TJDFT - 0736032-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:00
Arquivado Provisoramente
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30/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 11:52
Recebidos os autos
-
26/06/2025 11:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/06/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ANDRE MASCENA DIAS DOS ANJOS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:12
Indeferido o pedido de BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO - CPF: *64.***.*27-21 (EXEQUENTE)
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09/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ANDRE MASCENA DIAS DOS ANJOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO em 06/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:07
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:03
Outras decisões
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10/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ANDRE MASCENA DIAS DOS ANJOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0736032-85.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO, ANDRE MASCENA DIAS DOS ANJOS EXECUTADO: RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA Decisão Interlocutória Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a parte executada excesso de execução (ID 215303313).
Intimado, o credor/exequente se manifestou, alegando intempestividade da defesa (ID 216377713).
O juízo penhorou o executado, via SISBAJUD, no valor de R$ 120,38 (anexo). É o relatório.
Decido.
A parte executada foi intimada do cumprimento de sentença, por publicação no DJE, na data de 29/07/2024, conforme certidão de ID 205454800.
Nesse sentido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento espontâneo expirou na data de 19/08/2024, sendo verificado no próprio expediente do sistema PJE, in verbis: Decisão (37539452) - Prioridade: Normal - ID do documento (205272682) RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA Diário Eletrônico (24/07/2024 19:24:46) O sistema registrou ciência em 29/07/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias 19/08/2024 23:59:59 (para manifestação) Decisão (37539453) - Prioridade: Normal - ID do documento (205272682) AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA Diário Eletrônico (24/07/2024 19:24:46) O sistema registrou ciência em 29/07/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias 19/08/2024 23:59:59 (para manifestação) Assim, o prazo de defesa por impugnação ao cumprimento de sentença expirou na data de 09/09/2024, ou seja, 15 (quinze) dias após o encerramento do prazo para pagamento espontâneo, nos termos do art. 525, do CPC.
Portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 215303313, interposta na data de 22/10/2024, encontra-se intempestiva.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença ID 215303313, por intempestividade.
Expeça-se alvará no valor de R$ 120,38 (anexo), mais acréscimos legais, em benefício do exequente.
Fica o exequente intimado para trazer a planilha atualizada do débito, já descontado o valor ora levantado, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo a planilha, procedam-se as pesquisas de bens RENAJUD e INFOJUD.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 12:23
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:10
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/11/2024 09:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 14:57
Desentranhado o documento
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19/09/2024 09:34
Juntada de consulta sisbajud
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18/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0736032-85.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO, ANDRE MASCENA DIAS DOS ANJOS EXECUTADO: RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA Decisão Interlocutória Na forma do art. 860 do Código de Processo Civil, defiro a penhora no rosto dos autos de eventual crédito a ser recebido pelo executado RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, CPF: *69.***.*95-10 no processo nº 5193820-81.2023.8.13.0024, em curso na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, até o valor da dívida de R$ 18.539,03 (dezoito mil e quinhentos e trinta e nove reais e três centavos).
Concedo a presente decisão força de ofício.
Fica a parte autora intimada acerca da expedição da decisão com força de ofício, devendo adotar as providências cabíveis ao envio do documento à vara competente e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante.
Esclareço não existir óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção da penhora de seu interesse, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
Aguarde-se a resposta SISBAJUD ID 209060395.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:57
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 09:33
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 09:54
Juntada de consulta sisbajud
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0736032-85.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO, ANDRE MASCENA DIAS DOS ANJOS EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA Decisão Interlocutória Retire-se a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e a NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A do polo passivo da demanda (ID 204107812).
Procedam-se as pesquisas de bens ID 205120326 em relação a RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 08:55
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/08/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736032-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO, ANDRE MASCENA DIAS DOS ANJOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
25/07/2024 11:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 11:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:24
Outras decisões
-
15/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/07/2024 14:13
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
15/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO em 11/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736032-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO, ANDRE MASCENA DIAS DOS ANJOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO e ANDRE MASCENA DIAS DOS ANJOS em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA.
Narra a parte autora que, em 27/07/2023, firmaram contrato de transporte aéreo com a 1ª Requerida, contemplando o trecho Brasília – Lisboa/Portugal, mediante a emissão do bilhete promocional no valor de R$ 2.281,61 (dois mil, duzentos e oitenta e um reais, sessenta e um centavos), pago por meio de cartão de crédito.
Ocorre que, no dia 19/08/2023, foram informadas de que os bilhetes referentes ao “produto promo” não seriam emitidos e que as restituições seriam realizadas por meio de vouchers.
Afirma que procedeu à inclusão da empresa NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A e dos sócios RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA no polo passivo sob o argumento de que se tratam de empresa do mesmo grupo econômico, tendo por sócios as pessoas físicas indicadas, buscando, assim, a responsabilização de todos em conjunto.
