TJDFT - 0737143-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:39
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA LUZIA PINTO E REIS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737143-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUZIA PINTO E REIS EXECUTADO: GLEDSON BORGES LIMA CERTIDÃO Certifico o endereço do executado, constante nos autos: Av.
Santos Dumont, 33 - Siriema, Caxias - MA, CEP 65600-10, e intimo a exequente para: i) informar os dados bancários para transferência de valores, conforme decisão id. 241554721; ii) informar o endereço para remoção do veículo penhorado - TOYOTA HILUX CDSRXA4FD , placa PRL2G54, ano de fabricação/modelo 2017.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 17:43:45.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
25/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:05
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA LUZIA PINTO E REIS em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737143-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUZIA PINTO E REIS EXECUTADO: GLEDSON BORGES LIMA CERTIDÃO A fim de dar cumprimento à decisão ID 241554721, fica intimado o advogado da parte exequente a acostar aos autos sua procuração, no prazo de 05 dias.
No caso de ser beneficiário de alvará, do instrumento de procuração deve constar expressamente os poderes para receber e dar quitação, conforme dispõe o art. 79, §5º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos juízos e ofícios judiciais.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 14:54:34.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
05/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:44
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:44
Deferido o pedido de ANA LUZIA PINTO E REIS - CPF: *50.***.*73-72 (EXEQUENTE).
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30/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/06/2025 12:04
Decorrido prazo de GLEDSON BORGES LIMA - CPF: *85.***.*42-04 (EXECUTADO) em 24/06/2025.
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de GLEDSON BORGES LIMA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GLEDSON BORGES LIMA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737143-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUZIA PINTO E REIS EXECUTADO: GLEDSON BORGES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa Sisbajud em nome do executado e no valor indicado pelo credor (R$ 12.713,69- ID 238278389).
Por cooperação, determino as pesquisas Renajud e Infojud.
Dê-se ciência ao exequente do Renajud.
O resultado da consulta às declarações de bens do executado está protegido pelo sigilo fiscal. À Secretaria, habilite a visualização aos advogados das partes.
Aguarde-se o resultado do Sisbajud.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/06/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:06
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/06/2025 13:03
Decorrido prazo de ANA LUZIA PINTO E REIS - CPF: *50.***.*73-72 (EXEQUENTE) em 03/06/2025.
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04/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ANA LUZIA PINTO E REIS em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:46
Decorrido prazo de GLEDSON BORGES LIMA - CPF: *85.***.*42-04 (EXECUTADO) em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de GLEDSON BORGES LIMA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737143-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUZIA PINTO E REIS EXECUTADO: GLEDSON BORGES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de valor liquidado em razão de não ter sido realizado georreferenciamento nos termos do contrato celebrado entre as partes, conforme sentença de ID 208587099.
Modifique-se no sistema, sem alteração nos polos.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/05/2025 12:56
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:56
Outras decisões
-
19/05/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737143-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUZIA PINTO E REIS EXECUTADO: GLEDSON BORGES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de manifestação do executado (ID 234490165), homologo o valor da dívida em R$12.713,59, conforme indicado pela exequente no ID 229532539, com atualização até janeiro de 2025 (ID 225742804).
Como não houve indícios de litigiosidade nesta liquidação de sentença, até mesmo porque sequer houve apresentação de contestação, tenho por não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso.
Cito, nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
LITIGIOSIDADE CONFIGURADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO. 1.
Nos termos do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 1.1.
O dispositivo legal transcrito não faz qualquer alusão ao cabimento de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença 1.2.
Consoante entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, tem-se por cabível, de forma excepcional, a fixação de honorários de sucumbência no procedimento de liquidação de sentença, em caso de ocorrência de litigiosidade excessiva entre as partes litigantes. 2.
Na hipótese em apreço, observa-se que o procedimento de liquidação de sentença assumiu um caráter de alta litigiosidade entre as partes litigantes, como demonstram os documentos e peças produzidas nos autos de origem, tais como contestação pelo executado, impugnação à contestação pelo exequente, discussões sobre provas, recursos, e impugnação ao laudo pericial. 3.
Caracterizado o excesso de litigiosidade entre as partes litigantes, na fase de cumprimento de sentença, os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, observados parâmetros previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1428146, 07097062820228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 17/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 1º).
