TJDFT - 0710509-62.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
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22/02/2024 12:47
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/02/2024 15:44
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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09/02/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710509-62.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO MONTEIRO EUSTAQUIO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte credora intimada para que se manifeste acerca pagamento noticiado pela parte devedora (grupo de ID 184911028), devendo informar se dá quitação ao débito.
GAMA/DF, 29 de janeiro de 2024 18:39:07. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
30/01/2024 04:12
Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO EUSTAQUIO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:16
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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06/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2023 07:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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31/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/10/2023 12:41
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 07:05
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 07:04
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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05/10/2023 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 17:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/10/2023 09:57
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710509-62.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO MONTEIRO EUSTAQUIO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Recebo a emenda (grupo de Id 170611302), pois atende às determinações de Id 170422492.
Defiro a tramitação do feito na forma do "Juízo 100% Digital".
Diante da juntada de nova petição inicial em sua integralidade, acompanhada de toda a documentação indispensável para propositura da ação e comprobatória, a fim de evitar tumulto processual, exclua-se a petição de Id 169340538, e os documentos que a instruem.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Remova-se, portanto, a marcação constante no sistema.
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id 169344235.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
06/09/2023 08:16
Juntada de Certidão
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06/09/2023 08:10
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 08:10
Desentranhado o documento
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06/09/2023 08:10
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 18:24
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:24
Outras decisões
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05/09/2023 18:24
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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31/08/2023 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2023 13:56
Desentranhado o documento
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30/08/2023 18:11
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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24/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
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21/08/2023 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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