TJDFT - 0711835-51.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:34
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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10/09/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711835-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO VICTOR LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva entre as partes epigrafadas.
Ao ID 238622101, a parte autora propugna pela desistência da demanda.
Intimada, na forma do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, a parte ré deixou transcorrer o prazo.
Assim sendo, HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão proferida ao ID 174875453.
Dê-se baixa e arquivem-se imediatamente os autos, diante da ausência de interesse recursal.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
27/08/2025 14:01
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:01
Extinto o processo por desistência
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27/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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31/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:04
Outras decisões
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06/06/2025 13:31
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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02/06/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR LIMA DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 14:06
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:06
Outras decisões
-
12/03/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
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11/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711835-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO VICTOR LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a justificativa apresentada, ressaltando que referida atitude pode ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e punível com multa.
Prossiga-se.
Intime-se o perito para que indique nova data para realização do ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:52
Outras decisões
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09/12/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
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07/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:57
Outras decisões
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21/11/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
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19/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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08/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:20
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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31/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711835-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO VICTOR LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora oferece impugnação aos honorários periciais, arbitrados pelo experto em R$ 1.596,00 e pede a redução dos valores haja vista a peculiaridades do caso.
O Perito Judicial se manifestou, justificando e confirmando o valor apresentado.
Decido.
A perito descreveu todo o trabalho que será realizado e estimou as horas necessárias para a conclusão da perícia.
Quanto ao valor, não vislumbro a exorbitância reclamada.
A autora ampara sua no valor do bem móvel objeto dos autos, o que não serve de parâmetro ao trabalho a ser realizado.
Considerando a especificidade da matéria, o necessário zelo profissional, a especialização do perito e o tempo exigido para a prestação de serviço, entendo que os honorários indicados são adequados e proporcionais.
Assim, rejeito a impugnação e fixo os honorários periciais em R$ 1.596,00, conforme proposto.
Saliente-se que, conforme art. 465, §4º, do CPC, os honorários periciais poderão ser parcelados em duas vezes.
Intime-se a parte ré para que promova o depósito da quantia ora fixada, no prazo de 10 dias, sob pena de arcar com o ônus de não realização da prova.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:29
Indeferido o pedido de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO)
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:37
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:37
Outras decisões
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de LUIZ PIFFERO DE ARAUJO GOES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIZ PIFFERO DE ARAUJO GOES em 15/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
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23/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:10
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 20/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711835-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO VICTOR LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais proposta por ANTONIO VICTOR LIMA DOS SANTOS contra SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA visando a restituição de quantia paga por aparelho celular, o qual estaria eivado de vício de qualidade que não teria permitido o seu perfeito funcionamento.
Narra o autor, em apertada síntese, ter adquirido o aparelho celular da marca SAMSUNG, modelo SAMSUNG GALAXY A23 128GB PRETO, em 05/03/2023, pelo valor de R$ 1.349,99.
Aduz, contudo, que em 23/06/2023 o aparelho passou a apresentar problemas de não conexão à rede de dados.
Narra que a assistência técnica constatou que o problema seria em decorrência da antena interna do aparelho, localizada na parte superior do produto, estar carbonizada.
Informaram-lhe, ainda, que o problema possivelmente teria sido gerado por exposição a ondas eletromagnéticas do forno micro-ondas.
Diante disso, foi negada a cobertura à garantia do bem.
Refuta a exposição do aparelho ao micro-ondas, ratifica a existência de vício no produto e requer a condenação da ré ao dever de indenizar.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
A tentativa conciliatória foi infrutífera.
Foi concedida gratuidade de justiça ao autor.
O réu, citado, contesta a lide e reafirma que a ordem de serviço relativa ao celular constatou o seu uso em desacordo com o manual. É o relato do necessário.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
A parte ré não trouxe elementos suficientes a refutar a condição de hipossuficiência.
Não se pode considerar que o valor do aparelho revela alto padrão econômico.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, considerando que foi juntado comprovante de residência ao ID. 170587132.
Além disso, em se tratando de feito afeto ao Direito do Consumidor, é direito deste demandar no foro de seu domicílio.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Não há outras questões preliminares ou vícios para serem sanados.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a existência ou não de vício de fabricação no aparelho celular que autorize a restituição da quantia paga; e 2) a culpa exclusiva do consumidor; A matéria está afeta ao Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e, em consequência, tendo em vista a hipossuficiência do autor, o ônus da prova deve ser invertido, cabendo à ré a demonstração da inexistência de vício no aparelho.
Para o deslinde da controvérsia, determino a produção de prova técnica pericial no aparelho.
Nomeio o perito engenheiro eletrônico Luiz Piffero de Araújo Goes, CPF: *44.***.*42-68, para elaboração do laudo, em prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos.
Após, intime-se o perito para aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo proposta de honorários, intime-se a ré para depósito dos honorários, no prazo de 10 dias dias, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Com o depósito da verba honorária, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Declaro saneado o feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:49
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:55
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:55
Outras decisões
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20/02/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/02/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 21:19
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 03:13
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711835-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO VICTOR LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da Ata da Audiência de ID 184230455.
Cabe informar que a parte autora já apresentou contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 175333560).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 13:50:43.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
22/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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22/01/2024 13:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 02:16
Recebidos os autos
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21/01/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 03:20
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:08
Outras decisões
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10/10/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711835-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO VICTOR LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor dilação de prazo de 10 dias para que comprove fazer jus aa gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
Os documentos juntados são insuficientes.
Junte, portanto: 1 - declaração de imposto de renda do último ano; 2 - três últimos contracheques; 3 - extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses; 5 - relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
20/09/2023 16:00
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711835-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO VICTOR LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1- declaração de imposto de renda do último ano; 2- três últimos contracheques ou carteira de trabalho; 3- extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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