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CARÁTER LITIGIOSO.
CABIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do CPC/2015, manteve o entendimento já consagrado desde a vigência do CPC/1973 de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso.
Precedentes. 2.
Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade. 3.
Na espécie, o caráter litigioso da liquidação realizada no presente feito não foi objeto de discussão pela Corte de origem, que afastou, desde logo, o cabimento dos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença.
Necessário o retorno dos autos à Corte de origem para análise da questão. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) Eventual requerimento de cumprimento deve observar os requisitos do art. 520 c/c art. 523 do CPC, além do recolhimento das custas.
Aguarde-se por 5 dias o requerimento de cumprimento de sentença e ada mais sendo devido ou requerido, arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:14
Outras decisões
-
05/05/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/05/2025 10:15
Decorrido prazo de GLEDSON BORGES LIMA - CPF: *85.***.*42-04 (EXECUTADO) em 30/04/2025.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de GLEDSON BORGES LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:44
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:44
Deferido o pedido de ANA LUZIA PINTO E REIS - CPF: *50.***.*73-72 (EXEQUENTE).
-
19/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:05
Outras decisões
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GLEDSON BORGES LIMA em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737143-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUZIA PINTO E REIS EXECUTADO: GLEDSON BORGES LIMA CERTIDÃO Transcorreu o prazo conferido na decisão de ID 223892430/221405246 sem manifestação de EXECUTADO: GLEDSON BORGES LIMA.
Fica a parte credora intimada a indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º), prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 09:57:45.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
05/02/2025 09:58
Decorrido prazo de GLEDSON BORGES LIMA - CPF: *85.***.*42-04 (EXECUTADO) em 03/02/2025.
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de GLEDSON BORGES LIMA em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 20:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2024 19:34
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:34
Outras decisões
-
22/11/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/11/2024 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737143-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUZIA PINTO E REIS REQUERIDO: GLEDSON BORGES LIMA CERTIDÃO Nesta data, certifico que a parte AUTORA apresentou petição de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, desacompanhada da respectiva guia de recolhimento de custas e de demonstrativo discriminado e atualizado do débito (art. 524 do CPC).
Nos termos do art. 93, XIV- CF c/c o art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n.º 01/2016, fica a parte AUTORA INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas e a apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito (art. 524 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024 12:14:17.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
29/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:12
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
17/10/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 17:48
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GLEDSON BORGES LIMA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA LUZIA PINTO E REIS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GLEDSON BORGES LIMA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA LUZIA PINTO E REIS em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737143-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUZIA PINTO E REIS REQUERIDO: GLEDSON BORGES LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por ANA LUZIA PINTO E REIS, em face de GLEDSON BORGES LIMA, partes qualificadas nos autos.
Adoto o relatório ID 198846031: Foi determinada emenda à inicial (IDs 171992949 e 171088900).
Na emenda substitutiva de ID 172606842, a autora alega, em síntese, que: (a) contratou o requerido, Gledson Borges Lima, em novembro de 2018, para realizar serviço de georreferenciamento de uma área que constitui direito de herança da requerente, localizada no município de Bom Lugar, MA; (b) acompanhada pelo requerido, pela sua irmã e por um motorista, dirigiram-se à propriedade rural, onde enfrentaram intimidação por parte de um sujeito interessado em esbulhar o patrimônio, o que levou ao registro de um boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia de Bacabal, MA; (c) após o ocorrido, o requerido alegou que não poderia retornar ao local devido ao receio de intimidações, mas comprometeu-se a realizar o serviço remotamente via "Google Earth"; (d) confiando no requerido, aceitou a proposta; (e) o serviço entregue apresentou diversos erros técnicos, conforme constatação de um engenheiro posteriormente contratado para elaborar um projeto agroflorestal; (f) houve vício na prestação do serviço, configurando responsabilidade objetiva do requerido, nos termos do art. 20, inciso I e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (g) a má-fé do requerido é evidenciada pelo pedido de pagamentos adicionais, sem que o serviço adequado fosse entregue, como demonstrado por prints de conversas via WhatsApp anexados aos autos; (h) efetuou diversos pagamentos ao requerido, totalizando R$ 5.000,00, para a execução do serviço de georreferenciamento (R$ 2.000,00 em 31/10/2018, R$ 1.000,00 em 03/04/2019, R$ 1.500,00 em 18/12/2020, R$ 500,00 em 07/03/2023); (i) o serviço não foi prestado conforme contratado, sendo considerado inadequado e causando prejuízo à requerente; (j) tratando-se de vício oculto, o prazo prescricional inicia-se quando evidenciado o defeito, nos termos do art. 26 do CDC, o que somente ocorreu após a análise técnica para o Cadastro Ambiental Rural (CAR) da propriedade.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: (I) inversão do ônus da prova para que o requerido comprove a correspondência dos valores cobrados com o serviço efetivamente prestado, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC; (II) a condenação do requerido à responsabilização objetiva pelo serviço de georreferenciamento prestado de forma inadequada, nos termos do art. 20, inciso I, do CDC; (III) alternativamente, caso o serviço não seja realizado de forma adequada, requer a condenação do requerido à restituição do montante de R$ 5.000,00, atualizado monetariamente, conforme memória de cálculo anexa; (IV) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos pela requerente, além das custas processuais e honorários advocatícios.
