TJDFT - 0761859-87.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 03:11
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 03:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:50
Outras decisões
-
18/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:42
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761859-87.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TOMASIA LUCIA AQUINO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 169696293), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE a liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, não sem antes intimar a parte credora para indicar os respectivos dados bancários.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
31/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/08/2023 10:57
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/08/2023 02:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 02:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
-
23/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:54
Expedição de Ofício.
-
29/04/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
24/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 01:24
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 10:35
Recebidos os autos
-
10/03/2023 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/02/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/02/2023 17:12
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
24/02/2023 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:24
Decorrido prazo de TOMASIA LUCIA AQUINO DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:05
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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13/01/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 15:13
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:13
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2023 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/01/2023 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
09/01/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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25/12/2022 18:21
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:25
Recebidos os autos
-
22/11/2022 11:25
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/11/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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