manifestações.
Na oportunidade juntou no ID 168051111 cópia da sentença proferida nos autos 0744716-22.2021.8.07.0016.
A defesa da querelante manifestou-se no ID 171383973.
Nos termos da decisão de ID 171395746 foi deferida a junta da prova emprestada como requerido pelo réu.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 11 de setembro de 2023, ao querelado foi oportunizado momento para falar com seu Defensor por telefone.
A querelante apresentou constrangimento em depor na presença virtual do querelado, momento em que o MM Juiz determinou que fosse ouvida na ausência dele, sem a oposição da Defesa, oportunidade em que a foi realizada a oitiva da vítima, ANA LÍDIA SILVA DIAS.
A seguir, o querelado voltou à sala virtual de audiência e realizou-se a oitiva da testemunha JACENARA OLIVEIRA FORMIGA, para a qual foi deferido o compromisso legal de dizer a verdade.
A Defesa da querelante insistiu na oitiva de Thiago de Alencar Coimbra, bem como requereu vista dos autos para apresentar o endereço da testemunha, tendo sido deferido o prazo de 15 dias para a Defesa do querelado apresentar endereço válido para a intimação da testemunha Thiago de Alencar Coimbra, conforme ata de ID 171511979.
A oitiva da vítima foi juntada no ID 171638543.
A gravação da audiência foi juntada pela certidão de ID 171849076, nos Ids seguintes.
Nos termos do despacho de ID 173141633 foi corrigido erro material constante da ata de audiência de ID 171511979.
A defesa da querelante juntou documentos com a petição de ID 183207725, nos Ids seguintes, quais sejam, três orçamentos para conserto do veículo e ata notarial juntada no ID 183207725 Em audiência de instrução e julgamento realizada em 20 de fevereiro de 2024, ausente a testemunha Thiago.
A Defesa do querelado dispensou a testemunha THIAGO DE ALENCAR AFONSO COIMBRA, o que foi homologado pelo MM Juiz.
A seguir, após conversa reservada com a Defesa, procedeu-se ao interrogatório do querelado.
As partes nada requereram na fase do artigo 402 do CPP, tendo sido deferido o prazo de 5 dias, sucessivos, inicialmente para a querelante e após para o Ministério Público e logo após para a Defesa, devendo as partes serem intimadas, conforme ata de ID 187200985.
A gravação da audiência foi juntada pela certidão de ID 187503079, nos Ids seguintes.
A querelante apresentou alegações finais no ID 187844830.
O Ministério Público apresentou alegações finais no Id 188427839.
A defesa do querelado apresentou alegações finais no ID 188680392.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Procede a acusação.
A autoria e a materialidade dos crimes de injúria e dano restaram provados pelos depoimentos da vítima, da testemunha, pelo laudo pericial de ID 103873883, pela ata notarial de ID 183207725 e pela confissão do Réu.
A vítima foi firme a todo tempo ao afirmar que foi xingada pelo Réu de palavras injuriosas como puta, porca, lixo, prostituta, vadia, dentre outras.
A vítima comprovou o envio pelo Réu das mensagens injuriosas por meio da ata notarial que transcreveu as mensagens enviadas do telefone do querelado.
O querelado em seu depoimento confirmou ser o proprietário da linha que enviou as mensagens além de ter confirmado que perdera a cabeça no dia dos fatos por acreditar que a vítima estava com outro homem dando indicação clara de que foi realmente quem enviou as mensagens.
Também restou provado que o Réu xingou a vítima quando desceu as escadas após ir no trabalho dela.
Com efeito, tanto a vítima quanto a testemunha Jacenara afirmam ter ouvido o Réu xingar a vítima de “vagabunda”.
A vítima e a testemunha Jacenara também foram unânimes em afirmar que o Réu danificou o veículo da vítima, fato esse que também foi confessado pelo próprio Réu.
Assim, tenho que restou provado que o Réu injuriou a vítima proferindo os xingamentos descritos na queixa-crime, além de ter danificado o veículo da vítima, conforme constatou o laudo pericial de ID 103873883.
Os crimes de injúria e dano foram praticados pelo querelado em desfavor da querelante, pessoa com quem manteve relacionamento amoroso e, portanto, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Observo que a vítima é pessoa de poucas posses tanto que beneficiária da gratuidade de justiça pelo que o dano ocasionado em seu veículo se mostra como um prejuízo considerável para a vítima pelo que deve incidir o inciso IV do paragrafo único do artigo 163, Código Penal.
Com todos os elementos colhidos nos autos, a conduta do acusado se dera conscientemente, sendo-lhe exigida conduta diversa, bem como tinha o acusado o livre discernimento de agir diversamente.