A emenda inicial foi recebida (ID 173428156).
Audiência de conciliação frustrada (ID 179202510).
Devidamente citado (ID 187561459), o réu ofereceu contestação, aduzindo, em suma, que (a) foi, realmente, contratado pela autora para realizar o serviço de georreferenciamento de uma área rural, objeto de herança da autora, localizada no município de Bom Lugar, Maranhão; (b) na primeira tentativa de realizar o serviço no local, houve a intervenção de um indivíduo que confrontou os presentes e ameaçou destruir os equipamentos de medição e, devido à situação hostil e insegura, o serviço não pôde ser realizado; (c) a autora, então, comprometeu-se a buscar escolta policial para garantir a segurança necessária para a realização do serviço, o que não se concretizou; (d) ofereceu à requerente a opção de usar drone (aerolevantamento) para preservar a segurança de ambos, já que a legislação vigente na época exigia georreferenciamento apenas para áreas acima de 100 hectares, porém em nenhum momento disse que o trabalho poderia ser executado via GOOGLE EARTH”; (e) no dia 23/06/23, em segunda tentativa, foi à cidade e se hospedou no hotel esperando a requerente ir acompanhar os trabalhos e tentando se comunicar com ela sem sucesso (só que por uma infelicidade a mãe da requerente faleceu, e esta não lhe deu nenhuma satisfação, vindo a saber do acontecido somente em setembro do mesmo ano); (f) na ocasião foi acordado o valor de R$ 4.000,00 em duas parcelas, que a requerente não pagou, causando prejuízos ao requerido com equipamentos, combustível, alimentação, hotel e funcionários; (g) o levantamento topográfico do ID 171050106 não tem relação nenhuma com o trabalho contratado, eis que foi feito apenas um mapa e memorial descritivo da área inventariada com dados fornecidos pela requerente, abrangendo apenas parte do lote 267, totalizando 5 hectares; (h) o georreferenciamento não foi concluído por falta de escolta armada; (i) a requerente não informou ao requerido que a área estava em litígio, colocando em risco a vida do requerido e seus funcionários, contrariamente havia garantido que o trabalho seria rápido e sem problemas, com anuência dos confrontantes; (i) foi contratado para fazer demarcação ambiental por R$ 1.500,00, divididos em três parcelas; (j) os valores pagos pela autora, totalizando R$ 5.000,00, referem-se não apenas ao serviço de georreferenciamento, mas também a diversas despesas necessárias para a execução do trabalho (hotel, viagem, pagamento de funcionários, combustível, alimentação e aluguel de equipamentos topográficos), de modo que foram apropriados para cobrir essas despesas, e não configuram pagamento por um serviço não realizado integralmente; (k) ficou configurada a prescrição, pois a ação foi proposta mais de cinco anos após a contratação dos serviços; (l) não era exigível a conclusão do trabalho em condições adversas e de risco, como as enfrentadas; (m) não restou configurado dano moral.
Pediu a concessão de gratuidade de justiça.
