TJDFT - 0707812-82.2020.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:56
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 04:58
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 13:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/12/2024 11:22
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:12
Outras decisões
-
29/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ISMAR DO NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 11/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ISMAR DO NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707812-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: ISMAR DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em desfavor de ISMAR DO NASCIMENTO.
O exequente requereu a pesquisa, através do CNIB, de bens de propriedade da companheira MARLENE MARQUESS SANCHES, CPF: *08.***.*79-72.
Ainda, apresentou a escritura pública declaratória de união estável de ID 211683884.
No documento, de 19.02.2010, consta que o executado convive em união estável com a Sra.
Marlene há 43 anos e que optaram pelo regime da separação de bens.
O artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê que são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida.
Todavia, no regime da separação devéns, apenas os bens do cônjuge que se obrigou devem responder pelas dívidas, salvo se contraídas para aquisição de coisas necessárias à economia doméstica.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE.
REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS.
DÍVIDA.
PROVEITO DO CASAL.
INOCORRÊNCIA.
OFÍCO SEFAZ/DF.
QUEBRA SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRIVACIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL.
MITIGAÇÃO.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 790 do Código de Processo Civil - CPC prevê situações nas quais há responsabilidade patrimonial secundária de alguém que, embora não seja devedor na relação de direito material, é também obrigado pela dívida.
O inciso IV dispõe que são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 2.
O executado e sua esposa são casados em regime de separação de bens.
O art. 1.687 do Código Civil -CC, estabelece que ?estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real?.
No regime de separação, apenas os bens do cônjuge que se obrigou devem responder pelas dívidas por este contraídas. 3.
A exceção são as dívidas contraídas para a aquisição de coisas necessárias à economia doméstica (arts. 1.643 e 1.644 do CC), o que não é o caso dos autos.
A dívida objeto do cumprimento de sentença se refere à dação em pagamento ao exequente de seis salas comerciais como contraprestação de serviços de corretagem prestados pelo executado.
O débito não foi revertido em proveito do casal. 4.
As medidas requeridas pelo agravante ensejariam indevida invasão do patrimônio de terceiro estranho à lide e violariam os direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados pessoais.
A mitigação do sigilo de informações é medida excepcional. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1684388, 0742149-32.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, julgado em 29.03.2023, DJe 17.04.2023) No caso dos autos, o exequente busca a restituição de valores de aposentadoria complementar pagos em virtude de decisão liminar posteriormente revogada.
Considerando a natureza da obrigação perseguida, caso encontrados bens, será ônus do cônjuge a prova de que os valores não foram contraídos para aquisição de coisas necessárias à economia doméstica.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de ID 210204617.
Consulte-se o CNIB em face da companheira MARLENE MARQUESS SANCHES, CPF: *08.***.*79-72.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:21
Outras decisões
-
20/09/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707812-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: ISMAR DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida no ID 209391391.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
No caso dos autos, verifico que assiste razão à exequente quanto à omissão na apreciação do pedido de consulta de bens em nome do cônjuge do executado.
Todavia, deve o executado demonstrar e comprovar acerca da situação de casado do executado e sob qual regime de bens o casamento foi constituído.
Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão e determinar que o exequente comprove documentalmente acerca da situação de casado e regime de bens.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:44
Outras decisões
-
09/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:22
Outras decisões
-
30/08/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:50
Outras decisões
-
07/08/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:02
Outras decisões
-
30/07/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:23
Outras decisões
-
04/07/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ISMAR DO NASCIMENTO em 26/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:12
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:30
Outras decisões
-
03/06/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:18
Outras decisões
-
21/05/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707812-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: ISMAR DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Solicito os préstimos do CJU para que cumpra a determinação de ID 193670070, no que atine ao exequente.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/04/2024 12:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:34
Outras decisões
-
29/04/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707812-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: ISMAR DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Executada intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Aguarde-se o decurso de prazo, conforme Decisão de ID 193670070.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 15:28:37.
ANA CAROLINE SATO MATSUDA Estagiário Cartório -
19/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:24
Outras decisões
-
16/04/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 12:38
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:38
Outras decisões
-
10/04/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/04/2024 08:42
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ISMAR DO NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707812-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: ISMAR DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em desfavor de ISMAR DO NASCIMENTO.
