TJDFT - 0727160-52.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 21:35
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727160-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SANTA CLARA EMPORIO GOURMET EIRELI, RODRIGO FONSECA RIBEIRO DESPACHO Em atenção à petição de id. 186917357, expeça-se, em favor do arrematante, ofício de transferência de valores referentes ao ressarcimento das custas de depósito público suportadas, conforme ids. 180620782 e 180620784.
Os dados bancários foram informados na petição retro mencionada.
O saldo remanescente da conta judicial deverá ser liberado em favor do credor, conforme já determinado no id. 186067202.
Expeça-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:25
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/02/2024 13:20
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 15:28
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727160-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SANTA CLARA EMPORIO GOURMET EIRELI, RODRIGO FONSECA RIBEIRO DECISÃO Relativamente ao pleito do arrematante de id. 182957921, encaminhem-se os autos COM URGÊNCIA ao setor competente para levantamento de eventual restrição lançada via sistema RENAJUD sobre o veículo de placa LSD5910 vinculada ao presente feito.
Quanto à petição do exequente de id. 183142469, a norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes.
Lado outro, como forma de esgotar as diligências em todos os meios disponíveis ao Juízo para a busca de bens penhoráveis, defiro a pesquisa de bens junto ao sistema SNIPER.
Encaminhem-se, os autos, ao setor competente.
Do resultado, dê-se vistas ao exequente, pelo prazo de 05 dias, para eventual manifestação.
Decorrido, arquivem-se, os autos, provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente, com fulcro no § 2º do art. 921, do CPC, ante o decurso do prazo suspensivo determinado pelo decisum de id. 145629479.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/01/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 05:46
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:55
Deferido o pedido de DANIEL DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *06.***.*47-92 (INTERESSADO).
-
12/01/2024 15:55
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
08/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/01/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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03/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:40
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/12/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:00
Outras decisões
-
05/12/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/12/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 21:58
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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31/10/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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24/10/2023 20:54
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:17
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727160-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SANTA CLARA EMPORIO GOURMET EIRELI, RODRIGO FONSECA RIBEIRO DESPACHO Neste ato, anexo o auto de arrematação devidamente por mim assinado.
Aguarde-se o decurso do prazo determinado no decisum de id. 170631172.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:06
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 00:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727160-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SANTA CLARA EMPORIO GOURMET EIRELI, RODRIGO FONSECA RIBEIRO DECISÃO Inicialmente, nada há a prover quantos à petição da terceira de id. 167381899, eis que desprovido de qualquer embasamento jurídico.
O arrematante comprovou o pagamento dos valores no prazo conferido pelo edital, além de ter comprovado que a pessoa jurídica titular da conta bancária em que processado os pagamentos pertence à sua esposa, casados, inclusive, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Prossiga-se.
Noticiada, no id. 166860940, a arrematação do imóvel penhorado.
Assinei, nesta data, o auto de arrematação, que segue anexado.
Aperfeiçoada a arrematação (art. 903, do CPC), deve-se aguardar o prazo de 10 dias para eventual provocação acerca das situações referidas no § 1º do art. 903 do CPC.
A carta de arrematação e ordem de entrega do bem será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução, conforme § 1º do art. 903, CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 07:16
Recebidos os autos
-
04/09/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 07:16
Outras decisões
-
24/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/08/2023 22:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2023 22:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão de venda
-
28/07/2023 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:11
Publicado Edital em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:31
Expedição de Edital.
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
22/05/2023 19:42
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:06
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/05/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 21:27
Recebidos os autos
-
02/05/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/04/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 20:32
Recebidos os autos
-
03/02/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
19/01/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/12/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 13:58
Recebidos os autos
-
20/12/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 13:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/12/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/12/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/12/2022 23:59.
-
20/11/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 20:38
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de SANTA CLARA EMPORIO GOURMET EIRELI em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA RIBEIRO em 28/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 11:41
Recebidos os autos
-
10/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 22:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 13:12
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:12
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
17/08/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA RIBEIRO em 15/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de SANTA CLARA EMPORIO GOURMET EIRELI em 09/08/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 19:10
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA RIBEIRO em 02/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 21:11
Mandado devolvido dependência
-
03/11/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 21:10
Recebidos os autos
-
15/10/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 21:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2021 02:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA RIBEIRO em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de SANTA CLARA EMPORIO GOURMET EIRELI em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 16:30
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
25/09/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:18
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:57
Decorrido prazo de SANTA CLARA EMPORIO GOURMET EIRELI em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:57
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA RIBEIRO em 09/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/09/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 22:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 16:32
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/08/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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