Réplica ao ID 192821103, na qual esclareceu que: (a) o réu foi contratado para realizar um serviço, tendo recebido o valor integral acordado à época, ainda que não o tenha realizado; (b) o réu constantemente alegou outras justificativas para finalmente apresentar o serviço, exigindo novos pagamentos a cada contato, todos os quais foram comprovados pela autora; (c) aconteceu de o réu estar viajando com a namorada exatamente no período em que a autora estava visitando a genitora em Bom Lugar, e o réu entrou em contato com autora dizendo que estaria indo a São Luís e que poderia passar em Bom Lugar no caminho, levando um drone; (d) autora esclareceu que estava ocupada com os cuidados à genitora, mas que o réu poderia ficar à vontade enquanto controlava o drone à distância, ocasião em que não havia qualquer risco à integridade física, nem necessidade de apoio policial para o réu manusear o drone; (e) chegando à residência, o réu alegou que o drone estava com peças faltando e foi embora; (f) posteriormente, o réu ainda pediu mais dinheiro, à guisa de adiantamento, como sempre foi a sua conduta.
Decisão de saneamento e organização no ID 198846031, em que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao réu e fixados os seguintes pontos controvertidos: a) se o serviço não foi executado por força maior, especificamente, necessidade de segurança e escolta para o requerido comparecer ao local da perícia; b) natureza dos pagamentos realizados pela autora: se a título de indenização pelas tentativas de realização do serviço ou se consubstanciados em pagamento pelo laudo apresentado; c) se a situação causou dano moral ou material à autora.
As partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir.
O réu indicou uma testemunha no ID 204394480.
O despacho ID 205203474 concedeu prazo para que o réu informasse quem é a referida testemunha e como ela poderia contribuir para a elucidação dos fatos.
Não houve manifestação do réu, razão pela qual foi indeferida a produção de prova testemunhal.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O réu alega que o pedido formulado pela autora está prescrito, requerendo a extinção do processo.
No entanto, essa alegação não merece prosperar.
No caso, o prazo prescricional somente começa a correr a partir do momento em que a parte tem ciência inequívoca da violação do seu direito, o que, no presente caso, ocorreu com a constatação das inconsistências no serviço prestado, conforme apontado no laudo técnico (ID 171050108), de 31 de agosto de 2023.
Em casos que envolvem relações de consumo, como contratos de prestação de serviços entre um consumidor e um fornecedor, o prazo prescricional também é de 5 anos, conforme estabelece o artigo 27 do CDC.
Este prazo é contado a partir da data em que o consumidor tem conhecimento do defeito ou vício no serviço prestado.
Portanto, restando demonstrado que a ação foi proposta dentro do prazo legal, rejeito a alegação de prescrição arguida pelo réu.
Passo à análise do mérito.
A responsabilidade pelo cumprimento do contrato, especialmente em contratos de prestação de serviços, é um princípio central no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que rege as relações de consumo e visa proteger o consumidor contra práticas inadequadas e falhas na prestação de serviços.
O artigo 14 do CDC estabelece que o prestador de serviços é responsável pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa.
Essa responsabilidade objetiva implica que, mesmo que o prestador de serviços não tenha agido com dolo ou culpa, ele ainda é responsável por reparar os danos causados pela falha ou inadequação na prestação do serviço.
Em outras palavras, o prestador é responsável pelo resultado final da prestação do serviço.
Além disso, o artigo 20 do CDC prevê que, em caso de defeito no serviço, o consumidor pode exigir a reparação adequada, que pode incluir a reexecução do serviço, a restituição da quantia paga, ou a redução proporcional do preço, dependendo das circunstâncias.
Esta disposição reafirma o princípio de que o prestador de serviços deve cumprir com o que foi pactuado e garantir que o serviço prestado esteja em conformidade com as expectativas e especificações acordadas.
No caso em tela, a autora comprovou o pagamento do valor de R$ 5.000,00 ao réu pelos serviços contratados, conforme demonstrado pelos comprovantes de pagamento constantes nos autos (IDs 171051579, 171051577, 171051581, 171051580, 171051574).
Além disso, foi apresentado o memorial descritivo (ID 171050106) e um laudo técnico (ID 171050108) que apontam inconsistências no serviço prestado pelo réu.
As conversas juntadas nos autos (ID 171051567) demonstram que a autora tentou reiteradamente ajustar o serviço com o réu, sem sucesso, uma vez que este deixou de responder suas tentativas de contato.
