TJDFT - 0739291-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:50
Indeferido o pedido de SIMONE DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *42.***.*08-40 (EXEQUENTE)
-
07/07/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/06/2025 14:15
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:35
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:23
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:23
Indeferido o pedido de SIMONE DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *42.***.*08-40 (EXEQUENTE)
-
29/04/2025 13:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/04/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MARCELO DIAS GODOY em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739291-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE DOS SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: MARCELO DIAS GODOY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 anos passa a ter o curso iniciado no dia 18/03/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 17/03/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 12/03/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/04/2024 12:18
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
14/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/03/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/02/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/02/2024 15:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739291-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE DOS SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: MARCELO DIAS GODOY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID 186502275, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID 186502276 - R$ 48.705,49).
Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCELO DIAS GODOY em 08/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
19/12/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de MARCELO DIAS GODOY em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:45
Outras decisões
-
17/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 07:14
Recebidos os autos
-
05/10/2023 07:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 14:34
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCELO DIAS GODOY em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de CONDENAR o réu ao pagamento da quantia total originária de R$ 32.319,04 (trinta e dois mil trezentos e dezenove reais e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o inadimplemento da obrigação. -
05/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:26
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 22:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de MARCELO DIAS GODOY em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:42
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 22:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 00:42
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 11:19
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/07/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 22:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 22:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
06/07/2023 22:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 00:29
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:09
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 16:48
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/10/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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