Não existem nos autos elementos que indiquem ter havido qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta ou da culpabilidade do réu, pelo que deve o ele estar incurso nas penas dos artigos 140 (injúria) e 163, § único, inciso IV (dano qualificado), ambos do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Queixa-crime para condenar o querelado MACELO MACHADO MACIANO nas penas dos artigos 140 (injúria) e 163, parágrafo único, inciso IV (dano qualificado), ambos do Código Penal Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente, em atendimento ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 59 do Código Penal.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; Segundo o artigo 59, II do Código Penal a quantidade de pena deve ser estabelecida dentro dos limites previstos no tipo penal com base nas oito circunstâncias que ele estabelece.
Dessas oito circunstâncias, sete podem ser consideradas contrárias ao réu para aumentar a pena (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime) e uma pode ser considerada neutra ou favorável ao réu (comportamento da vítima).
Assim, para estabelecimento da pena base deve o magistrado observar qual é o intervalo de tempo passível de ser aplicado e dividi-lo por oito, quantidade máxima de circunstâncias, a fim de que cada circunstância contemple uma quantidade de tempo que, somada à pena mínima, possa alcançar a pena máxima, fazendo a seguir o abatimento da circunstância referente ao comportamento da vítima, caso seja favorável ao réu.
Passo à análise das circunstâncias do art. 59 do CP.
DO CRIME DE INJÚRIA O grau de reprovabilidade da conduta foi comum ao tipo penal.
O querelado é primário.
Nada se apurou quanto a personalidade ou a conduta social do querelado não podendo, portanto, tal circunstância lhe ser valorada negativamente.
Os motivos e as circunstâncias do crime foram os comuns à espécie.
As consequências do crime não revelaram maiores especificidades.
Não há provas de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a conduta delituosa do réu Nos termos do artigo 140, do Código Penal a pena aplicada ao delito de injúria é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
A pena de detenção se mostra mais eficaz no presente caso, para reprovar e prevenir a ocorrência de novas infrações, sobretudo em face da constatação de que o delito foi cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo vedada a aplicação da pena de multa, nos termos do artigo 17 da Lei 11.340/2006.
Assim, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal Brasileiro fixo-lhe a Pena-Base em 01 (um) mês de detenção.
O delito foi praticado em violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da lei específica, incidindo a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal.
O querelado confessou a prática do delito, incidindo a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
Em face do concurso de agravante e atenuante que se compensam, não devem as mesmas ser consideradas nem para aumentar, nem diminuir a Pena-Base pelo que MANTENHO A PENA em 01 (um) mês de detenção.
Em não havendo causas de aumento ou de diminuição da pena torno a PENA DEFINITIVA em 01 (um) mês de detenção.
Com a orientação do § 3°, do artigo 33, do Código Penal, e observando as condições do art. 59 do mesmo Código, estabeleço como regime inicial para o cumprimento de pena o REGIME ABERTO.
Nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser especificada pelo juiz da Vara de Execuções Criminais.
DO CRIME DE DANO QUALIFICADO O grau de reprovabilidade da conduta foi comum ao tipo penal.
O querelado é primário.
Nada se apurou quanto a personalidade ou a conduta social do querelado não podendo, portanto, tal circunstância lhe ser valorada negativamente.
Os motivos e as circunstâncias do crime foram os comuns à espécie.
As consequências do crime não revelaram maiores especificidades.
Não há provas de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a conduta delituosa do réu Nos termos do artigo 163, paragrafo único, inciso IV, do Código Penal a pena aplicada ao crime de dano qualificado é de detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Assim, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal Brasileiro fixo-lhe a Pena-Base em 06 (seis) meses de detenção.
O delito foi praticado em violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da lei específica, incidindo a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal.
O querelado confessou a prática do delito, incidindo a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
Em face do concurso de agravante e atenuante que se compensam, não devem as mesmas ser consideradas nem para aumentar, nem diminuir a Pena-Base pelo que MANTENHO A PENA em 06 (seis) meses de detenção.
Em não havendo causas de aumento ou de diminuição da pena torno a PENA DEFINITIVA em 06 (seis) meses de detenção.
Com a orientação do § 3°, do artigo 33, do Código Penal, e observando as condições do art. 59 do mesmo Código, estabeleço como regime inicial para o cumprimento de pena o REGIME ABERTO.
Nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser especificada pelo juiz da Vara de Execuções Criminais.
Considerando o acima exposto e tendo em vista a situação economicamente modesta do sentenciando FIXO A PENA DE MULTA em dez dias-multa, sendo o dia-multa estipulado em um trinta avos do salário mínimo vigente à data do fato (em atendimento ao mandamento do art. 60, do Código Penal Brasileiro), atualizado monetariamente pelo índice oficial. – DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Tendo em vista que os crimes de injúria e dano qualificado foram praticados em concurso material, torno a PENA DEFINITIVA em 07 (sete) meses de detenção, em face do que dispõe o artigo 69, do Código Penal.
Analisando as penas finais a serem cumpridas sucessivamente verifico que a totalidade da pena imposta é inferior a dois anos pelo que o Réu faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (artigo 44 do CP) em relação a toda pena imposta..