Embora o réu alegue que o serviço não foi realizado devido a ameaças no local numa primeira tentativa, o próprio réu mencionou a possibilidade de realizar o serviço por aerolevantamento, o que indica que havia meios alternativos para a execução do serviço.
Diante da presunção de culpa, cabia ao réu comprovar que as falhas no cumprimento do contrato se deram por razões alheias à sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu.
As conversas anexadas pela autora (ID 171051567) demonstram que esta tentou, de forma diligente, ajustar o serviço com o réu após o falecimento de sua mãe, situação que causou atrasos na organização do trabalho.
Contudo, o réu não respondeu aos seus contatos, denotando falta de comunicação adequada e quebra do dever de cooperação contratual.
Assim, conclui-se que o réu falhou em atender à obrigação de resultado a que estava vinculado, devendo, portanto, responder pelos prejuízos causados à autora.
Diante do exposto, conclui-se que a autora comprovou o pagamento pelo serviço e demonstrou que o réu não cumpriu integralmente a sua obrigação contratual.
O réu, por sua vez, não comprovou de forma suficiente as alegações de impossibilidade de execução do serviço e falhou em adotar medidas alternativas para o cumprimento do contrato.
No presente caso, a obrigação do réu de prestar o serviço contratado é clara e inquestionável.
O contrato celebrado entre as partes, que envolvia a realização de um serviço de topografia, representa um acordo de resultado, conforme definido pela jurisprudência.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em contratos de resultado, como o de prestação de serviços, há uma presunção de culpa do profissional pelos danos causados pela não realização ou pela má realização do serviço (cf.
REsp 1180815 MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi).
A responsabilidade do réu é, portanto, objetiva no que tange ao cumprimento da obrigação contratual.
Isso implica que, em caso de não cumprimento ou defeito na prestação do serviço, A obrigação contratual do réu de prestar o serviço conforme contratado é clara e deve ser cumprida integralmente, contudo, há a necessidade de incluir as despesas com aerolevantamento, pois não havia previsão dessa despesa no contrato inicial e pela relevância dessas despesas para a execução adequada do serviço.
A realização do serviço com a metodologia adequada, como o aerolevantamento, é essencial para a conclusão satisfatória do trabalho e para o cumprimento das obrigações contratuais.
No caso de impossibilidade ou não realização do serviço, o réu deve restituir o valor recebido à autora, deduzidas as despesas comprovadas na tentativa inicial.
Este procedimento assegura que a autora não arcaria com custos não previstos e é uma forma de compensar a falha na prestação do serviço conforme acordado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) condenar o réu a realizar o serviço contratado, de acordo com os termos acordados, acrescido das despesas adicionais de aerolevantamento, que não estavam previstas no contrato inicial; b) alternativamente, condenar o réu a reembolsar à autora a quantia recebida, a qual deverá ser restituída com dedução das despesas efetivamente havidas na primeira tentativa frustrada de realização do serviço, a ser apurada em liquidação de sentença.
As quantias devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora a partir da citação.
A taxa de juros deverá ser calculada conforme o índice da Selic, deduzido do IPCA do período, em conformidade com o artigo 406, § 1º, do Código Civil, introduzido pela Lei 14.905/24.
Diante da sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Tais despesas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita concedida ao réu, conforme art. 98, § 3º, CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
20/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2024 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:35
Outras decisões
-
07/08/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/08/2024 18:03
Decorrido prazo de GLEDSON BORGES LIMA - CPF: *85.***.*42-04 (REQUERIDO) em 06/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GLEDSON BORGES LIMA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737143-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUZIA PINTO E REIS REQUERIDO: GLEDSON BORGES LIMA DESPACHO Para analisar a necessidade de produção de prova oral, intime-se o réu para esclarecer quem é a testemunha arrolada e qual a ligação que ela tem com os pontos controvertidos fixados na decisão de ID 198846031 de forma a viabilizar a elucidação dos fatos.
Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/07/2024 15:48
Decorrido prazo de ANA LUZIA PINTO E REIS - CPF: *50.***.*73-72 (REQUERENTE) em 12/07/2024.