Foi deferida a consulta ao SISBAJUD, conforme se vê da decisão de ID 183861681.
Em razão da constrição, o executado apresentou impugnação, postulando pelo desbloqueio das quantias de R$ 12.072,37, R$ 5.409,68, R$ 4.304,44, em razão da origem salarial (ID 186566977). É o brevíssimo relatório.
DECIDO. É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do NCPC).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas.
Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%.
A decisão acima transcrita é de obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: ...
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”).
No caso em apreço, os extratos de ID 186566977 demonstram que foram bloqueados os valores de R$ 12.072,37, R$ 5.409,68, R$ 4.304,44 na conta do Banco do Brasil, cuja origem é integralmente salarial.
Em consonância com o entendimento acima exposto, mantenho 30% do valor da remuneração bloqueado, o que equivale a quantia de R$ 6.535,95.
Não há razão para descumprir o acórdão acima transcrito.
Cumpre frisar que os bloqueios não recaíram em reserva monetária, mas em quantias recebidas a título de remuneração.
Ante o exposto, DEFIRO em parte a impugnação apresentada para manter 30% do valor da remuneração contrita (R$ 6.535,95) e liberar o remanescente, no importe de R$ 15.250,54, em favor do executado.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores poderão ser levantados, devendo-se atentar para o disposto na decisão de ID 179049057.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/03/2024 12:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:13
Outras decisões
-
26/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2024 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707812-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: ISMAR DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de averiguar o valor efetivamente bloqueado ao ID 183861681, solicito os préstimos do CJU para junte o extrato dos valores disponíveis.
Após, intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:36
Outras decisões
-
16/02/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:25
Juntada de Petição de impugnação
-
09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ISMAR DO NASCIMENTO em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 07/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:36
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707812-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: ISMAR DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
Ante a realização de consulta reiterada, houve novo bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 12.072,37, R$ 5.409,68, R$ 4.304,44 e R$ 149,71 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco do Brasil SA como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Sem prejuízo, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de ID 179049057.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:46
Outras decisões
-
17/01/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:53
Outras decisões
-
14/12/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2023 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 18:58
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:58
Outras decisões
-
05/12/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/12/2023 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 12:49
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:49
Outras decisões
-
21/11/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 10:57
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:57
Outras decisões
-
09/11/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/11/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:47
Outras decisões
-
03/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/10/2023 17:46
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/09/2023 13:22
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/09/2023 13:17
Recebidos os autos
-
28/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707812-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: ISMAR DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Executada intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, para diligência de ID 165829278, conforme Decisão de ID 170422465.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 15:35:35.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
25/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/09/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707812-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: ISMAR DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará Bankjus expedido por esta serventia, em favor da parte executada, em cumprimento à decisão de id 170422465, foi rejeitado/cancelado pela instituição financeira com a informação "Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira.
Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido.", conforme imagem que segue abaixo.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Executada intimada a manifestar-se sobre referida informação.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 07:56:29.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
05/09/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:54
Outras decisões
-
30/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:59
Outras decisões
-
29/08/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:09
Outras decisões
-
28/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2023 13:45
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/08/2023 15:19
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/07/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
19/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:33
Outras decisões
-
19/07/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:07
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 12:47
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:47
Outras decisões
-
05/07/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
30/06/2023 15:50
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:50
Outras decisões
-
30/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/06/2023 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:34
Publicado Alvará em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 15:15
Expedição de Alvará.