Passo à análise da fixação de indenização à vítima pelos danos sofridos, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Em face da expressa determinação contida no art. 387, IV do CPP, CONDENO o querelado ao pagamento de indenização pelo dano material causado à vítima no valor de R$ 2475,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), correspondente ao valor do menor orçamento apresentado (ID 183210327) acrescido do preço pago pela querelante pelo laudo no valor 75,00 reais (ID 103880757).
E como dano moral considerando que a vítima é pessoa de parcos recursos e o querelado desempregado, CONDENO o querelado ao pagamento de indenização mínima de danos morais no valor de R$ 2000,00 (dois mil reais).
O querelado poderá apelar em liberdade, vez que não vislumbro presentes, por ora, os requisitos atinentes ao decreto de segregação cautelar.
Custas pelo querelado.
Eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais.
Intimem-se a vítima/querelante, a Defesa da querelante, o Ministério Público e o querelado e sua Defesa.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se carta de sentença, nos termos determinados por lei, e pelas normas da Corregedoria de Justiça do egrégio TJDFT.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
25/03/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 21:06
Recebidos os autos
-
15/03/2024 21:06
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/03/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 18:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 17:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
22/02/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/02/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 03:24
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0733312-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: E.
S.
D.
J.
QUERELADO: MACELO MACHADO MACIANO CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, agendei para o dia 20/02/2024, às 17:00, a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, do que, para constar, lavro este termo. À secretaria para as devidas intimações.
QR code para acesso à audiência: Link para audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/VusBqv BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 15:35:30.
ISADORA PEREIRA CASTRO TOLENTINO Servidor Geral -
15/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/01/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 17:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
27/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/09/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 11:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0733312-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: E.
S.
D.
J.
QUERELADO: MACELO MACHADO MACIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa-crime ajuizada por E.
S.
D.
J. em face de MACELO MACHADO MACIANO.
A queixa foi recebida 26 de maio de 2022 conforme ata de ID 126084390, tendo sido ratificado o recebimento da queixa conforme decisão de ID 142363671.
Nos termos da certidão de ID 159153968 foi designada audiência de instrução e julgamento para 11/09/2023.
A defesa do querelado manifestou-se no ID 168051102 requerendo a realização por videoconferência Microsoft Teams, da Audiência de Instrução e Julgamento datada para 11/09/2023, às 14:00, o deferimento da prova emprestada realizada nos autos 0733312-19.2021.8.07.0001, a prolação de sentença no convencimento do magistrado pelos depoimentos já colhidos e a juntada, dos vídeos do canal do vídeo do circuito de TV, câmera internas e externa, o qual inseriu nos Ids anexos à petição.
O Ministério Público manifestou-se no ID 168452674 não se opondo ao pedido do querelado.
A defesa do querelado manifestou-se no ID 170129529, juntando cópia dos depoimentos realizados nos autos de número 0744716-22.2021.8.07.0016.
Nos termos da decisão de ID 168558139 quanto ao pedido de prova emprestada foi determinada a intimação da defesa da querelante para se manifestar.
A defesa da querelante manifestou-se no ID 171383973.
DECIDO.
Embora os depoimentos das testemunhas tenham visado a prova dos fatos relativos à ameaça que era imputada ao réu, contudo há uma ligação íntima entre aqueles fatos e a imputação que é feita ao réu nestes autos.
Assim, é um direito do réu o cotejo dos depoimentos já realizados sobre os fatos com aqueles que ainda serão prestados a fim de melhor se esclarecer a verdade dos fatos, pelo que defiro a prova emprestada como requerido pelo réu.
Aguarde-se a audiência designada.
Int.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
11/09/2023 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 16:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
11/09/2023 16:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/09/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/09/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 00:31
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0733312-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: E.
S.
D.
J.
QUERELADO: MACELO MACHADO MACIANO DESPACHO Em face da manifestação da querelante de ID 170109132, retirem o sigilo da petição do querelado de ID 168051102 e Ids anexos para acesso à querelante.
Após, dê-se vistas à defesa da querelante para ciência, bem como requeira o que entender de direito, sobretudo considerando a manifestação da defesa do querelado de id 170129529.
Int.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
30/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 11:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:29
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
15/08/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 08:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/08/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 17:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 18:28
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2022 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/11/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 00:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 19:02
Recebidos os autos
-
07/10/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/09/2022 15:21
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 11:07
Recebidos os autos
-
21/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
13/06/2022 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 00:24
Publicado Ata em 02/06/2022.
-
01/06/2022 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 14:02
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2022 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
30/05/2022 14:02
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
26/04/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2022 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:43
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 10:43
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2022 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
03/12/2021 06:31
Recebidos os autos
-
03/12/2021 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/11/2021 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 09:27
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/11/2021 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:36
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 14:21
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/11/2021 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 12:35
Recebidos os autos
-
04/11/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/10/2021 21:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/10/2021 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 16:46
Recebidos os autos
-
06/10/2021 16:46
Declarada incompetência
-
05/10/2021 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
03/10/2021 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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