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17/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de GLEDSON BORGES LIMA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ANA LUZIA PINTO E REIS em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737143-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUZIA PINTO E REIS REQUERIDO: GLEDSON BORGES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por ANA LUZIA PINTO E REIS, em face de GLEDSON BORGES LIMA.
Foi determinada emenda à inicial (IDs 171992949 e 171088900).
Na emenda substitutiva de ID 172606842, a autora alega, em síntese, que: (a) contratou o requerido, Gledson Borges Lima, em novembro de 2018, para realizar serviço de georreferenciamento de uma área que constitui direito de herança da requerente, localizada no município de Bom Lugar, MA; (b) acompanhada pelo requerido, pela sua irmã e por um motorista, dirigiram-se à propriedade rural, onde enfrentaram intimidação por parte de um sujeito interessado em esbulhar o patrimônio, o que levou ao registro de um boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia de Bacabal, MA; (c) após o ocorrido, o requerido alegou que não poderia retornar ao local devido ao receio de intimidações, mas comprometeu-se a realizar o serviço remotamente via "Google Earth"; (d) confiando no requerido, aceitou a proposta; (e) o serviço entregue apresentou diversos erros técnicos, conforme constatação de um engenheiro posteriormente contratado para elaborar um projeto agroflorestal; (f) houve vício na prestação do serviço, configurando responsabilidade objetiva do requerido, nos termos do art. 20, inciso I e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (g) a má-fé do requerido é evidenciada pelo pedido de pagamentos adicionais, sem que o serviço adequado fosse entregue, como demonstrado por prints de conversas via WhatsApp anexados aos autos; (h) efetuou diversos pagamentos ao requerido, totalizando R$ 5.000,00, para a execução do serviço de georreferenciamento (R$ 2.000,00 em 31/10/2018, R$ 1.000,00 em 03/04/2019, R$ 1.500,00 em 18/12/2020, R$ 500,00 em 07/03/2023); (i) o serviço não foi prestado conforme contratado, sendo considerado inadequado e causando prejuízo à requerente; (j) tratando-se de vício oculto, o prazo prescricional inicia-se quando evidenciado o defeito, nos termos do art. 26 do CDC, o que somente ocorreu após a análise técnica para o Cadastro Ambiental Rural (CAR) da propriedade.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: (I) inversão do ônus da prova para que o requerido comprove a correspondência dos valores cobrados com o serviço efetivamente prestado, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC; (II) a condenação do requerido à responsabilização objetiva pelo serviço de georreferenciamento prestado de forma inadequada, nos termos do art. 20, inciso I, do CDC; (III) alternativamente, caso o serviço não seja realizado de forma adequada, requer a condenação do requerido à restituição do montante de R$ 5.000,00, atualizado monetariamente, conforme memória de cálculo anexa; (IV) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos pela requerente, além das custas processuais e honorários advocatícios.
A emenda inicial foi recebida (ID 173428156).
Audiência de conciliação frustrada (ID 179202510).
Devidamente citado (ID 187561459), o réu ofereceu contestação, aduzindo, em suma, que (a) foi, realmente, contratado pela autora para realizar o serviço de georreferenciamento de uma área rural, objeto de herança da autora, localizada no município de Bom Lugar, Maranhão; (b) na primeira tentativa de realizar o serviço no local, houve a intervenção de um indivíduo que confrontou os presentes e ameaçou destruir os equipamentos de medição e, devido à situação hostil e insegura, o serviço não pôde ser realizado; (c) a autora, então, comprometeu-se a buscar escolta policial para garantir a segurança necessária para a realização do serviço, o que não se concretizou; (d) ofereceu à requerente a opção de usar drone (aerolevantamento) para preservar a segurança de ambos, já que a legislação vigente na época exigia georreferenciamento apenas para áreas acima de 100 hectares, porém em nenhum momento disse que o trabalho poderia ser executado via GOOGLE EARTH”; (e) no dia 23/06/23, em segunda tentativa, foi à cidade e se hospedou no hotel esperando a requerente ir acompanhar os trabalhos e tentando se comunicar com ela sem sucesso (só que por uma infelicidade a mãe da requerente faleceu, e esta não lhe deu nenhuma satisfação, vindo a saber do acontecido somente em setembro do mesmo ano); (f) na ocasião foi acordado o valor de R$ 4.000,00 em duas parcelas, que a requerente não pagou, causando prejuízos ao requerido com equipamentos, combustível, alimentação, hotel e funcionários; (g) o levantamento topográfico do ID 171050106 não tem relação nenhuma com o trabalho contratado, eis que foi feito apenas um mapa e