TJDFT - 0736248-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:15
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao pedido de suspensão de ID n. 238129736, uma vez que o processo já se encontra suspenso conforme decidido no ID n. 230500591.
Assim, aguarde-se no arquivo provisório (março/2031). -
05/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/06/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 20:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA LARA RESENDE em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 19:25
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SILVA MATOS ALVES ROS E QUEIROZ ADVOGADOS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA LARA RESENDE em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:31
Deferido o pedido de DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-84 (EXEQUENTE), SILVA MATOS ALVES ROS E QUEIROZ ADVOGADOS - CNPJ: 37.***.***/0001-00 (INTERESSADO).
-
26/03/2025 16:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA LARA RESENDE em 17/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA LARA RESENDE em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:06
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:06
Deferido o pedido de DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
02/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA LARA RESENDE em 06/11/2024 23:59.
-
13/10/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:00
Deferido o pedido de DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
25/09/2024 21:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/09/2024 05:22
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA LARA RESENDE em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:41
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 5º Andar, Ala B, sala 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS O Dr.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO, Exmo.
Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0736248-46.2023.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA contra REQUERIDO: MICHEL PEREIRA LARA RESENDE, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação de MICHEL PEREIRA LARA RESENDE (CPF: *90.***.*82-53), para recolher custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Para que este chegue ao conhecimento dos interessados, e, ainda, para que no futuro não possam alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA/DF, em 26 de agosto de 2024.
Eu, IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA, Diretor de Secretaria, expeço o presente, por determinação do MM.
Juiz de Direito e a Diretora de Secretaria, IVANI DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA, o assina eletronicamente.
IVANI DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
26/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 07:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 07:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 15:14
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.575,77 (mil quinhentos e setenta e cinco e setenta e sete reais).
Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir do inadimplemento.
Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários pelo réu, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado e pagas as custas, ao arquivo.
P.R.I. -
29/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ALVVOR SERVICOS EM MONITORAMENTO LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA LARA RESENDE em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MICHEL PEREIRA LARA RESENDE em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ALVVOR SERVICOS EM MONITORAMENTO LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:42
Outras decisões
-
10/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/04/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736248-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALVVOR SERVICOS EM MONITORAMENTO LTDA - ME EXECUTADO: MICHEL PEREIRA LARA RESENDE 'Decisão A parte autora requereu a conversão da execução em ação de conhecimento (ID 186733100).
Assim, à falta de competência deste juízo para o julgamento da aludida ação, redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária (art. 25-A da lei 11.697/2008).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:46
Declarada incompetência
-
21/02/2024 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/02/2024 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736248-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALVVOR SERVICOS EM MONITORAMENTO LTDA - ME EXECUTADO: MICHEL PEREIRA LARA RESENDE 'Decisão Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, incumbindo ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial, o demonstrativo do débito atualizado, a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, bem como aquela relativa à adimplência da contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento.
No tocante aos contratos de prestação de serviços, por serem bilaterais, mostra-se imprescindível a configuração da certeza, liquidez e exigibilidade do débito, a ser demonstrada pelo credor através da prova de que houve a efetiva prestação dos serviços.
Nesse sentido, veja-se acórdão do Tribunal: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
CERTEZA E LIQUIDEZ.
PROVA IMEDIATA NA PROPOSITURA DA DEMANDA.
I - E nula a execução se o título extrajudicial não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, art. 803, inc.
I, do CPC.
II - O contrato bilateral que demanda a produção de prova do cumprimento da obrigação nele prevista pelo exequente não detém liquidez e certeza necessários para embasar a execução de título extrajudicial.
III - Apelação desprovida. (TJ-DF 00206114320168070001 DF 0020611-43.2016.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ocorre que os documentos anexados à petição inicial não são aptos a demonstrar a efetiva prestação de serviços de segurança contratados (“Rua Inteligente”).
Assim, havendo dúvida a respeito do implemento das obrigações pactuadas entre as partes contratantes, carece o título executivo da certeza e da liquidez exigidas no artigo 783 do Código de Processo Civil, tornando inviável a cobrança do débito na via executiva.
Neste cenário, sobeja à parte exequente converter o feito em ação de conhecimento, a qual, se o caso, à falta de competência deste juízo para o julgamento, será redistribuída a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária (art. 25-A da lei 11.697/2008).
Venha a emenda, nos termos supracitados (prazo de 15 dias).
Em caso de silêncio, a execução será extinta, com fundamento no artigo 803, I, do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente. -
20/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
20/12/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2023 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736248-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALVVOR SERVICOS EM MONITORAMENTO LTDA - ME EXECUTADO: MICHEL PEREIRA LARA RESENDE Decisão A execução está pautada em contrato bilateral, a reclamar do credor, de forma inequívoca, a demonstração do cumprimento da sua parte na obrigação, nos termos do art. art. 798, I, 'd', do CPC.
Dessa forma, faculto ao exequente emendar a inicial para demonstrar a força executiva do título ou, à falta de tal prova, converter o feito para o rito cabível.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
03/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
03/09/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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