-
05/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 02/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:02
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:44
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 12:44
Recebidos os autos
-
31/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/03/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 14:22
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:22
Outras decisões
-
22/03/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/03/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:12
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ISMAR DO NASCIMENTO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 20/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:41
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:02
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:37
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:37
Outras decisões
-
23/02/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 03:56
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 11:11
Recebidos os autos
-
14/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:11
Outras decisões
-
14/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:31
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:31
Outras decisões
-
06/02/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2023 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 16:52
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:52
Outras decisões
-
31/01/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de ISMAR DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
25/01/2023 08:02
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
24/01/2023 01:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
23/01/2023 15:02
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:02
Outras decisões
-
20/01/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/01/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:42
Recebidos os autos
-
17/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:42
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/01/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:57
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/01/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 15:01
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/12/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de ISMAR DO NASCIMENTO em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ISMAR DO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 01:22
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 12:30
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:30
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/11/2022 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 12:34
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:34
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/10/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 18/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 14:12
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de ISMAR DO NASCIMENTO em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/05/2022 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de ISMAR DO NASCIMENTO em 17/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 13/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 16:52
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de ISMAR DO NASCIMENTO em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 04/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/05/2022 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2022 07:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 17:21
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/04/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 14:40
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/04/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ISMAR DO NASCIMENTO em 31/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 13:10
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:10
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/03/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 11/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 19:29
Recebidos os autos
-
07/03/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2022 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/03/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 13:02
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:02
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/02/2022 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de ISMAR DO NASCIMENTO em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 13:19
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:19
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 11/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 16:38
Recebidos os autos
-
27/01/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/01/2022 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 17:39
Recebidos os autos
-
20/01/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/01/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 14:18
Recebidos os autos
-
14/01/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/01/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ISMAR DO NASCIMENTO em 15/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 12:55
Recebidos os autos
-
10/12/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 12:55
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/12/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:56
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
18/11/2021 22:45
Recebidos os autos
-
18/11/2021 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 22:45
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/11/2021 01:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 14:33
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 10/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/11/2021 00:09
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 22:22
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de ISMAR DO NASCIMENTO em 15/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 14/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 02:41
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 13/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 07/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de ISMAR DO NASCIMENTO em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
07/10/2021 18:48
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 15:31
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/10/2021 22:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 12:48
Recebidos os autos
-
29/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 12:48
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/09/2021 09:06
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
21/09/2021 17:35
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/09/2021 10:46
Recebidos os autos
-
21/09/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:46
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/09/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 17:47
Expedição de Mandado.
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 12:50
Recebidos os autos
-
09/09/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:50
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/09/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:08
Recebidos os autos
-
03/09/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 13:08
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 15:12
Expedição de Ofício.
-
31/08/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 17:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de ISMAR DO NASCIMENTO em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 26/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 23/08/2021 23:59:59.
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de ISMAR DO NASCIMENTO em 13/08/2021 23:59:59.
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 13/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 12/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 16:56
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/07/2021 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 15:37
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de ISMAR DO NASCIMENTO em 14/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 14:13
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2021 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/07/2021 18:20
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 12:03
Recebidos os autos
-
21/06/2021 12:03
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
17/06/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/06/2021 12:25
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de ISMAR DO NASCIMENTO em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 16/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 16:48
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/06/2021 16:03
Expedição de Ofício.
-
15/06/2021 15:19
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/06/2021 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 14/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 04/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de ISMAR DO NASCIMENTO em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 02/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 17:31
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/05/2021 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 10/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 15:51
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 06/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 16:42
Juntada de Petição de impugnação
-
28/04/2021 23:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 15:30
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/04/2021 11:02
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 13:31
Recebidos os autos
-
18/03/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 13:31
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2021 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/03/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 21/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 14:26
Recebidos os autos
-
14/09/2020 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2020 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2020 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2020 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2020 02:39
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
05/09/2020 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 16:12
Recebidos os autos
-
03/09/2020 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2020 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de ISMAR DO NASCIMENTO em 02/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 01/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 02:44
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2020 09:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 16:05
Recebidos os autos
-
07/08/2020 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de ISMAR DO NASCIMENTO em 04/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2020 11:05
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de ISMAR DO NASCIMENTO em 29/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2020 02:44
Publicado Certidão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 10:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 15:17
Recebidos os autos
-
10/07/2020 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2020 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de ISMAR DO NASCIMENTO em 07/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de ISMAR DO NASCIMENTO em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 02/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:02
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
30/06/2020 11:58
Juntada de Petição de impugnação
-
29/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 26/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 15:24
Recebidos os autos
-
26/06/2020 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2020 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2020 02:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 13:16
Recebidos os autos
-
23/06/2020 20:59
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2020 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 22/06/2020.
-
19/06/2020 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 19:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 16:27
Recebidos os autos
-
10/06/2020 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ISMAR DO NASCIMENTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
09/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 14:47
Recebidos os autos
-
07/05/2020 12:55
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2020 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2020 17:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
25/03/2020 20:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 14:41
Recebidos os autos
-
18/03/2020 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2020 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/03/2020 00:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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