TJDFT - 0735646-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 08/11/2023 23:59.
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02/10/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:54
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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05/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735646-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: LINDOMAR PASSOS SILVA EXECUTADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Sentença O presente processo foi aberto por LINDOMAR PASSOS SILVA a partir do jus postulandi, sem representação por profissional da advocacia, portanto.
A petição inicial consiste em uma cópia de um requerimento de cumprimento de sentença protocolado em 04/10/2021, perante a 02ª Vara Cível de Votorantim – SP, por terceira pessoa - JORGINA GORETE SOARES RIBEIRO – em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
Acompanham a inicial uma planilha de cálculos e uma carta precatória expedida pela mencionada Vara para penhorar o faturamento da referida Associação.
Relatados, decido.
O processo é passível de extinção imediata, pois nem sequer possui esboço de petição inicial.
Ademais, o autor, divorciado de capacidade postulatória, está desassistido de advogado e nem informou nos autos qualquer dado atinente à sua qualificação, a obstruir qualquer possibilidade de intimação sua, se cabível e necessário fosse para regularização dos vícios processuais.
Posto isso, extingo de plano o processo sem resolução do mérito, com espeque nos arts. 76, § 1º, I; 330, caput, I, § 1º, I; e 485, IV, CPC.
Sem custas e sem honorários.
O autor se considerará intimado pela publicação da sentença no órgão oficial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o réu - parceiro eletrônico - via sistema (art. 331, § 3º, CPC), dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 16:21
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:21
Indeferida a petição inicial
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31/08/2023 16:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2023 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/08/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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