Pugna para que os requeridos sejam condenados à devolução do valor desembolsado e ao pagamento de indenização por danos morais.
Requerimento de concessão de antecipação de tutela indeferido conforme decisão ID 171861534.
Em sua contestação, a primeira requerida sustenta estar em recuperação judicial e suscita preliminar de necessidade de suspensão do processo, em virtude da existência de ações coletivas referentes ao tema desta lide (temas 60 e 589 do STJ).
No mérito, apresenta alegações genéricas, e, por fim, pugna pela improcedência do pedido. (ID 184619825) Os réus NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A e os sócios RAMIRO e AUGUSTO apresentaram defesa alegando ilegitimidade passiva.
No mérito, postulam pela improcedência dos pedidos autorais (IDs 18538901 e 185387857). É o relatório.
Decido.
A recuperação judicial não é óbice para o prosseguimento desta ação de conhecimento, pois, nos termos do art. 6º, II, da Lei n. 11.101/05, apenas os processos de execução devem ser suspensos.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Inaplicável, portanto, a suspensão prevista ao presente caso.
De igual modo, não se aplica a suspensão do processo em virtude do trâmite de ações coletivas sobre o tema, uma vez que o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não apresenta qualquer impedimento à prolação de sentença em ação individual por conta da existência de ação coletiva, sendo certo que a coexistência da ação individual e da coletiva não induz litispendência.
Além disso, o entendimento da doutrina e jurisprudência é no sentido de que a suspensão do processo individual constitui uma prerrogativa da parte autora e, no caso, esta não se manifestou nesse sentido.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A, RAMIRO e AUGUSTO.
Não assiste razão aos réus.
A NOVUM Investimentos requereu a sua inclusão no processo de Recuperação Judicial da 123 Milhas ( autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG), o que demonstra inequivocamente a formação de grupo econômico e atuação em parceria entre a 1ª e 2ª requeridas, ainda que tenham permanecido com personalidades jurídicas próprias.
Em relação aos sócios da ré 123 milhas, Ramiro e Augusto, o alcance da decisão judicial proferida neste autos decorre da relação de consumo estabelecida entre as partes.
Logo, verificada a incapacidade financeira da 123 Milhas em honrar o compromisso com os consumidores (situação evidenciada pela recuperação judicial), incide a desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor, permitida pelo CDC, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto autora e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Os autores comprovaram o vínculo jurídico estabelecido com a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL por meio da aquisição do bilhete de nº *41.***.*56-14, contemplando os trechos Brasília – LISBOA e Lisboa - BRASÍLIA, pelo valor de R$ 2.281,61, documento ID 170175396.
Em contestação, as requeridas apresentam impugnação genérica, tornando, portanto, incontroverso o inadimplemento.
A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, somente podendo ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, fortuito externo ou força maior, nos termos do que dispõe o artigo 14, § 3º, inciso II, do diploma consumerista.
No caso, as rés promoveram o cancelamento unilateral da passagem e não comprovaram qualquer tipo de excludente de sua responsabilidade, o que viola o disposto nos art. 51, incisos I, II, XIII e XV do CDC, pois promoveu a alteração unilateral do contrato e submeteu o consumidor a flagrante desvantagem, na forma dos artigos 51, II, 35, III, e 39, I, todos do CDC.
As rés se recusaram a cumprir a obrigação de fazer e disponibilizar a viagem, a qual havia sido programada para o mês de MARÇO/2024, motivo pelo qual acolho o pedido subsidiário da exordial de devolução do valor despendido para a compra dos bilhetes aéreos, no montante de R$ 2.281,61.
Ressalto que o oferecimento de voucher para posterior escolha de trecho aéreo não é suficiente para adimplir o contrato, porquanto os autores não podem ser compelidos a aceitar um produto diverso do adquirido.
Assim, as passagens aéreas não utilizadas pelos autores deverão ser restituídas em espécie, sob pena de enriquecimento lícito (art. 884 do CC).
Em relação ao dano moral, este decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou dissabor do cotidiano.
Na hipótese, os fatos descritos representaram violação a direito da personalidade dos requerentes, cujos transtornos por ele narrados causaram frustração e desassossego, superando o simples aborrecimento, pois uma viagem internacional implica em várias expectativas e longo período de planejamento, de modo a ensejar reparação a título de dano moral.
Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano a nível de reprovação do ato culposo.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico - reparadora do dano moral devendo-se atribuir às rés sanção capaz de inibir novos comportamentos lesivos, motivo pelo qual, ei por bem fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de dano moral para cada autor.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar, solidariamente, as rés: a) a restituir a quantia de R$ 2.281,61 (dois mil, oitocentos e oitenta e um reais, sessenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros legais a contar da citação. b) a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 11:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0736032-85.2023.8.07.0001 AUTOR: BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO, ANDRE MASCENA DIAS DOS ANJOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA Decisão Interlocutória Intimem-se as partes para especificarem outras provas que ainda pretendam produzir, justificando-as.
