TJDFT - 0710429-69.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:59
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:12
Processo Desarquivado
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06/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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20/09/2024 19:14
Arquivado Provisoramente
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20/09/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 19:13
Juntada de consulta renajud
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 17/09/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
18/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
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24/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:31
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:29
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de VANTUIL ROSA VIEIRA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710429-69.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMERSON LUIS COTRIM NOGUEIRA, THALLYSON IPIRANGA PINHEIRO REQUERIDO: VANTUIL ROSA VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão ID n., INTIMO o executado acerca da penhora do veículo: 1) marca/modelo: VW/GOL CLI, placa: KFM9678 PE e 2) marca/modelo: I/CHERY TIGGO 2.0, placa: OPI2251 DF, efetuada via sistema RENAJUD e lavrada por termo, conforme ID n. 181593909 (Prazo para impugnação: 15 dias).
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 17:45:03.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
08/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de THALLYSON IPIRANGA PINHEIRO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de AMERSON LUIS COTRIM NOGUEIRA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:25
Expedição de Termo.
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05/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de AMERSON LUIS COTRIM NOGUEIRA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Tratam-se de embargos de declaração opostos contra decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no art. 1.022 do CPC.
As partes embargadas não se manifestaram.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão à parte embargante, THALLYSON IPIRANGA PINHEIRO.
Com efeito, ambos os exequentes atuaram como advogados da parte autora, conforme procuração constante no ID 103868896, sendo, portanto, ambos credores dos honorários advocatícios homologados por sentença, nos termos do acordo de ID 114766579.
Ademais, o primeiro exequente, ÂMERSON LUIS COTRIM NOGUEIRA, em petição de ID 151131696, requer que seja reservado ao mesmo, o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos valores auferidos, constante na decisão de ID 138878953.
Presente, pois, a omissão apontada.
Isso posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-os, para afastar a manifesta omissão existente, declarando que os valores bloqueados/penhorados no ID 138878954, sejam divididos no percentual de 50% para cada um dos exequentes.
Assim, da quantia bloqueada/penhorada nos autos, ID 138878954, expeça-se alvará eletrônico da quantia referente à 50% (cinquenta por cento) para ÂMERSON LUIS COTRIM NOGUEIRA, conforme dados bancários indicados na petição de ID 151131696 e 50% (cinquenta por cento), para THALLYSON IPIRANGA PINHEIRO, conforme dados bancários indicados na petição de ID 157099592.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
05/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:57
Recebidos os autos
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05/09/2023 09:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/07/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/07/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:11
Decorrido prazo de AMERSON LUIS COTRIM NOGUEIRA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de VANTUIL ROSA VIEIRA em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:16
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de VANTUIL ROSA VIEIRA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de AMERSON LUIS COTRIM NOGUEIRA em 17/05/2023 23:59.
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29/04/2023 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 14:53
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2023 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/03/2023 22:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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02/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:26
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:37
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/02/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 02:42
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:50
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/02/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 00:23
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 14:18
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/01/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de THALLYSON IPIRANGA PINHEIRO em 10/11/2022 23:59:59.
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03/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 18:05
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/10/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de VANTUIL ROSA VIEIRA em 18/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:20
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:20
Outras decisões
-
04/10/2022 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 13:57
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2022 13:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/09/2022 17:26
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:26
Outras decisões
-
08/09/2022 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/09/2022 20:26
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 07:12
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de VANTUIL ROSA VIEIRA em 06/09/2022 23:59:59.
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15/08/2022 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:14
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 22:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/05/2022 00:59
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
17/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 14:12
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/05/2022 16:33
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 11:59
Recebidos os autos
-
17/03/2022 11:59
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 09:39
Recebidos os autos
-
07/03/2022 09:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/03/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/03/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
03/03/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 21:27
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2022 21:26
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Sentença em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Sentença em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 17:04
Transitado em Julgado em 14/02/2022
-
14/02/2022 12:00
Recebidos os autos
-
14/02/2022 12:00
Homologada a Transação
-
10/02/2022 06:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 22:12
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de VANTUIL ROSA VIEIRA em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2021 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de VANTUIL ROSA VIEIRA em 11/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 08:45
Recebidos os autos
-
04/10/2021 08:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2021 02:34
Publicado Despacho em 04/10/2021.
-
01/10/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 19:33
Recebidos os autos
-
29/09/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
28/09/2021 19:03
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2021 15:26
Recebidos os autos
-
27/09/2021 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2021 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
24/09/2021 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2021 16:41
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/09/2021 21:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
22/09/2021 17:37
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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