memorial descritivo da área inventariada com dados fornecidos pela requerente, abrangendo apenas parte do lote 267, totalizando 5 hectares; (h) o georreferenciamento não foi concluído por falta de escolta armada; (i) a requerente não informou ao requerido que a área estava em litígio, colocando em risco a vida do requerido e seus funcionários, contrariamente havia garantido que o trabalho seria rápido e sem problemas, com anuência dos confrontantes; (i) foi contratado para fazer demarcação ambiental por R$ 1.500,00, divididos em três parcelas; (j) os valores pagos pela autora, totalizando R$ 5.000,00, referem-se não apenas ao serviço de georreferenciamento, mas também a diversas despesas necessárias para a execução do trabalho (hotel, viagem, pagamento de funcionários, combustível, alimentação e aluguel de equipamentos topográficos), de modo que foram apropriados para cobrir essas despesas, e não configuram pagamento por um serviço não realizado integralmente; (k) ficou configurada a prescrição, pois a ação foi proposta mais de cinco anos após a contratação dos serviços; (l) não era exigível a conclusão do trabalho em condições adversas e de risco, como as enfrentadas; (m) não restou configurado dano moral.
Pediu a concessão de gratuidade de justiça.
Réplica ao ID 192821103, na qual esclareceu que: (a) o réu foi contratado para realizar um serviço, tendo recebido o valor integral acordado à época, ainda que não o tenha realizado; (b) o réu constantemente alegou outras justificativas para finalmente apresentar o serviço, exigindo novos pagamentos a cada contato, todos os quais foram comprovados pela autora; (c) aconteceu de o réu estar viajando com a namorada exatamente no período em que a autora estava visitando a genitora em Bom Lugar, e o réu entrou em contato com autora dizendo que estaria indo a São Luís e que poderia passar em Bom Lugar no caminho, levando um drone; (d) autora esclareceu que estava ocupada com os cuidados à genitora, mas que o réu poderia ficar à vontade enquanto controlava o drone à distância, ocasião em que não havia qualquer risco à integridade física, nem necessidade de apoio policial para o réu manusear o drone; (e) chegando à residência, o réu alegou que o drone estava com peças faltando e foi embora; (f) posteriormente, o réu ainda pediu mais dinheiro, à guisa de adiantamento, como sempre foi a sua conduta.
Passo ao saneamento e organização do processo. 1) Em razão da documentação apresentada, que corrobora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, concedo ao réu a gratuidade de justiça.
ANOTE-SE. 2) Inicialmente, impende salientar que a relação das partes – advinda da contratação de profissional liberal por consumidor – é regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, com a disciplina conferida pelo seu art. 14, § 4º (verificação da culpa).
Cito, nesse sentido, o seguinte julgado do c.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC).
Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva.
Precedentes. 2.
Para derruir as conclusões contidas no decisum atacado e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a alegada existência de erro médico, segundo as razões do apelo extremo, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas dos autos, providências que esbarram no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2039710 RJ 2021/0389471-5, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) Na hipótese, ademais, por se tratar de uma obrigação de resultado o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que ocorrerá a presunção de culpa do profissional pelos danos causados, com a inversão do ônus da prova (confira-se, por exemplo, REsp 1180815 MG 2010/0025531-0, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/08/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2010).
As partes não controvertem sobre a existência e natureza da contratação, nem sobre o fato de que o serviço contratado não foi entregue.
A controvérsia reside nos seguintes pontos: a) se o serviço não foi executado por força maior, especificamente, necessidade de segurança e escolta para o requerido comparecer ao local da perícia; b) natureza dos pagamentos realizados pela autora: se a título de indenização pelas tentativas de realização do serviço ou se consubstanciados em pagamento pelo laudo apresentado; c) se a situação causou dano moral ou material à autora.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para informarem se pretendem a produção de outras provas, especificando-as.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:00
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737143-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUZIA PINTO E REIS REQUERIDO: GLEDSON BORGES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de eventualmente proceder nos termos do art. 357 do CPC, faz-se necessário apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu em contestação.