Prazo: 5(cinco) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 20:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:23
Outras decisões
-
21/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/02/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736032-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO, ANDRE MASCENA DIAS DOS ANJOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os requeridos apresentaram contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as PARTES intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 18:29:58.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
05/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
05/02/2024 17:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 02:23
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de ANDRE MASCENA DIAS DOS ANJOS em 30/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 06:22
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:32
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736032-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO, ANDRE MASCENA DIAS DOS ANJOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que enviei o ofício retro por email, conforme comprovante em anexo.
Nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a juntar o Ofício ID 183929870 nos autos da precatória nº 5003485- 71.2024.8.13.0024, com urgência e comprovar nestes autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 18:49:28.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
18/01/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:27
Deferido o pedido de BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO - CPF: *64.***.*27-21 (AUTOR).
-
15/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736032-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO, ANDRE MASCENA DIAS DOS ANJOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a distribuir a carta precatória no Juízo Deprecado, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, anexando, inclusive, a decisão que deferiu a gratuidade de justiça, e comprovar nestes autos a sua distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, ainda, acompanhar as diligências naquele juízo, nos termos do art. 261, §§ 2º e 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 15:25:51.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
08/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:23
Expedição de Carta.
-
04/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
27/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 19:32
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
17/11/2023 19:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:23
Deferido o pedido de BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO - CPF: *64.***.*27-21 (AUTOR).
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19/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/10/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:11
Decorrido prazo de BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:11
Decorrido prazo de ANDRE MASCENA DIAS DOS ANJOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:25
Deferido o pedido de BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO - CPF: *64.***.*27-21 (AUTOR).
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18/09/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/09/2023 12:23
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0736032-85.2023.8.07.0001 AUTOR: BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO, ANDRE MASCENA DIAS DOS ANJOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA Decisão Interlocutória Concedo a gratuidade de justiça.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Embora a ré não tenha peticionado, já é fato notório que o processamento do pedido de recuperação judicial feito pela 123 Milhas foi deferido pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, tendo sido determinada a suspensão, pelo prazo de 180 dias, de todas as ações e execuções contra as devedoras (conforme notícia disponível em https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/2023/08/31/justica-defere-pedido-de-recuperacao-judicial-de-123milhas.ghtml).
Consta na notícia que o plano de recuperação deverá conter medidas de reparação ao universo dos credores consumeristas pelos danos causados em todo o território nacional e que deve ser preservado o exercício da atividade empresarial para as empresas cumprirem a sua função social. É certo que a Lei 11.101/2005 prevê que, mesmo determinada a suspensão das ações e execuções contra a empresa recuperanda, terá prosseguimento no juízo no qual se estiver processando a ação que demandar quantia ilíquida (art. 6º, § 1º).
Entretanto, no tocante à obrigação de emitir as passagens aéreas, entendo que a suspensão decorrente do art. 6º, II, da referida Lei, abrange a aludida obrigação.
Isso porque, além de se tratar de uma obrigação de fazer sujeita à recuperação judicial, a emissão de passagens aéreas pela empresa recuperanda ocasionará despesas imediatas e superiores às previstas quando da época da contratação e, por essa razão, comprometerá a própria apresentação do plano de recuperação judicial e a sua finalidade, que é garantir a igualdade entre todos os consumidores lesados e a preservação da atividade empresarial.
Assim o sendo, afastada a plausibilidade do direito do autor, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Quanto ao prosseguimento do feito, determino: a) que esta ação poderá prosseguir quanto à quantia ilíquida pleiteada, que é a de reparação do dano moral; b) visando aferir o interesse de agir em relação ao pedido de obrigação de fazer, ainda que sob a ótica da conversão em perdas e danos pelo valor efetivamente pago à ré pela aquisição das passagens, que a parte autora comprove que seu nome e crédito não constam da relação de que trata o artigo 51, inciso II, da Lei 11101/2005, no prazo de 20 dias.
Intimem-se as partes.
Antes de determinar a citação, intimem-se os autores para os fins da alínea “b”, supra.
Oficie-se à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte para que tome ciência da existência desta demanda, tendo como referência os autos do processo de recuperação judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024.
Intime-se a parte ré para que junte aos autos a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, no prazo de 10 dias úteis.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 19:12
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/09/2023 11:18
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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04/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736032-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO ARRUDA VIANA DE CASTRO, ANDRE MASCENA DIAS DOS ANJOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para usufruir do benefício da gratuidade de justiça, a parte deverá demonstrar sua necessidade, pois a Constituição Federal é expressa ao estabelecer que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, negrito acrescentado).
Ainda que o art. 99, §3º, CPC, tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sua leitura há se feita necessariamente em consonância com o que prescreve o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, acima transcrito.
Ademais, o §2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz poderá "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Traga a parte autora aos autos, portanto, seu comprovante de rendimentos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 18:18:23.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
30/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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