Segundo preceitua o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora não seja necessário um estado de pobreza absoluta para a concessão da gratuidade, deve ser comprovado que os custos e despesas do procedimento não podem ser suportados sem prejudicar o seu próprio sustento ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros fatores que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em apreço, existem fatores suficientes para afastar a presunção, especialmente, a contratação de advogado particular pelo réu, dispensando a atuação da Defensoria.
Porém, antes de indeferir o pedido, deve-se conceder à parte a oportunidade para comprovar a impossibilidade de arcar com os custos e despesas do processo sem colocar em risco seu próprio sustento ou de sua família.
Consequentemente, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, o réu deverá, no prazo de 10 dias, apresentar, sob pena de o benefício ser indeferido: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia de extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intime-se.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:37
Outras decisões
-
19/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/04/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737143-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUZIA PINTO E REIS REQUERIDO: GLEDSON BORGES LIMA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 189949215.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:11:28.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
15/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 14:08
Desentranhado o documento
-
20/01/2024 21:53
Recebidos os autos
-
20/01/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 05:38
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 05:37
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 05:37
Expedição de Carta.
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13/12/2023 13:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/12/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2023 16:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
23/11/2023 16:19
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 02:34
Recebidos os autos
-
22/11/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/10/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
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13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de ANA LUZIA PINTO E REIS em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ANA LUZIA PINTO E REIS em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:51
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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03/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737143-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ANA LUZIA PINTO E REIS REQUERIDO: GLEDSON BORGES LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/11/2023 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 29/09/2023 17:00 JULIANA JANAINA DE ARAGAO CONTI -
02/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737143-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ANA LUZIA PINTO E REIS REQUERIDO: GLEDSON BORGES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada no ID 172606842.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se pelo correio e intimem-se.
Deverá constar na carta de citação a informação de que o eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Cite-se nos endereços inéditos. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:04
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
20/09/2023 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 10:01
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737143-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ANA LUZIA PINTO E REIS REQUERIDO: GLEDSON BORGES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: a) esclarecer os termos do pedido contido no item "c", formulando-o de forma mais objetiva e técnica; b) adequar o pedido contido no item "d", afastando o seu aparente conteúdo condicional.
Caso o requerimento tenha natureza subsidiária ou sucessiva, a parte autora deverá esclarecer tal informação, vez que não é possível extraí-la da leitura da exordial.
Além disso, o pedido deve ser certo e determinado, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, o que não ocorre com a simples referência a montante obtido em memória de cálculo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737143-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ANA LUZIA PINTO E REIS REQUERIDO: GLEDSON BORGES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: a) esclarecer os termos do pedido contido no item "c", formulando-o de forma mais objetiva e técnica; b) adequar o pedido contido no item "d", afastando o seu aparente conteúdo condicional.
Caso o requerimento tenha natureza subsidiária ou sucessiva, a parte autora deverá esclarecer tal informação, vez que não é possível extraí-la da leitura da exordial.
Além disso, o pedido deve ser certo e determinado, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, o que não ocorre com a simples referência a montante obtido em memória de cálculo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
14/09/2023 18:24
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
12/09/2023 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
10/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737143-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ANA LUZIA PINTO E REIS REQUERIDO: GLEDSON BORGES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A prova documental que acompanha a petição inicial não se revesta de idoneidade para amparar a pretensão monitória.
A declaração de ID 171050141 indica os serviços assumidos pelo requerido, mas não especifica as condições dessas atividades, impossibilitando, assim, um juízo mínimo de certeza acerca do alegado inadimplemento das obrigações contratuais e do direito da autora de exigir o cumprimento nesta via processual de cognição diferenciada.
Ademais, esse mesmo documento indica a ocorrência de circunstâncias alheias às condutas dos contratantes que inviabilizaram a realização dos serviços nos moldes contratados.
Em suma, há prova da contratação e do pagamento do serviço que seria executado pelo requerido, mas não há documentos nos autos aptos a amparar, com razoável certeza, o direito da autora de exigir o adimplemento da obrigação de fazer em questão.
Sendo assim, com fundamento no artigo 700, §5º, do CPC, faculto à autora emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
05/09/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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